DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 25. Além dos documentos previstos no art. 28 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, o exercício de funções policiais, incluídas nestas as técnico-científicas, nas Secretarias
de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais e dos respectivos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia poderá ser comprovado, também, mediante a apresentação de, no mínimo,
três documentos que demonstrem:
I - designação para diligências ou participação em ocorrências policiais, inclusive as de coleta e remoção de cadáveres e de condução de viaturas policiais para recolhimento ou
transporte de detentos;
II - lavratura de atos e termos de processos policiais;
III - realização ou auxílio em perícias, em pessoas ou coisas, ou exames preliminares de menor complexidade de interesse da perícia, tais como:
a) serviços de identificação civil e criminal, como a expedição de Carteira de Identidade Nacional e atestado de antecedentes;
b) proceder a coleta de impressões digitais e o preenchimento dos formulários adotados no sistema de identificação;
c) preparar carteiras funcionais de servidores do grupo polícia civil;
d) confrontar as impressões digitais existentes no prontuário com as constantes nos pedidos de segunda via de carteira de identidade;
e) efetuar a tomada de impressão digital em cadáveres; ou
f) realizar perícias datiloscópicas e elaborar os respectivos laudos.
IV - custódia e vigilância internas de unidades prisionais e escolta externa de presos;
V - investigação de indícios e provas da materialidade e autoria de delitos, nos inquéritos policiais, como o cumprimento de despachos, realização de pesquisas, execução de
mandados e identificações criminais;
VI - registros administrativos emitidos pela Secretaria de Segurança Pública, quando expressamente identificado o requerente como ocupante de função policial, a exemplo de
carteira de identificação funcional, cautela de armas e algemas, escalas de serviço e de ronda e boletins de ocorrência.
Parágrafo único. Somente serão admitidos documentos comprobatórios de que trata este artigo se emitidos à época do exercício das funções policiais, no período fixado no caput
do art. 24.
Art. 26. O enquadramento a que se referem o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, realizado nos moldes do
inciso II do art. 3º e inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.681, de 2018, exigirá a comprovação de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de atividade policial para o posicionamento nas
categorias superiores da respectiva tabela, interrompendo-se a contagem em caso de lacuna.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício de atividade policial referido no caput deverá ser comprovado mediante apresentação de certidão ou declaração expedida pelas
respectivas Unidades das Secretarias de Segurança Pública dos estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com informações sobre o marco inicial e final das atividades prestadas em
desvio de função, indicando que estas atividades foram desempenhadas de forma contínua, ininterruptas ou quaisquer outros termos que indiquem continuidade do efetivo exercício das
atividades policiais, contendo a respectiva contagem em dias, se possível, e descontados os afastamentos, ou período de cessão para outros órgãos administrativos, que será analisada em
conjunto com os documentos de que trata o art. 25 desta Portaria.
Art. 27 O deferimento do pleito do requerente que já pertence ao quadro em extinção da administração pública federal implicará o reenquadramento em cargo do quadro da
Polícia Civil dos ex-Territórios.
Art. 28. Ao interessado incorporado originariamente ao quadro em extinção da União nos cargos da tabela "b" do Anexo VI da Lei nº 11.358, de 2006, não será possível a revisão
de enquadramento para os cargos da tabela "a", com base no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017.
Seção V
Do vínculo com fundamento no art.29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018
Art. 29. Poderão ser enquadrados nos cargos que compõem a carreira de Planejamento e Orçamento de que trata o Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, e a Lei nº
8.270, de 17 de dezembro de 1991:
I - os servidores dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima que se encontravam no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento nos respectivos órgãos e entidades
da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, entre 5 de outubro de 1988 e 31 de outubro de 1993; e
II - os servidores do ex-Território de Rondônia que se encontravam no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento nos órgãos e entidades da administração pública
estadual direta, autárquica e fundacional, entre 23 de dezembro de 1981 e 15 de março de 1987.
Art. 30. Poderão ser enquadrados nos cargos que compõem a carreira de Finanças e Controle de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 1987, e a Lei nº 13.327, de 2016:
I - os servidores dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima que se encontravam no desempenho de atribuições de controle interno nos respectivos órgãos e entidades da
administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, entre 5 de outubro de 1988 e 31 de outubro de 1993; e
II - os servidores do ex-Território de Rondônia que se encontravam no desempenho de atribuições de controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual
direta, autárquica e fundacional, entre 23 de dezembro de 1981 e 15 de março de 1987.
Art. 31. Deverão ser observados os seguintes critérios de escolaridade mínima para enquadramento na carreira de Planejamento e Orçamento ou na carreira de Finanças e
Controle:
I - para Analista de Planejamento e Orçamento e Auditor Federal de Finanças e Controle: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente; e
II - para Técnico de Planejamento e Orçamento e Técnico Federal de Finanças e Controle: certificado de curso de 2º grau de ensino ou habilitação legal equivalente.
Parágrafo único. A escolaridade mínima deverá ser antecedente ou contemporânea à época de efetivo exercício das atribuições de planejamento e orçamento ou de controle
interno.
Art. 32. O enquadramento do servidor ficará condicionado à comprovação do exercício das atribuições de planejamento e orçamento ou de finanças e controle interno por, pelo
menos, 90 (noventa) dias, ininterruptamente, nos períodos referidos nos arts. 29 e 30 desta Portaria, conforme o caso, acrescidos os noventa dias imediatamente anteriores à transformação
do extinto Território em Estado, incluído na contagem o dia do surgimento do novo ente federativo.
Parágrafo único. A comprovação do período de que trata o caput deste artigo se dará pela demonstração de que o servidor permaneceu, naquele período, em efetivo exercício
na Unidade onde desempenhou as respectivas atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno.
