DOE 12/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº049 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2024
apresentada pelo sindicado de que no dia dos fatos se deslocava em direção à UPA em socorro ao seu irmão, e por tal motivo teria desconsiderado as restri-
ções de deslocamento por conta das questões sanitárias. Além disso, as provas testemunhas se demonstraram divergentes, suscitando-se dúvidas quanto ao
cometimento de transgressões por parte do sindicado, uma vez que se demonstraram insuficientes para determinar que este se deslocaria a um depósito de
bebidas para comprar bebida alcoólica, ou somente água, ou ainda quanto à necessidade de exames complementares, que não foram realizados, para determinar
sua condição de embriaguez. Destaca-se ainda o argumento da defesa de que o sindicado não foi autuado por embriaguez enquanto dirigia, indicando que
não houve elementos suficientes na interpretação da autoridade policial que determinassem convencimento nesse sentido. Em consequência, na ausência de
elementos suficientes para o convencimento de que o sindicado tenha praticado as transgressões que lhe foram imputadas na Portaria, este é favorecido pela
insuficiência de provas; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do militar do SD PM Jonas dos Santos Sampaio (fls. 56/58), verifica-se que o
referido processado foi incluído na corporação no dia 04/01/2019, com registro de uma punição disciplinar, possui 01 (um) elogio, com comportamento
“BOM”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do acusado foram esgotados no transcorrer
do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que o acusado tenha praticado as transgressões narradas na Portaria desta Sindi-
cância; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante
(sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº58/2022 (fls. 106/110), e Absolver o sindicado SD PM JONAS DOS SANTOS SAMPAIO
– M.F. nº 309.169-4-8, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial,
ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei
nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em face do mencionado militar; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD,
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018
– CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza, 4 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n°
18667832-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1038/2018, publicada no D.O.E. nº 237, de 19 de dezembro de 2018, a fim de apurar os fatos em
desfavor do militar estadual SD PM CELSO RICARDO BEZERRA OLIVEIRA, quando de folga, estaria supostamente embriagado portando arma perten-
cente ao acervo da PMCE e envolvendo-se em várias discussões, ocasião em que também teria “guardado” a referida arma da instituição em um veículo de
propriedade particular até o dia seguinte. Fatos ocorridos no dia 10/08/2018 por volta das 01h30min na cidade de Aiuaba/CE; CONSIDERANDO que durante
a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fls. 41/42) e apresentou defesa prévia às (fls. 47/49), momento processual em que arrolou 2 (duas)
testemunhas. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 2 (duas) testemunhas. Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 68/69) e abriu-se prazo
para apresentação da defesa final; CONSIDERANDO que das testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante, Rodrigo Moreira dos Santos, afirmou que
(fls. 57/58):“[…] Na madrugada do dia 10 de agosto do ano de 2018 o depoente se encontrava na praça da matriz da cidade de Aiuaba, onde havia várias
barracas de venda de comidas e bebidas, devido aos festejos da padroeira da cidade: QUE estava andando com um primo seu e avistou uma amiga que estava
sentada à mesa onde se encontrava o Policia Militar conhecido por Celso: QUE esta amiga o ofereceu uma bebida e que este policial veio logo dizendo que
o depoente não poderia beber, pois a mulher não deixava: QUE o depoente afirma não ter amizade com o referido policial e revidou o comentário dizendo
que não tinha medo nem de outro homem. QUE nesse momento os Ânimos se exaltaram, contudo não houve contato físico, pois as pessoas que ali se encon-
travam não permitiram; Que o depoente afirma que o policial Celso estava visivelmente embriagado e por isso saiu para outro lugar e não soube mais se
aconteceu outros desentendimento aquela noite: QUE o depoente afirma saber que Celso era policial, contudo nunca teve vínculos de amizade com o mesmo:
QUE o depoente afirma não ter percebido se o policial estava portando arma naquela ocasião.[…]”; CONSIDERANDO que a testemunha arrolada pela
Autoridade Sindicante, Luiz Felipe de Oliveira Sousa, afirmou que (fls. 59/60):“[…] Na madrugada do dia 10 de agosto do ano de 2018 o depoente encon-
trava-se nos festejos da padroeira da cidade e que já havia bebido um pouco e que resolveu andar até algumas barracas na praça da cidade: QUE chegou a
ver o desentendimento do PM Celso Ricardo com outra pessoa, mas que resolveu ficar por lá: QUE ao passar pela mesa onde se encontravam algumas pessoas
conhecidas parou para conversar e que nesse momento o PM Celso levantou-se e foi procurar confusão com o depoente, dizendo várias coisas seguido de
um empurrão: QUE saíram da praça discutindo até chegar por trás da igreja: QUE uma conhecida sua chamou para ir embora daquele local : QUE ao seguir
para onde a moto do depoente estava estacionada, este ouviu algumas ofensas proferidas pelo PM Celso e que foi em direção ao policial para que que este
