DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
a) agasalho, padrão ANP;
b) boné preto com emblema da ANP;
c) calças pretas ripstop, padrão ANP (duas);
d) camiseta branca de mangas curtas e gola redonda, padrão ANP - eixo
operacional (três);
e) camisa polo, padrão ANP (duas);
f) coldre para saque de arma de porte "velado" no material "Kydex" ou
polímero, na cor preta;
g) coldre para saque de arma de porte "ostensivo" no material "Kydex" ou
polímero, na cor preta;
h) óculos de segurança transparentes com proteção lateral para instruções de
armamento e tiro;
i) protetor auricular/abafador externo, tipo concha;
j) protetor auricular interno descartável (duas unidades, no mínimo);
k) gandola preta ripstop, padrão ANP (uma).
6.10 Além do material descrito nos subitens 5.8 e 5.9 desse edital, para fins
de prevenção contra o COVID-19, os candidatos convocados para o Curso de Formação
Profissional deverão levar para as atividades na Academia Nacional de Polícia:
a) máscara de tecido brancas (32 unidades, no mínimo);
b) máscara descartável branca (uma caixa com 50 unidades, no mínimo);
c) flanela branca para limpeza, 40cm x 40cm (quatro unidades);
d) saco plástico transparente com fecho, 17cm x 24cm (10 unidades);
e) toalha de mão branca (duas unidades);
f) frasco de 50ml de álcool gel 70% (duas unidades);
g) frasco de 500ml de álcool gel 70% (uma unidade);
h) garrafa (cantil/squeeze) para água de 500ml.
6.11 O material didático a ser utilizado durante o CFP fica a critério do
candidato, incluindo: Código Penal, Código de Processo Penal e Constituição Federal
atualizados.
6.12 Só
serão permitidas
uma mala
e uma
sacola por
aluno no
alojamento.
6.13 Os candidatos do sexo masculino deverão apresentar-se com o cabelo
curto, sem barba e sem bigode (raspados) e os candidatos do sexo feminino com cabelos
presos, sem brincos e sem maquiagem.
6.14 Não será permitido ao aluno participar das instruções da Academia
Nacional de Polícia sem o material adequado.
6.15 DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COMPLEMENTAR DO CFP
6.16 Durante o CFP, o candidato poderá ser submetido a avaliações
psicológicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, em observância ao
artigo 6º, alíneas "c" e "f", ao artigo 8º, inciso III, do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de
janeiro de 1987, ao artigo 9º, incisos VI e VII da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de
1965, ao artigo 14 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, caso a Direção da
Academia Nacional de Polícia, de maneira fundamentada, entenda como necessário.
6.17 A avaliação psicológica complementar será realizada por servidores da
Polícia Federal, com formação em Psicologia e lotados na Academia Nacional de Polícia,
devidamente inscritos e ativos no Conselho Regional de Psicologia.
6.18 O candidato a ser submetido à avaliação psicológica complementar será
notificado formalmente pelo Serviço de Execução de Cursos (SEEC/DIDH/COEN/ANP).
6.19 A avaliação psicológica complementar seguirá as orientações dispostas
nas Resoluções nº 2/2016, de 21 de janeiro de 2016, nº 9, de 25 de abril de 2018, e
nº 4, de 11 de fevereiro de 2019, do Conselho Federal de Psicologia e poderá ser
subsidiada, também, por relatos de incidentes prestados por outros setores da ANP que
participam dos Cursos de Formação Profissional.
6.20 Na avaliação psicológica complementar, o candidato será considerado
apto ou inapto. Independentemente do resultado, o candidato receberá o seu laudo-
síntese.
6.21
O laudo-síntese
representa o
resultado
da avaliação
psicológica
complementar obtido
por meio da análise
conjunta dos resultados
obtidos em
instrumentos e técnicas psicológicas utilizadas e considerando o estudo científico do
cargo, que estabelece os requisitos psicológicos necessários e restritivos ao desempenho
das atribuições inerentes ao cargo pleiteado.
6.22 Será eliminado do concurso o candidato que não comparecer à avaliação
psicológica complementar, no local, na(s) data(s) e no(s) horário (s) para sua realização
estabelecido(s) pelo Serviço de Psicologia (PSICO/DIDH/COEN/ANP).
6.23 Será assegurado ao candidato
inapto conhecer as razões que
determinaram a sua inaptidão, por meio da Sessão de Conhecimento das Razões da
Inaptidão (entrevista devolutiva).
6.24 A Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão é o procedimento
técnico, de caráter exclusivamente informativo, no qual a banca examinadora explica ao
candidato o seu resultado e esclarece suas eventuais dúvidas.