Art. 33. A comprovação do desempenho das atividades de que trata esta essa Seção far-se-á, dentre outros documentos, por meio de:
I- indicação em carteira de trabalho ou contrato de trabalho;
II - ato de nomeação ou de designação do ocupante do cargo efetivo para cargo em comissão ou para a função de confiança da estrutura organizacional das unidades de
planejamento e orçamento ou de controladoria, desde que para executar atividades ou atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno, respectivamente;
III - históricos, fichas e registros funcionais que destaquem a evolução na carreira, intercorrências e situação do cargo;
IV - ato administrativo, decisão administrativa ou atos materiais constantes em processo administrativo, assinados pelo servidor, cujo teor evidencie a atividade
desempenhada;
V - relatório, parecer, nota técnica ou expediente semelhante, assinado pelo servidor e constantes em processos administrativos ou documentos oficiais, cujo teor demonstre o
exercício da atividade desempenhada;
VI - ofício, memorando ou expedientes semelhantes, subscrito pelo servidor, cujo teor demonstre o exercício da atividade; ou
VII - certidão assinada pelo servidor, mesmo que de interesse de terceiro, cujo teor demonstre o exercício da atividade.
Art. 34. Para fins de enquadramento no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento será considerado o exercício de atividades de nível superior, de complexidade e
responsabilidade elevadas, compreendendo:
I - direção superior da administração orçamentária;
II - assessoramento especializado, inclusive na área internacional, orientação e supervisão de auxiliares, abrangendo estudo, pesquisa, análise e interpretação da legislação
econômico-fiscal, orçamentária, de pessoal e encargos sociais, com vistas à adequação da política orçamentária ao desenvolvimento econômico;
III - supervisão, coordenação e execução dos trabalhos referentes a elaboração, acompanhamento e revisão do orçamento;
IV - desenvolvimento dos trabalhos de articulação entre o planejamento e os Orçamentos Governamentais; e
V - modernização e informatização do sistema orçamentário.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento serão consideradas atribuições essenciais específicas do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento:
I - propor diretrizes de política orçamentária global e setorial, compatibilizando-as com os planos de desenvolvimento nacional, regional e setorial;
II - supervisionar, administrar, coordenar e acompanhar os Orçamentos Governamentais;
III - prestar assessoramento especializado em assuntos orçamentários de natureza jurídico- econômico-fiscal, de pessoal e outros, intra e intergovernamental, inclusive na área
internacional;
IV - propor medidas e oferecer alternativas, decisórias no campo orçamentário;
V - normatizar e avaliar o processo orçamentário e seus meios;
VI - analisar e consolidar informações para subsidiar a formulação de diretrizes de política orçamentária global e setorial;
VII - analisar, revisar e acompanhar Orçamentos Governamentais;
VIII - subsidiar e assessorar as decisões superiores, quanto à adequação da política orçamentária com os planos de desenvolvimento nacional, regional e setorial;
IX - avaliar o processo orçamentário e seus meios;
X - interpretar a legislação, objetivando a uniformidade da aplicação de leis e regulamentos;
XI - realizar estudos e análise das decisões judiciais sobre a matéria orçamentária, elaborar, analisar, consolidar e revisar as propostas orçamentárias da administração
pública;
XII - acompanhar a execução físico-financeira dos projetos e atividades orçamentários;
XIII - realizar estudos necessários à formulação das diretrizes da política orçamentária global e setorial; meios;
XIV - oferecer subsídios para a normatização e a avaliação do processo orçamentária e seus meios;
XV - proceder ao acompanhamento e a análise da legislação econômico-fiscal e, outras correlacionadas com matéria orçamentária;
XVI - elaborar e analisar os programas constantes das portarias orçamentárias;
XVII - realizar trabalhos de estudo e pesquisa na área orçamentária;
XVIII - desenvolver técnicas para modernização do processo orçamentário;
XIX - coletar dados para subsidiar a formulação das diretrizes de política orçamentária global e setorial;
XX - proceder a levantamentos necessários à normatização do processo orçamentário e seus meios;
XXI - pesquisar e classificar a legislação econômica fiscal e outras correlacionadas com matéria orçamentária;
XXII - elaborar quadros e demonstrativos para acompanhar e avaliação orçamentários; e
XXIII - realizar outras atividades necessárias ao processo orçamentário.
Art. 35 Para fins de enquadramento no cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento será considerado o exercício de atividades de nível médio, compreendendo ações
intermediárias da administração orçamentária, em apoio as classes de nível superior.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento serão consideradas atribuições essenciais específicas do cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento:
I - intermediar, supervisionar, coordenar e processar informações;
II - orientar os ocupantes das classes iniciais (Pessoal de Apoio), com vistas a subsidiar a formulação do processo orçamentário;
III - analisar, acompanhar e executar, mediante supervisão os estudos, pesquisar o processamento das informações pertinentes ao processo orçamentário;
IV - participar nas etapas de coleta e tratamento primário dos elementos necessários à elaboração, execução, ao acompanhamento e processamento dos trabalhos
orçamentários;
V - elaborar sob supervisão quadros demonstrativos e informativos para subsidiar o processo orçamentário; e
VI - auxiliar em todas as etapas de coleta e processamento das informações necessárias ao processo orçamentário.
Art. 36. Para fins de enquadramento no cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle será considerado o exercício de atividades de nível superior, de complexidade e
responsabilidade elevadas, compreendendo:
I - supervisão, coordenação, direção e execução de trabalhos especializados sobre gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil, auditoria contábil e de
programas;
II - assessoramento especializado em todos os níveis funcionais do Sistema de Controle Interno;
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