DOMCE 13/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3416 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               114 
 
VIII – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às 
condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios 
oferecidos; 
IX – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria – 
Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle 
qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive 
em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de 
responsabilidade solidária de seus membros; 
X – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim 
de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de 
ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas 
pertencentes ao Programa. 
  
Parágrafo único. O Presidente do Conselho é o responsável pela 
assinatura do Parecer Conclusivo do CAE e no seu impedimento 
legal, caberá ao Vice-Presidente a assinatura. 
  
Art. 8º - O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado após a 
publicação desta Lei. 
  
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento 
Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 
2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. 
  
Art. 9º - São diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar 
– PNAE, conforme Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 
2020: 
  
I – o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o 
uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as 
tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o 
crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do 
rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu 
estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica; 
II – a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de 
ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, 
abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de 
práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e 
nutricional; 
III – a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede 
pública de educação básica; 
IV – a participação da comunidade no controle social, no 
acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito 
Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação 
escolar saudável e adequada; 
V – o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a 
aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em 
âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos 
empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades 
tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; e 
VI – o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança 
alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, 
respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde 
dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se 
encontrem em vulnerabilidade social. 
  
Art. 10 - São competências do Conselho da Alimentação Escolar e do 
Setor de Alimentação Escolar articulados pela Secretaria Municipal da 
Educação: 
  
I – receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, a 
Resolução/CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020 e emitir parecer 
conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa; 
II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do 
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; 
III – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas 
com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros 
titulares. 
  
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria 
Municipal da Educação, deve garantir ao Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar – CAE, sendo este um órgão deliberativo, de 
fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena 
execução das atividades de sua competência, tais como:  
a) – local apropriado – sede - com condições adequadas para as 
reuniões do Conselho; 
b) – disponibilidade de equipamento de informática; 
c) – transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao 
exercício de sua competência; 
d) – disponibilidade de recursos humanos e financeiros, necessários às 
atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com 
competência e efetividade; 
e) – fornecer, sempre que solicitado, todos os documentos e 
informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais 
como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais 
de compras e demais documentos necessários ao desempenho das 
atividades de sua competência; 
f) – realizar, em parceria com o FNDE a formação de conselheiros 
sobre a execução do PNAE e temas referente ao programa; 
g) – divulgar reuniões, relatórios e deliberações em geral do CAE via 
sitio eletrônico de acesso público. 
h) – divulgar o CAE nas escolas mediante placa informativa de acesso 
público. 
  
Art. 12 - Compete ao Município a operacionalização dos recursos 
recebidos à conta do PNAE e assegurar a estrutura necessária para: 
  
I – a realização do devido processo licitatório e/ou aquisição de 
gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor 
Familiar Rural, conforme a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e 
art.14 da Lei nº 11.947/2009; 
II – a ordenação de despesas, gestão e execução dos contratos 
administrativos; 
III – o controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios; 
e 
IV – a prestação de contas e demais atos relacionados à correta 
utilização dos recursos financeiros. 
  
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada 
a Lei 102/2009 e demais disposições em contrário 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre/CE, aos 12 dias do mês de 
março de 2024. 
  
DORGIVAL PEREIRA FILHO 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Antonio Erivelto de Lima Carvalho 
Código Identificador:B8E36723 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
 
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
PORTARIA Nº: 04.03/2024- PREVISAN 
 
Designa servidor para empreender viagem que indica, 
concede diária e dá outras providências. 
  
A Previdência Social de Santana do Cariri-CE, no uso de suas 
atribuições legais, e com fundamento nas Leis municipais 595/2009 e 
700/2013, RESOLVE: 
  
Art. 1º- Designar para empreender viagem a serviço da 
municipalidade, o servidor adiante indicado, conforme condições a 
seguir; 
  
NOME: AMONIZA SILVA MIRANDA SAMPAIO 
CARGO/ FUNÇÃO: DIRETORA PRESIDENTE 
Destino: JUAZEIRO DO NORTE - CE 
Valor da diária: R$ 200,00 – duzentos reais. 
Total concedido: R$ 200,00 – duzentos reais. 
CPF: 054.xxx.xxx-01 
Período: 13 de março de 2024 
Quantidade de diárias: (01) 
  
OBJETIVO: Empreender viagem para conduzir AMONIZA SILVA 
MIRANDA SAMPAIO, com a finalidade de comparecer no I 

                            

Fechar