DOMCE 13/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3416
www.diariomunicipal.com.br/aprece 50
I - Ensino na saúde voltada aos seguintes níveis e modalidades:
a) Graduação;
b) Pós-graduação stricto sensu e lato sensu;
c) Residências profissionais e multiprofissionais;
d) Aprimoramento e atualização;
e) Técnico e profissional;
f) Educação à Distância (EAD).
II - Apoio às instituições públicas e privadas de ensino superior
conveniadas, através da organização de campos de estágios,
internatos, visitas técnicas, vivências de extensão para os cursos de
graduação e pós-graduação na área da saúde;
III - Apoio às instituições conveniadas que ofereçam cursos técnicos
na área da saúde, por meio da organização de campos de estágios e de
visitas técnicas;
IV - Fomento à pesquisa, desenvolvimento de novas tecnologias,
sistematização e divulgação dos saberes produzidos no serviço e na
comunidade a partir de experiências exitosas, através de Fóruns de
Pesquisa, Seminários, Comissões Científicas, Revistas de Saúde
Coletiva e Políticas Públicas, entre outras;
V - Preceptoria e supervisão em serviço, direcionada para orientação
do modelo assistencial e de acompanhamento de processos de
aprendizagem;
VI - Cooperação internacional, incentivando o compartilhamento de
experiências e conhecimentos entre países, com o objetivo de
promover a saúde dos povos.
Art. 6°. Os cenários de prática de ensino estão distribuídos em
equipamentos de saúde da RAS municipal e constitui-se como um
ambiente de construção de conhecimento e práticas, sendo um espaço
para o desenvolvimento das competências necessárias para o exercício
profissional, vivência de extensão e realização de pesquisas, visando o
fortalecimento dos serviços de saúde por meio do desenvolvimento de
competências e habilidades.
Parágrafo Único. Todos os profissionais de nível técnico ou superior
lotados no Sistema Municipal de Saúde, efetivos, comissionados ou
temporários, são responsáveis pelo acompanhamento dos programas e
processos de formação técnica, de graduação, de pós-graduação e de
educação permanente em saúde, atuando como preceptores e/ou
supervisores, principalmente no que tange a orientação e avaliação das
atividades dos estagiários, internos e residentes, sem prejuízo das suas
atribuições específicas.
Art. 7°. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da
Saúde, fica autorizado a celebrar convênios ou outros acordos
semelhantes com instituições de ensino, serviços de saúde, públicos e
privados, e órgãos públicos, a fim de atender às exigências legais dos
programas de formação técnica, graduação, pós-graduação e outros
processos formativos inseridos no âmbito do SSEI e NUMEPS.
Parágrafo Único. Os termos dos convênios ou outros acordos
celebrados de acordo com o estabelecido no caput deste artigo
deverão especificar as contrapartidas e demais obrigações assumidas
pelas partes conveniadas.
Art. 8°. As instituições públicas de ensino técnico e superior que
ofertam cursos na área da saúde terão prioridade na celebração de
convênios ou outros instrumentos congêneres decorrentes da presente
Lei, nos termos da Portaria Interministerial n° 1.124, de 04 de agosto
de 2015, expedida conjuntamente pelos Ministérios da Educação e da
Saúde, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 9°. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal emitir normas
complementares e regulamentares a esta Lei, a fim de garantir sua fiel
execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS
08 DE MARÇO DE 2024.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:A4DA9A23
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 991/2024, DE 08 DE MARÇO DE 2024
LEI MUNICIPAL N° 991/2024, DE 08 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ
PARA A LEGISLATURA 2025-2028.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
ICAPUÍ,
RAIMUNDO
LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores do
Município de Icapuí para a legislatura 2025-2028.
Art. 2º - O subsídio dos vereadores do Município de Icapuí, para a
legislatura 2025-2028 é fixado nos seguintes valores, vedado qualquer
acréscimo pecuniário:
I – R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), a partir de 1º de janeiro
de 2025;
II – R$ 10.430,00 (dez mil, quatrocentos e trinta reais), a partir de 1º
de janeiro de 2026;
§ 1º O total do subsídio de que trata a presente lei não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do
Município, conforme art. 29, VII, da Constituição Federal.
§ 2º O subsídio mensal do Vereador ficará limitado ao percentual
estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao
subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do
Município.
§ 3º O subsídio mensal do Vereador submete-se aos limites impostos
pela Constituição Federal, no art. 37, XI, e pela Lei Complementar de
n.º 101, de 04 de maio de 2.000.
§ 4º Caso a Receita apurada até dezembro de 2024, que servirá de
base de cálculo para o repasse do Legislativo em 2025, não comporte
o pagamento do teto estabelecido nos incisos I e II do art. 2º desta Lei,
o Presidente da Câmara poderá editar Decreto Legislativo, reduzindo
o valor do subsídio dos Vereadores, objetivando adequar o total da
despesa com pessoal ao que determina os preceitos constitucionais,
em especial o art. 29-A e § 1º-A do mesmo artigo.
Art. 3º Fica assegurado aos Vereadores do Município de Icapuí os
direitos constitucionais de um terço de férias e décimo terceiro,
previstos no art. 7º, VIII e XVII e art. 39, §3º da Constituição Federal
de 1988, com base no valor integral do subsídio.
§ 1º Os Vereadores farão jus ao recebimento de décimo terceiro e
férias proporcionais, em caso de finalização de seus mandatos antes
de completado o período de doze meses conforme o ano civil.
§ 2º A fruição das férias deve ocorrer, preferencialmente, no período
de recesso parlamentar.
§ 3º É garantido o subsídio integral à Vereadora em licença-gestante,
que poderá licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias) sem prejuízo
da sua remuneração, mediante complementação à parcela paga pelo
sistema previdenciário a que estiver vinculada.
Art. 4º A ausência injustificada do Vereador à Sessão Ordinária
acarretará o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no subsídio,
por sessão.
§ 1º Não se considerará como falta a ausência do Vereador a sessão
que se realize fora da sede da Edilidade, conforme Parágrafo Único do
art. 115 do Regimento Interno da Câmara.
§ 2º As sessões plenárias solenes, extraordinárias e especiais não
serão remuneradas, conforme art. 57, § 7º da Constituição Federal.
Art. 5º No caso de vaga, licença ou investidura do Vereador no cargo
de Secretário Municipal ou equivalente, o suplente será convocado
pelo Presidente no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em
funções prevista no caput deste artigo ou de licença superior a 120
(cento e vinte) dias, o qual deverá, tomar posse no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo
aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo, conforme art. 28,
§1º, da Lei Orgânica do Município de Icapuí.
§ 2º O Suplente perceberá o subsídio mensal do Vereador, caso
assumir no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao
período em efetivo exercício da vereança.
§ 3º Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal ou de
Chefe de Gabinete o vereador será considerado automaticamente
licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança, conforme
Fechar