DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares (PROSUP)
e do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições Comunitárias de Educação
Superior (PROSUC), referente ao período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
Art. 2º A distribuição de bolsas e/ou auxílios de que trata esta Portaria
destina-se exclusivamente aos Programas de Pós-Graduação (PPG) passíveis de fomento
pelo DS, PROEX, PROSUP ou PROSUC, nos termos da regulamentação específica.
CAPÍTULO I
DO QUANTITATIVO INICIAL DE BOLSAS OU UNIDADES DE BENEFÍCIO
Art. 3º A cada PPG passível de fomento será atribuído o quantitativo inicial
de bolsas ou unidades de benefícios (UB), indicado no Anexo I, estabelecido conforme
o nível e a nota mais recente obtida na avaliação de entrada ou na última avaliação
de permanência realizada.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, serão consideradas as notas do
Relatório Sintetizado de Programas e Cursos da Plataforma Sucupira extraído em
22/02/2024.
§ 2º Para os casos em que houve recursos já deliberados quanto à
Avaliação Quadrienal, mas ainda não houve atualização na Plataforma Sucupira, serão
consideradas as notas publicadas nos Despachos Decisórios das respectivas reuniões do
Conselho
Superior
disponibilizados
no
sítio
da
CAPES,
no
endereço
https://www.gov.br/capes/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/conselho-superior
(aba "Resultados de Recursos Interpostos ao Conselho Superior"), até 22/02/2024.
§ 3º Para os PPG de Instituições de Ensino Privadas ou Comunitárias, o
quantitativo inicial indicado no Anexo I será expresso em UB, que corresponde à soma
dos valores das bolsas e auxílios, dividida pelo valor da bolsa do respectivo nível,
mestrado ou doutorado.
Art. 4º Os quantitativos constantes do Anexo I sujeitam-se a revisões em
razão do acompanhamento periódico desempenhado pela Diretoria de Programas e
Bolsas no País (DPB) e por razão orçamentária.
CAPÍTULO II
DOS FATORES DE PONDERAÇÃO
Art. 5º A projeção de bolsas ou UB para cada curso será calculada mediante
a aplicação cumulativa e sucessiva dos seguintes fatores de ponderação, incidentes
sobre o quantitativo inicial definido na forma do Art. 3º:
I - fator Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM): multiplicador
relacionado ao IDHM do município onde é ofertado o curso, calculado segundo os
parâmetros constantes do Anexo II; e
II - fator Titulação Média do Curso (TMC): multiplicador que retrata a média
anual de discentes titulados no período de 2019 a 2022, calculado segundo os
parâmetros constantes do Anexo III.
§ 1º Para fins de aferição do IDHM, serão considerados os dados do Censo
2010
publicado
pelo
Instituto
Brasileiro
de Geografia
e
Estatística
(IBGE) e as
informações homologadas pela pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente na
Plataforma Sucupira até 22/02/2024.
§ 2º Para PPG em forma associativa será considerado como IDHM a média
dos IDHMs dos municípios.
§ 3º Para fins de aferição do fator TMC, serão consideradas as informações
homologadas pela pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente na Plataforma
Sucupira até 01/03/2024.
§ 4º As faixas de TMC serão definidas por área de avaliação considerando
a média anual de titulações e o seu desvio padrão.
§ 5º As projeções de bolsas ou UB calculadas na forma deste artigo serão
arredondadas para número inteiro superior.
CAPÍTULO III
DA LIMITAÇÃO PARA PERDA E PARA GANHO DE BOLSAS OU UB
Art. 6º A perda de bolsas ou UB será baseada na projeção calculada nos
termos do Art. 5º, onde o curso que ultrapassar a projeção terá o quantitativo de
bolsas ou UB reduzido em até 10% (dez por cento) em relação à concessão no Sistema
de Controle de Bolsas e Auxílios (SCBA) em 22/02/2024.