repetisse o que tinha dito, contudo este policial foi logo arremessando uma latinha de cerveja cheia, e que o depoente desviou e não chegou a atingi-lo: QUE
ao iniciar uma luta corporal percebeu que o amigo do PM Celso, conhecido como Erivan, retirou a arma que estava cintura do referido policial, não sabendo
onde esta arma foi parar: QUE iniciaram uma luta luta corporal que rapidamente foi separada por populares, e que após esse episódio foi embora daquele
local, e não teve mais nenhum contato com o referido Policial: QUE o depoente afirma que nunca chegou a ser preso: QUE o depoente afirma que nunca
teve contato com esse policial, nem antes e nem depois desse episódio: QUE a luta corporal não deixou marcas ou hematomas no depoente: QUE em momento
algum chegou a ser ameaça por meio de arma de fogo: QUE no momento do desentendimento não chegou a ver nenhuma composição policial no local.[…]”
; CONSIDERANDO que a testemunha arrolada pela defesa, Antônio Sizino Ribeiro Neto, afirmou que (fls. 62/63):“[…] Na madrugada do dia 10 de agosto
do ano de 2018 o depoente afirma que estava de folga e que encontrava-se sentado em uma mesa próxima à que estava o PM Celso Ricardo: QUE em um
dado momento da noite presenciou um desentendimento verbal entre o Policial Celso e outra pessoa que não sabe identificar: QUE foi até o local e percebeu
que era apenas um desentendimento que logo foi resolvido: QUE presenciou apenas esse fato durante a noite, envolvendo qualquer policial: QUE percebeu
que o PM Celso Ricardo encontrava-se armado no referido evento, e que o PM Celso pediu para o depoente ficasse com sua arma, sendo devolvida ao Celso
horas depois, quando o depoente decidiu ir embora: QUE o depoente confirma que havia uma equipe de policiais realizando a segurança do evento, e que
tomou conhecimento bem depois desse outro episódio envolvendo o Celso Ricardo: QUE o depoente afirma que já chegou a trabalhar com o PM Celso e
que nunca tomou conhecimento de condutas que desabonasse o comportamento deste policial. […]”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório o
sindicado às fls. 68/69, declarou, in verbis: “[…] Recorda dos fatos e que na referida noite estava de folga na praça com alguns, amigos sentados ao redor
de algumas mesas; QUE o interrogado afirma que foi de carona para a referida praça com o Sr. Francisco Erivan, o qual foi indicado como testemunha e,
não foi possível ouvi-lo, devido ter se mudado para São Paulo; QUE guardou a referida arma no interior desse veículo, ficando estacionado próximo a resi-
dência do sindicado; QUE avistou outro policial militar no local, de nome Ribeiro Neto, que estava de folga com a família; QUE perguntou a este policial
se ele iria beber, sendo que o mesmo respondeu que não, e decidiu então pedir para este policial ficar com a sua arma, pois o interrogado achava mais seguro;
QUE afirma ter bebido algumas cervejas com os amigos e afirma ter tido um pequeno desentendimento com uma pessoa de nome Rodrigo Moreira, que
pensou ter ouvido alguma pouca direcionada a ele e que após algumas explicações tudo voltou ao normal; QUE o interrogado afirma que nesse momento
sua arma estava com Ribeiro Neto; QUE algumas horas depois o policial Ribeiro Neto o procurou para devolver a arma, pois já iria embora e que recebeu a
arma e a colocou novamente no veículo de seu amigo Francisco Erivan; QUE após a devolução da arma parou de beber e continuou na praça com alguns
amigos, e pouco tempo depois passou a ouvir provocações por parte de um amigo do Rodrigo Moreira, conhecido por Luiz Felipe; QUE nesse momento
discutiram a uma certa distância, sem haver contato físico; QUE nesse momento decidiu ir embora e se encaminhou para onde estava o veículo de seu amigo;
QUE ao ser avista por Luiz Felipe, que estava visivelmente embriagado, este se aproximou e partiu para a agressão, a qual foi rapidamente interrompida por
várias pessoas que passavam no local; QUE afirma ter sido lesionado com um soco na face; QUE após esse fato entrou no mesmo veículo que havia vindo
de carona, o qual também estava sua arma, e deslocou-se até sua residência; QUE após esse fato não teve mais contato com essas pessoas que buscaram
confusão; QUE perguntado pela defesa, se em algum momento do evento ele se encontrava com a arma em suas vestes, este respondeu que não, ou ela estava
com o colega policial militar, ou no interior do veículo de seu amigo.[…]”; CONSIDERANDO que, em sede Alegações Finais (fls. 71/72), o representante
legal do sindicado sustentou que o sindicado, mesmo tendo a cautela da arma optou por não portá-la, tendo solicitado a um colega policial para que ficasse
com o armamento, ressaltando que este sequer foi suscetível a perigo de extravio. Quanto aos desentendimentos envolvendo o sindicado, a defesa asseverou
que nenhuma das testemunhas se prestou a comparecer a delegacia, demonstrando que sabiam das agressões contra o policial e que este optou por não judi-
cializar o procedimento contra as pessoas que o agrediram. Por fim a defesa pleiteia a apreciação das teses defensivas e o reconhecimento da ausência de
dolo para transgredir, uma vez que o militar tomou todas as precauções no que tange a arma que estava sob sua cautela, e por consequência desse reconhe-
cimento, a absolvição por não existir fato típico. E caso não seja reconhecida, que seja aplicada a sanção mínima cabível, tendo em vista a baixa relevância,
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