DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 31. No caso de a entidade controlada no exterior auferir rendimentos ou
ganhos de capital no Brasil que não tiverem sido excluídos do lucro sujeito ao imposto sobre
a renda nos termos do disposto no art. 24, o IRRF pago no País sobre esses rendimentos e
ganhos de capital poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido sobre o lucro da
entidade controlada no exterior, observado o disposto no art. 30, no que for aplicável.
Subseção VII
Dos lucros acumulados até 31 de dezembro de 2023
Art. 32. Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas entidades controladas
no exterior enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17 ficarão sujeitos à incidência do IRPF,
na DAA, à alíquota de 15% (quinze por cento), na data da sua efetiva disponibilização.
§ 1º Os lucros acumulados de que trata o caput deverão ser destacados em
conta específica de reserva de lucros no balanço da entidade controlada.
§
2º A
controlada que
detiver
a participação
em controlada
indireta
enquadrada nas hipóteses previstas no art. 17 deverá destacar, em conta específica de
reserva de lucros, a parcela registrada no seu balanço correspondente ao lucro da
controlada indireta.
§ 3º Para fins da determinação do momento da efetiva disponibilização dos
lucros acumulados, aplica-se o disposto no § 1º do art. 33.
§ 4º A disponibilização dos lucros acumulados de que trata o caput entre
controladas enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17 e sujeitas ao regime de
tributação anual do lucro de que trata esta Seção não ficará sujeita à incidência do IRPF
no momento da disponibilização, devendo ser mantido o registro destacado no balanço da
controlada que recebeu os lucros disponibilizados.
§ 5º O imposto de renda retido na fonte no exterior sobre os dividendos de
que trata o § 4º serão considerados imposto pago no exterior pela controlada que
recebeu os dividendos, para fins de dedução do IRPF devido pela pessoa física
controladora no País sobre os lucros de que trata o caput.
§ 6º A disponibilização dos lucros acumulados por uma controlada indireta
sujeita ao regime de tributação anual do lucro de que trata esta Seção para outra
controlada que detém a participação e que for submetida, por opção do contribuinte, ao
regime da transparência fiscal, na forma prevista no art. 36, será considerada como
disponibilização dos lucros para a pessoa física, para fins do IRPF.
Seção III
Do regime de tributação dos lucros na data da disponibilização
Art. 33. Ficam sujeitos à tributação do IRPF à alíquota de 15% (quinze por
cento), na DAA, os lucros das entidades controladas no exterior que não se enquadrarem
nas hipóteses previstas no art. 17, na data da sua efetiva disponibilização.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão considerados
efetivamente disponibilizados para a pessoa física residente no País:
I - no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos
lucros, o que ocorrer primeiro; ou
II - em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física ou com
pessoa a ela vinculada, conforme o disposto no § 1º do art. 15, caso a credora possua
lucros ou reservas de lucros.
§ 2º A pessoa física residente no País poderá compensar, com o IRPF devido
sobre os valores recebidos, o imposto de renda retido no exterior sobre os dividendos
distribuídos por essas entidades, observado o disposto no art. 12, no que for aplicável.
Art. 34. As pessoas físicas residentes no País com entidades controladas no
exterior que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 17 poderão optar por
tributar os lucros dessas entidades de acordo com o regime de tributação anual de que
trata a Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único. Caso seja exercida a opção de que trata o caput, todas as
regras aplicáveis às entidades enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17 serão
aplicadas à entidade que for submetida ao mesmo regime de tributação, incluindo a
possiblidade de opção pelo regime de transparência fiscal de que trata o art. 36.
Seção IV
Da variação cambial do capital aplicado em entidades controladas
Art. 35. A variação cambial do capital aplicado nas controladas no exterior,
enquadradas ou não nas hipóteses previstas no art. 17, comporá o ganho de capital
percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do
investimento, inclusive por meio de devolução de capital, o qual será tributado de acordo
com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 1º O ganho de capital corresponderá à diferença positiva entre o valor
percebido em moeda nacional e o custo de aquisição médio por cota ou ação alienada,
baixada ou liquidada, em moeda nacional.
§ 2º Caso não haja cancelamento de cota ou de ação na devolução do capital,
o custo de aquisição médio deverá ser calculado levando em consideração a proporção
que o valor da devolução de capital representará do capital total aplicado na entidade.
Seção V
Do regime de transparência fiscal de entidade controlada
Art. 36. Alternativamente ao regime de tributação anual dos lucros de
entidades controladas no exterior de que trata a Seção II deste Capítulo, a pessoa física
residente no País poderá optar pelo regime de transparência fiscal, no qual a pessoa física
declarará os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou
indireta, no exterior, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.
