DOMCE 13/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3416 
 
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I - Ensino na saúde voltada aos seguintes níveis e modalidades: 
a) Graduação; 
b) Pós-graduação stricto sensu e lato sensu; 
c) Residências profissionais e multiprofissionais; 
d) Aprimoramento e atualização; 
e) Técnico e profissional; 
f) Educação à Distância (EAD). 
II - Apoio às instituições públicas e privadas de ensino superior 
conveniadas, através da organização de campos de estágios, 
internatos, visitas técnicas, vivências de extensão para os cursos de 
graduação e pós-graduação na área da saúde; 
III - Apoio às instituições conveniadas que ofereçam cursos técnicos 
na área da saúde, por meio da organização de campos de estágios e de 
visitas técnicas; 
IV - Fomento à pesquisa, desenvolvimento de novas tecnologias, 
sistematização e divulgação dos saberes produzidos no serviço e na 
comunidade a partir de experiências exitosas, através de Fóruns de 
Pesquisa, Seminários, Comissões Científicas, Revistas de Saúde 
Coletiva e Políticas Públicas, entre outras; 
V - Preceptoria e supervisão em serviço, direcionada para orientação 
do modelo assistencial e de acompanhamento de processos de 
aprendizagem; 
VI - Cooperação internacional, incentivando o compartilhamento de 
experiências e conhecimentos entre países, com o objetivo de 
promover a saúde dos povos. 
Art. 6°. Os cenários de prática de ensino estão distribuídos em 
equipamentos de saúde da RAS municipal e constitui-se como um 
ambiente de construção de conhecimento e práticas, sendo um espaço 
para o desenvolvimento das competências necessárias para o exercício 
profissional, vivência de extensão e realização de pesquisas, visando o 
fortalecimento dos serviços de saúde por meio do desenvolvimento de 
competências e habilidades. 
Parágrafo Único. Todos os profissionais de nível técnico ou superior 
lotados no Sistema Municipal de Saúde, efetivos, comissionados ou 
temporários, são responsáveis pelo acompanhamento dos programas e 
processos de formação técnica, de graduação, de pós-graduação e de 
educação permanente em saúde, atuando como preceptores e/ou 
supervisores, principalmente no que tange a orientação e avaliação das 
atividades dos estagiários, internos e residentes, sem prejuízo das suas 
atribuições específicas. 
Art. 7°. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da 
Saúde, fica autorizado a celebrar convênios ou outros acordos 
semelhantes com instituições de ensino, serviços de saúde, públicos e 
privados, e órgãos públicos, a fim de atender às exigências legais dos 
programas de formação técnica, graduação, pós-graduação e outros 
processos formativos inseridos no âmbito do SSEI e NUMEPS. 
Parágrafo Único. Os termos dos convênios ou outros acordos 
celebrados de acordo com o estabelecido no caput deste artigo 
deverão especificar as contrapartidas e demais obrigações assumidas 
pelas partes conveniadas. 
Art. 8°. As instituições públicas de ensino técnico e superior que 
ofertam cursos na área da saúde terão prioridade na celebração de 
convênios ou outros instrumentos congêneres decorrentes da presente 
Lei, nos termos da Portaria Interministerial n° 1.124, de 04 de agosto 
de 2015, expedida conjuntamente pelos Ministérios da Educação e da 
Saúde, ou outra que venha a substituí-la. 
Art. 9°. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal emitir normas 
complementares e regulamentares a esta Lei, a fim de garantir sua fiel 
execução. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 
08 DE MARÇO DE 2024. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eldevan Nascimento Silva 
Código Identificador:A4DA9A23 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 991/2024, DE 08 DE MARÇO DE 2024 
 
LEI MUNICIPAL N° 991/2024, DE 08 DE MARÇO DE 2024. 
  
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS 
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ 
PARA A LEGISLATURA 2025-2028. 
  
O 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
ICAPUÍ, 
RAIMUNDO 
LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte LEI: 
  
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores do 
Município de Icapuí para a legislatura 2025-2028. 
Art. 2º - O subsídio dos vereadores do Município de Icapuí, para a 
legislatura 2025-2028 é fixado nos seguintes valores, vedado qualquer 
acréscimo pecuniário: 
I – R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), a partir de 1º de janeiro 
de 2025; 
II – R$ 10.430,00 (dez mil, quatrocentos e trinta reais), a partir de 1º 
de janeiro de 2026; 
§ 1º O total do subsídio de que trata a presente lei não poderá 
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do 
Município, conforme art. 29, VII, da Constituição Federal. 
§ 2º O subsídio mensal do Vereador ficará limitado ao percentual 
estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao 
subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do 
Município. 
§ 3º O subsídio mensal do Vereador submete-se aos limites impostos 
pela Constituição Federal, no art. 37, XI, e pela Lei Complementar de 
n.º 101, de 04 de maio de 2.000. 
§ 4º Caso a Receita apurada até dezembro de 2024, que servirá de 
base de cálculo para o repasse do Legislativo em 2025, não comporte 
o pagamento do teto estabelecido nos incisos I e II do art. 2º desta Lei, 
o Presidente da Câmara poderá editar Decreto Legislativo, reduzindo 
o valor do subsídio dos Vereadores, objetivando adequar o total da 
despesa com pessoal ao que determina os preceitos constitucionais, 
em especial o art. 29-A e § 1º-A do mesmo artigo. 
Art. 3º Fica assegurado aos Vereadores do Município de Icapuí os 
direitos constitucionais de um terço de férias e décimo terceiro, 
previstos no art. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º da Constituição Federal 
de 1988, com base no valor integral do subsídio. 
§ 1º Os Vereadores farão jus ao recebimento de décimo terceiro e 
férias proporcionais, em caso de finalização de seus mandatos antes 
de completado o período de doze meses conforme o ano civil. 
§ 2º A fruição das férias deve ocorrer, preferencialmente, no período 
de recesso parlamentar. 
§ 3º É garantido o subsídio integral à Vereadora em licença-gestante, 
que poderá licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias) sem prejuízo 
da sua remuneração, mediante complementação à parcela paga pelo 
sistema previdenciário a que estiver vinculada. 
Art. 4º A ausência injustificada do Vereador à Sessão Ordinária 
acarretará o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no subsídio, 
por sessão. 
§ 1º Não se considerará como falta a ausência do Vereador a sessão 
que se realize fora da sede da Edilidade, conforme Parágrafo Único do 
art. 115 do Regimento Interno da Câmara. 
§ 2º As sessões plenárias solenes, extraordinárias e especiais não 
serão remuneradas, conforme art. 57, § 7º da Constituição Federal. 
Art. 5º No caso de vaga, licença ou investidura do Vereador no cargo 
de Secretário Municipal ou equivalente, o suplente será convocado 
pelo Presidente no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 
§ 1º O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em 
funções prevista no caput deste artigo ou de licença superior a 120 
(cento e vinte) dias, o qual deverá, tomar posse no prazo de 15 
(quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo 
aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo, conforme art. 28, 
§1º, da Lei Orgânica do Município de Icapuí. 
§ 2º O Suplente perceberá o subsídio mensal do Vereador, caso 
assumir no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao 
período em efetivo exercício da vereança. 
§ 3º Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal ou de 
Chefe de Gabinete o vereador será considerado automaticamente 
licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança, conforme 

                            

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