DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE PROCESSUAL
Seção I
Da Instrução do Termo de Opção
Art. 46. A Câmara de Julgamento observará se os requerimentos estão instruídos com a seguinte documentação:
I - termo de opção assinado;
II - data do protocolo na unidade administrativa competente ou, em sua falta, a data do registro no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
III - documento de identificação, de abrangência nacional, com foto;
IV - número do Cadastro de Pessoa Física;
V - documentos citados nos arts. 7º, 14, 15, 21 e 25, conforme o direito pleiteado pelo requerente;
VI - o ato concessório da aposentadoria ou pensão, se for o caso; e
VII - documentos que comprovem a não ocorrência das hipóteses dos incisos I a IV do art. 7º do Decreto nº 9.324, de 2018.
§ 1º Na falta do termo de opção padronizado, referido no inciso I do caput, será aceita petição legível, assinada e com data de protocolo.
§ 2º Em caso de termo de opção firmado por procurador, deverá ser apresentado o instrumento público de procuração contendo poderes específicos.
Art. 47. A Câmara de Julgamento consultará em caso de deferimento:
I - o banco de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para verificar se houve o falecimento do requerente;
II - o sítio eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de verificar dados constantes no CNIS relativos a atividades, vínculos, remunerações e contribuições do
titular do vínculo;
III - o SIAPE, para verificar eventual vínculo com a administração pública federal;
IV - o portal da transparência do governo estadual ou municipal de origem, quando cabível; e
V - o sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral - TSE para verificar a não incidência do inciso V do art. 7º do Decreto nº 9.324, de 2018.
Art. 48. A Câmara de Julgamento poderá promover ou solicitar ao Presidente da CEEXT a realização de diligências junto a órgãos e entidades públicos, dentre outras providências
necessárias à instrução do processo administrativo.
Art. 49. Na ausência de documento indispensável à análise processual, a Câmara de Julgamento solicitará a complementação documental ao requerente.
§ 1º O requerente será intimado para complementar a documentação referida nesta Portaria.
§ 2º Será admitida certidão expedida pelo órgão ou entidade de origem que disponha expressamente e comprove a não ocorrência das hipóteses previstas no inciso VII do art. 46.
§ 3º A Câmara de Julgamento somente intimará o requerente para complementar a documentação de que trata esta Portaria, caso identifique nos autos administrativos indícios
da existência de vínculo dentro do prazo constitucional e legal, porém insuficiente para o julgamento.
§ 4º A depender da complexidade para obtenção dos documentos solicitados, a Câmara de Julgamento poderá estabelecer prazo entre 10 (dez) e 60 (sessenta) dias, intimação,
para que o interessado os apresente, sob pena de indeferimento do pedido por insuficiência na instrução.
Art. 50. A validade e a autenticidade dos documentos que instruem o requerimento serão verificadas na forma da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, inadmitindo-se
documentos ilegíveis ou rasurados.
§ 1º É dispensada a exigência de autenticação de cópia de documento em cartório, desde que servidor público ateste a autenticidade mediante a comparação entre o original
e a cópia.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 72 desta Portaria só serão admitidas cópias de documentos autenticadas em cartório.
Seção II
Da Multiplicidade de Requerimentos
Art. 51. Identificada a multiplicidade de requerimentos protocolados pelo mesmo requerente, a Câmara de Julgamento adotará as seguintes providências:
I - se não houve decisão em nenhum dos processos, os autos serão anexados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e julgados em conjunto;
II - se foi proferido julgamento em um dos processos, será avaliada a documentação do processo pendente para averiguação do objeto:
a) caso o processo pendente possua idêntico objeto a processo definitivamente julgado, será inadmitido, nos termos do art. 53.
b) caso o processo pendente possua idêntico objeto a processo julgado e ainda em trâmite na CEEXT, o processo pendente será anexado ao principal para decisão final
conjunta;
c) caso o processo pendente possua objeto diverso do processo julgado, os processos serão relacionados e o pendente tramitará de forma autônoma;
d) caso o processo julgado seja objeto de reanálise de ofício, em cumprimento ao disposto no inciso V do art. 3º do Decreto nº 11.751, de 20 de outubro de 2023, o processo
pendente será anexado ao principal para decisão conjunta.
§ 1º Nas hipóteses de anexação de processos, deverá constar despacho informando o motivo no processo anexado, do qual o requerente deverá ter ciência.
§ 2º O processo anexado não deverá constar em Ata de Julgamento a ser publicada no endereço eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º Hipóteses diversas das previstas acima serão decididas pela Presidência da CEEXT.