§ 1º A opção de que trata este artigo:
I - poderá ser exercida em relação a cada entidade controlada, direta ou
indireta, enquadrada nas hipóteses previstas no art. 17, separadamente;
II - será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física
detiver aquela entidade controlada no exterior;
III - deverá ser exercida, quando houver mais de um sócio ou acionista, por
todos aqueles que forem pessoas físicas residentes no País; e
IV - poderá ser exercida inclusive se a entidade controlada no exterior detiver
bens e direitos localizados no País, exclusivamente para fins do disposto nesta Instrução
Normativa, não dispensando a retenção do IRRF, quando aplicável.
§ 2º A opção de que trata esse artigo aplica-se, inclusive, para:
I - as controladas indiretas que forem detidas por controladas diretas ou
indiretas, desde que estejam enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17; e
II - as controladas diretas ou indiretas não enquadradas no art. 17, caso seja
exercida a opção de que trata o art. 34.
Art. 37. A pessoa física que optar pelo regime de transparência fiscal previsto
no art. 36 em relação às participações em entidades controladas detidas em 31 de
dezembro de 2023 deverá:
I - indicar a sua opção na DAA a ser entregue em 2024, dentro do prazo, relativa
ao ano-calendário de 2023, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024;
II - substituir, na ficha de bens e direitos da DAA, a participação na entidade
pelos bens e direitos subjacentes, e alocar o custo de aquisição para cada um desses bens
e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor
total do ativo da entidade, em 31 de dezembro de 2023, conforme a seguinte fórmula:
Custo de aquisição do bem ou direito = [CP x (VA/VP)], em que:
CP = valor histórico adotado pelo contribuinte, para fins de declaração da
entidade na DAA do ano-calendário de 2022, entregue em 2023, com as eventuais
alterações que tenham ocorrido no decurso do ano-calendário de 2023;
VA = valor contábil do bem ou direito registrado na entidade em moeda
estrangeira em 31 de dezembro de 2023;
VP = valor total do ativo em moeda estrangeira no balanço patrimonial da
controlada em 31 de dezembro de 2023.
III - informar, na ficha de dívidas e ônus reais da DAA, as obrigações
subjacentes, cujo valor será 0 (zero); e
IV - tributar, a partir de 1º de janeiro de 2024, a renda auferida com os bens e
direitos nas DAA a serem entregues no ano de 2025 e seguintes, mediante a aplicação das
regras previstas no Capítulo III, quando se tratar de aplicações financeiras no exterior, ou das
demais disposições previstas na legislação de acordo com a natureza da renda auferida.
§ 1º No caso de controladas indiretas, a fórmula para alocação do custo de
que trata o inciso II do caput será a seguinte:
Custo de aquisição do bem ou direito da controlada indireta = [Cpi x (VA/VP)], em que:
Cpi = valor histórico de aquisição da controlada indireta, obtido mediante o
somatório do valor histórico de aquisição das participações detidas diretamente pelo
contribuinte e por meio de suas controladas diretas e indiretas;
VAi = valor contábil do bem ou direito registrado na controlada indireta em
moeda estrangeira em 31 de dezembro de 2023; e
VPi = valor total do ativo em moeda estrangeira no balanço patrimonial da
controlada indireta, em 31 de dezembro de 2023.
§ 2º Nas estruturas com controladas diretas ou indiretas enquadradas nas
hipóteses previstas no art. 17 em que o contribuinte tenha optado pelo regime de
transparência fiscal de que trata o art. 36 em relação à controlada direta ou indireta, os
ativos e passivos da controlada transparente serão considerados, para fins de aplicação do
disposto nesta Instrução Normativa, como sendo pertencentes à pessoa física.
§ 3º Em qualquer hipótese, o somatório dos custos de aquisição dos bens e
direitos atribuídos por meio da aplicação das fórmulas de que tratam o inciso II do caput e
o § 1º não poderá ser superior ao valor do custo de aquisição original declarado na DAA.
Art. 38. A pessoa física que optar pelo regime da transparência fiscal previsto
no art. 36 em relação às participações em entidades controladas adquiridas a partir de 1º
de janeiro de 2024 deverá exercer sua opção na DAA, entregue dentro do prazo, relativa
ao ano-base em que houve a aquisição.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às aquisições de participações em entidades
controladas por sucessão, inclusive nos casos de herança, legado ou por doação, podendo
a pessoa física alterar a opção realizada na declaração de bens do de cujus ou do doador,
devendo o valor total a ser registrado na ficha de bens e direitos da DAA ser igual ao
valor registrado na ficha de bens e direitos do sucedido.
§ 2º A opção pelo regime da transparência fiscal previsto no art. 36 não
poderá ser exercida em data posterior àquela prevista no caput.
Art. 39. Os bens e direitos transferidos a qualquer título pela pessoa física ou
por entidade controlada detida pela pessoa física sob o regime de transparência fiscal
previsto no art. 36 para outra entidade controlada enquadrada nas hipóteses previstas no
art. 17, sujeita ao regime de tributação anual do lucro de que trata a Seção II do Capítulo
IV, deverão ser avaliados a valor de mercado no momento da transferência.