6.25 O resultado obtido na avaliação psicológica complementar poderá ser
conhecido apenas pelo candidato ou pelo candidato com o auxílio de um psicólogo,
constituído às suas expensas, que irá assessorá-lo, no local e perante a banca
examinadora.
6.26 O psicólogo contratado pelo candidato se for o caso, deverá apresentar,
na Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão, comprovação de registro no
Conselho Regional de Psicologia, ou seja, a Carteira de Identidade Profissional de
Psicólogo.
6.27 Na Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão, será apresentado
ao psicólogo constituído e apenas a esse, os manuais técnicos dos testes aplicados
durante a avaliação psicológica complementar.
6.28 Não será permitido ao candidato, nem ao psicólogo contratado, gravar a
Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão tampouco retirar, fotografar e(ou)
reproduzir os manuais técnicos, os testes psicológicos e as folhas de respostas do
candidato.
6.29 O candidato e o psicólogo contratado, quando for o caso, somente
poderão ter acesso à documentação pertinente à avaliação psicológica complementar do
candidato na presença da banca examinadora.
6.30 Após a Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão, o candidato
que desejar poderá interpor recurso, orientado
ou não pelo seu psicólogo
representante.
6.31 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado provisório
na avaliação psicológica complementar disporá de dois dias úteis para fazê-lo.
6.32 Será facultado ao candidato anexar outros documentos ao interpor seu
recurso. Contudo, deve-se observar que o recurso administrativo levará em conta os
resultados apresentados pelo candidato na avaliação psicológica complementar.
6.33 A banca avaliadora dos
recursos será independente da banca
examinadora, ou seja, será composta por servidores da Polícia Federal, com formação em
Psicologia e lotados na Academia Nacional de Polícia, devidamente inscritos e ativos no
Conselho Regional de Psicologia, que não participaram das outras fases da avaliação
psicológica complementar.
6.34 Será eliminado do concurso público o candidato que for considerado
inapto na avaliação psicológica complementar, bem como aquele que, após o julgamento
do seu recurso, for considerado inapto.
OSWALDO PAIVA DA COSTA GOMIDE
ANEXO I
DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL - AVALIAÇÃO DO PROCEDIMENTO IRREPREENSÍVEL
E DA IDONEIDADE MORAL INATACÁVEL DO CANDIDATO
Consoante o disposto no inciso I do artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.320, de 26
de janeiro de 1987, e no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e diante da
necessidade de definir normas disciplinares de avaliação do procedimento irrepreensível
e da idoneidade moral inatacável, exigidos dos candidatos nos concursos públicos para
provimento de cargos policiais, a investigação social será realizada nos seguintes
termos.
1 O procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável serão
apurados por meio de investigação sobre a vida pregressa e atual do candidato, no
âmbito social, funcional, civil e criminal dos candidatos inscritos nos concursos públicos
para provimento de cargos policiais na Polícia Federal.
2 A investigação citada no item 1 deste anexo é da competência da Diretoria
de Inteligência da
Polícia Federal - DIP,
com a participação da
Divisão de
Contrainteligência Policial - DICINT/DIP/PF, da Unidade de Inteligência Policial da
Academia Nacional
de Polícia
- UIP/ANP/DGP/PF
- e
das Unidades
Centrais e
Descentralizadas da Polícia Federal e com o apoio da Diretoria de Gestão de Pessoal -
DGP, com a participação da Coordenação de Recrutamento e Seleção.
3 A investigação terá início por ocasião da inscrição do candidato no concurso
público e terminará com o ato de nomeação.
4 O candidato preencherá, para fins da investigação, a Ficha de Informações
Confidenciais (FIC), na forma do modelo disponibilizado oportunamente.
4.1 Durante todo o período do concurso público o candidato deverá manter
atualizados
os
dados
informados
na
FIC,
assim
como
cientificar
formal
e
circunstanciadamente qualquer outro fato relevante para a investigação.
5 A Polícia Federal poderá solicitar, a qualquer tempo durante a investigação
social, quaisquer documentos necessários para a comprovação de dados ou para o
esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato.