Art. 7º O ganho de bolsas ou UB será baseado na projeção calculada nos
termos do Art. 5º, diferenciado por faixa de IDHM, sendo concedido o quantitativo
necessário para atingir:
I- 100% (cem por cento) da projeção calculada para PPG classificados nas
faixas de IDHM 1 ou 2 que ainda não atingiram este percentual;
II- 80% (oitenta por cento) da projeção calculada para PPG classificados na
faixa de IDHM 3 que ainda não atingiram este percentual;
III- 60% (sessenta por cento) da projeção calculada para PPG classificados na
faixa de IDHM 4 que ainda não atingiram este percentual;
IV- 50% (cinquenta por cento) da projeção calculada para PPG classificados
nas faixas de IDHM 5 e 6 que ainda não atingiram este percentual.
§ 1º Os PPG que já atingiram ou ultrapassaram os percentuais da projeção,
calculada por faixa de IDHM, definidos nesse artigo manterão a concessão do SCBA em
22/02/2024, descontadas bolsas transformadas em empréstimo.
§ 2º Os quantitativos apurados na forma deste artigo serão arredondados
para número inteiro:
I - imediatamente posterior à fração calculada quando a primeira casa
decimal for maior ou igual a 5; ou
II - imediatamente anterior à fração calculada quando a primeira casa
decimal for menor do que 5.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS E/OU AUXÍLIOS
Art. 8º A Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB) divulgará a
distribuição de bolsas e/ou auxílios a vigorar de março de 2024 a fevereiro de 2025,
calculada com base nos critérios constantes desta Portaria.
Art. 9º A DPB acompanhará e controlará a efetiva implementação da
distribuição determinada por esta Portaria e disponibilizará aos interessados os dados
utilizados para a apuração relacionada aos respectivos PPG.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE REVISÃO
Art. 10. A Pró-Reitoria de Pós-Graduação, ou unidade equivalente, poderá
solicitar à Coordenação Geral de Fomento Institucional à Pós-Graduação no País
(CGFIP), por meio de ofício, revisão dos quantitativos atribuídos a PPG de sua
instituição quando:
I - comprovar erro no cálculo da distribuição de bolsas e/ou auxílios,
conforme os critérios constantes desta Portaria; ou
II - tiver obtido provimento de recurso administrativo de que resulte
alteração da nota do respectivo PPG, hipótese em que será realizado o recálculo da
distribuição de bolsas e/ou auxílios, nos termos do Art. 6º, e os novos benefícios serão
concedidos no mês seguinte à solicitação de revisão.
Art. 11. Eventual pedido de recurso da revisão deverá ser dirigido por meio
de ofício à DPB em um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da ciência da
decisão recorrida, para decisão final pelo Diretor de Programas e Bolsas no País em um
prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Nos casos em que a distribuição determinada por esta Portaria
provocar redução do quantitativo de bolsas e/ou auxílios das cotas dos cursos para
número inferior ao que esteja sendo efetivamente utilizado em fevereiro de 2024, a
DPB irá assegurar a manutenção do benefício até o final de sua vigência, desde que
atendidas as demais regras do programa de fomento por meio do qual foram
concedidos.
Parágrafo único. É vedada a substituição de beneficiário de bolsas e/ou
auxílios classificados como empréstimo.
Art.
13.
A
DPB
poderá
expedir
normas,
orientações
operacionais
complementares destinadas ao cumprimento das determinações desta Portaria.
Art. 14. Os casos não atendidos nesta Portaria serão objeto de avaliação e
deliberação da DPB.
Art. 15. A Diretoria de Tecnologia da Informação adotará medidas destinadas a
adequar os sistemas da Capes para atender a distribuição determinada por esta Portaria.
Art. 16. Fica revogado o inciso III do Art. 5º da Portaria nº 34, de 9 de Março de 2020.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 12/03/2024, Seção 1, pág. 65, com
incorreção no original.
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1_MEC_13_002
1_MEC_13_003
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1_MEC_13_005
1_MEC_13_006
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