Seção III
Das Deliberações das Câmaras de Julgamento
Art. 52. São espécies de deliberações das Câmaras de Julgamento:
I - inadmissão do requerimento;
II - declaração de perda de objeto;
III - deferimento;
IV - indeferimento; e
V - solicitação de complementação de documentos.
Parágrafo único. As deliberações da Câmara de Julgamento serão publicadas em Ata de Julgamento no endereço eletrônico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
Subseção I
Da Inadmissão do Requerimento
Art. 53. O Relator, em decisão monocrática, inadmitirá o requerimento quando protocolado:
I - intempestivamente;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - em multiplicidade, havendo identidade de vínculo e objeto com requerimento anteriormente julgado, em caráter definitivo;
V - sem a documentação pessoal mínima constante do art. 46, incisos III e IV, e não atendida a intimação para complementação documental.
Parágrafo único. Não será inadmitido o requerimento que, embora apresentado perante órgão incompetente, seja tempestivo e tenha sido remetido à CEEXT.
Art. 54. São tempestivos os requerimentos protocolizados nos seguintes prazos:
I - de que trata o art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009, protocolados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação
da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, conforme o seu art. 23 e prorrogado por 90 (noventa) dias pela Portaria nº 262, de 19 de julho de 2013, da Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão: 24/04/13 a 21/10/13;
II - de que trata o art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009, protocolados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
publicação do Decreto nº 8.365, de 2014, consoante o art. 5º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014: 24/11/14 a 22/05/15;
III - de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 2014, protocolados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do Decreto nº 8.365, de 2014,
nos termos do art. 5º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014: 24/11/14 a 22/05/15;
IV - de que trata o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017, protocolados em até 30 (trinta) dias, contados
da data de entrada em vigor do Decreto nº 9.324, de 2018, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017: 03/04/2018 e 02/05/2018;
V - com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, protocolados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da Medida Provisória
nº 660, de 2014, conforme seu art. 2º: 24/11/14 a 22/05/15;
VI - com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, protocolados em até 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor do Decreto nº 9.324, de 2018, nos
moldes do seu art. 23: 03/04/2018 e 02/05/2018;
VII - de que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018, protocolados em 30 (trinta) dias da publicação do Decreto nº 9.823, de 2019, com fundamento no
seu art. 2º: 05/06/2019 a 04/07/2019.
VIII - de que trata a Medida Provisória nº 1.122, de 8 de junho de 2022, que reabre o prazo de opção de servidores dos ex-Territórios Federais para serem enquadrados nas
carreiras de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento e o prazo de opção dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico
dos ex-Territórios para serem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que tratam os art. 29 e art. 34 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de
2018.
Subseção II
Da Perda do Objeto
Art. 55. Em caso de falecimento ou de desistência apresentada pelo titular do direito, o Relator, em decisão monocrática, declarará a perda do objeto.
§ 1º Após a publicação da decisão, o processo será arquivado, nos termos do art. 89.
§ 2º Na hipótese de falecimento do requerente, caso haja habilitação de pensionista, o processo será desarquivado e encaminhado à Câmara de Julgamento competente.
Subseção III
Do Deferimento do Requerimento
Art. 56. Quando estiver comprovado o direito do requerente, o requerimento será deferido pela Câmara de Julgamento com a indicação do cargo ou emprego e, se for o caso,
a respectiva progressão alcançada, para fins de posicionamento no quadro em extinção da administração pública federal.
Subseção IV
Do Indeferimento do Requerimento
Art. 57. Serão indeferidos pela Câmara de Julgamento os requerimentos quando:
I - não atendidos os pressupostos constitucionais, legais e regulamentares, exigidos para o reconhecimento do direito; ou
II - não houver comprovação suficiente do direito pleiteado.
Seção IV
Da Sessão de Julgamento
Art. 58. Os requerimentos de opção serão julgados, preferencialmente de forma eletrônica, pela Câmara de Julgamento, respeitadas as prioridades legais.
Art. 59. O julgamento será realizado com a exposição do voto pelo membro Relator, seguido da manifestação dos demais membros participantes do julgamento na qualidade de
1º Revisor e 2º Revisor.
§ 1º O voto do Relator conterá:
I - identificação do requerente, com nome e CPF, e o número do processo;
II - reconhecimento da tempestividade do protocolo do termo de opção;
III - informação sobre a multiplicidade de processos, se for o caso;
IV - descrição dos documentos que instruíram o termo de opção, bem como a referência expressa àqueles previstos nos arts. 46 e seguintes desta Portaria;
V - descrição do vínculo funcional do requerente, com o detalhamento dos documentos comprobatórios do seu direito, especificando:
a) órgão ou entidade de origem;
b) data da admissão;
c) data de encerramento do vínculo, se for o caso;
d) natureza do vínculo e atribuição exercida;
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