6 São fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral
inatacável do candidato:
I - prática de ato tipificado como crime, incompatível com o exercício de
cargo policial;
II - prática de ato de improbidade administrativa;
III - prática de ato de violência física ou agressão moral;
IV - prática de ilícito administrativo no exercício da função pública;
V - prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes;
VI - demissão de cargo público ou destituição de cargo em comissão, em
qualquer órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital
e municipal, mesmo que com base em legislação especial;
VII - demissão por justa causa nos termos da legislação trabalhista;
VIII - existência de sentença penal condenatória transitada em julgado;
IX - participação em grupo paramilitar ou organização criminosa;
X - relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e
desabonadores antecedentes criminais;
XI - vício de embriaguez;
XII - uso de droga ilícita;
XIII - prática habitual de jogo proibido;
XIV- habitualidade em descumprir obrigações legítimas;
XV - tatuagem que faça apologia a ideias discriminatórias ou ofensivas aos
valores constitucionais, que expresse ideologias terroristas, extremistas, incitem a
violência e a criminalidade, ou incentivem a discriminação de raça e sexo ou qualquer
outra força de preconceito ou, ainda, que faça alusão a ideia ou ato ofensivo à
polícia.
XVI - declarações públicas ou participação em atos que signifiquem apologia
ao crime, uso de droga ilícita ou exalte organizações criminosas;
XVII - declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida
pregressa;
XVIII - outras condutas que revelem a falta de idoneidade moral do
candidato.
7 Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, o candidato
que:
I - deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos nos itens 4 e 5
deste anexo, nos prazos estabelecidos;
II - apresentar documentos falsos;
III - apresentar documentos rasurados;
IV - tiver sua conduta enquadrada em qualquer das alíneas previstas item 6
deste anexo;
V - tiver omitido informações ou faltado com a verdade, quando do
preenchimento da FIC ou de suas atualizações.
8 A constatação dos fatos descritos no item 6 em desfavor de candidato e(ou)
o seu enquadramento ao item 7 serão analisados pela Comissão de Investigação Social,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, não implicando eliminação automática do
candidato do concurso público.
9 A Comissão de Investigação Social, órgão de caráter deliberativo, que tem
por finalidade a avaliação do
procedimento irrepreensível e da idoneidade moral inatacável dos candidatos
nos concursos públicos para provimento de cargos policiais da Polícia Federal é composta
por um presidente, o titular da Coordenação de Recrutamento e Seleção, e pelos
representantes da Divisão de Planejamento e Execução de Concursos - DPLAC/COREC, da
Coordenação de Ensino - COEN/ANP, da Coordenação Escola Superior de Polícia -
CESP/ANP, da Coordenação de Assuntos Internos - COAIN/COGER e da Divisão de
Contrainteligência Policial - DICINT/DIP, e possui as seguintes atribuições:
I - promover à apreciação das informações, indicando infringência de qualquer
dos dispositivos elencados no item 6 deste anexo, ou contendo dados merecedores de
maiores esclarecimentos;
II - deliberar por notificar candidato, o qual deverá apresentar defesa no
prazo de cinco dias úteis;
III - analisar e julgar defesa escrita de candidato, fundamentando, expondo os
argumentos de fato e de direito, em ata a ser lavrada pelo secretário, que será assinada
pelos integrantes da Comissão.
9.1 Caso a Comissão decida pela eliminação do candidato, este será
devidamente cientificado.
9.1.1 Se o candidato estiver matriculado em Curso de Formação Profissional
em andamento, será dada ciência ao Diretor da Academia Nacional de Polícia para
proceder ao seu desligamento do curso.
9.1.2 O candidato que desejar interpor recurso contra a eliminação provisória
na investigação social disporá de dois dias para fazê-lo, a contar do dia seguinte da
cientificação.
9.1.2.1 O recurso contra a eliminação provisória na investigação social deverá
ser dirigido ao Diretor de Gestão de Pessoal.
9.1.2.2 O recurso poderá ser protocolado em qualquer unidade da Polícia
Federal ou enviado para o endereço eletrônico informado na notificação do candidato
eliminado.
9.1.2.3 O recurso não terá efeito suspensivo.
9.1.2.4 Caso indeferido o recurso
contra a eliminação provisória na
investigação social, o candidato será definitivamente eliminado do concurso público.
10 Será publicada em edital a relação dos candidatos eliminados do concurso
público com base na investigação social.
11 Nenhum candidato poderá alegar desconhecimento das regras deste
anexo.
12 As dúvidas, as controvérsias e os casos não previstos neste anexo serão
dirimidos pela Direção de Gestão de Pessoal da Polícia Federal, ouvida a Coordenação de
Recrutamento e Seleção.
ANEXO II
ATESTADO MÉDICO
Atesto
que
o(a)
Senhor(a)______________________________________________________________,
portador(a) da Carteira de Identidade nº ____________, está em boas condições de
saúde e está apto para a prática de atividades físicas do Curso de Formação Profissional
para cargos policiais da Polícia Federal.
___________, _____ de ________ de ______.
____________________________________________
Carimbo (ou identificação no cabeçalho), CRM e assinatura do médico
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