Parágrafo único. O valor da diferença entre o valor de mercado de que trata
o caput e o custo de aquisição será considerado renda da pessoa física sujeita à tributação
pelo IRPF no momento da transferência, para a qual será aplicada a alíquota prevista na
legislação em conformidade com a natureza da renda.
Art. 40. As importâncias pagas ou creditadas pelas controladas sujeitas ao
regime da transparência fiscal previsto no art. 36, a título de lucros distribuídos ou
decorrentes da baixa, liquidação ou devolução do capital investido que já tiverem sido
tributadas no referido regime, não serão tributadas novamente no momento do
pagamento ou crédito.
CAPÍTULO V
DOS TRUSTS NO EXTERIOR
Art. 41. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os bens e direitos
objeto de trust no exterior serão considerados da seguinte forma:
I - permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust;
e
II - passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo
trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A transmissão ao beneficiário poderá ser reputada ocorrida
em momento anterior àquele previsto no inciso II do caput, caso o instituidor abdique, em
caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio do trust.
Art. 42. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a mudança de
titularidade sobre o patrimônio do trust será considerada como transmissão, a título
gratuito, do instituidor para o beneficiário, e consistirá em:
I - doação, se ocorrida durante a vida do instituidor; ou
II - transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.
Art. 43. Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos
objeto do trust serão:
I - considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva
data, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 41; e
II - submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao referido titular.
Parágrafo único. Caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será
considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust,
hipótese em que serão aplicadas as regras de tributação de investimentos em controladas
no exterior previstas no Capítulo IV.
Art. 44. O instituidor ou o beneficiário deverá requisitar ao trustee a
disponibilização dos recursos financeiros e das informações necessárias para viabilizar o
pagamento do imposto e o cumprimento das demais obrigações tributárias no País.
§ 1º O instituidor do trust, caso esteja vivo, ou os beneficiários do trust, caso
tenham conhecimento do trust, deverão providenciar, no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, contado de 12 de dezembro de 2023, a alteração da escritura do trust ou
da respectiva carta de desejos, para nela fazer constar redação que obrigue, de forma
irrevogável e irretratável, o atendimento pelo trustee das disposições estabelecidas nesta
Instrução Normativa.
§ 2º Para os trusts em que o instituidor já tenha falecido ou perdido poderes
em relação a alterações do trust e os beneficiários também não tenham poderes de
alteração da escritura ou da carta de desejos, os beneficiários deverão enviar ao trustee
comunicação formal a respeito da obrigatoriedade de observância ao disposto nesta
Instrução Normativa e requerer a disponibilização das informações e dos recursos
financeiros necessários para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 3º A inobservância ao disposto neste artigo ou o não atendimento da
solicitação da requisição pelo trustee não afastam o dever de cumprimento das
obrigações tributárias principais e acessórias pelo instituidor ou pelo beneficiário,
conforme o caso.
Art. 45. Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de sua
aquisição, deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados
diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.
§ 1º Caso o trust tenha sido informado anteriormente pelo titular em sua DAA, o
trust deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes, de modo a se alocar o custo de
aquisição para cada um desses bens e direitos, observados os critérios previstos no art. 37.
§ 2º Caso a pessoa que tenha informado anteriormente o trust na sua DAA
seja distinta do titular estabelecido por esta Instrução Normativa, o declarante poderá,
excepcionalmente, ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.
Art. 46. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - trust: figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação
jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários quanto aos bens e direitos
indicados na escritura do trust;
II - instituidor (settlor): pessoa física que, por meio da escritura do trust,
destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust;
III - administrador do trust (trustee): pessoa física ou jurídica com dever fiduciário
sobre os bens e direitos objeto do trust, responsável por manter e administrar esses bens e
direitos de acordo com as regras da escritura do trust e, se existente, da carta de desejos;
IV - beneficiário (beneficiary): uma ou mais pessoas indicadas para receber do
trustee os bens e direitos objeto do trust, acrescidos de seus frutos, de acordo com as
regras estabelecidas na escritura do trust e, se existente, na carta de desejos;
V - distribuição (distribution): qualquer ato de disposição de bens e direitos
objeto do trust em favor do beneficiário, tal como a disponibilização da posse, o usufruto
e a propriedade de bens e direitos;
VI - escritura do trust (trust deed ou declaration of trust): ato escrito de
manifestação de vontade do instituidor que rege a instituição e o funcionamento do trust e
a atuação do trustee, incluídas as regras de manutenção, de administração e de distribuição
dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições; e
VII - carta de desejos (letter of wishes): ato suplementar que pode ser escrito
pelo instituidor em relação a suas vontades, que devem ser executadas pelo trustee e que
pode prever regras de funcionamento do trust e de distribuição de bens e direitos para
os beneficiários, entre outras disposições.
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