DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) escolaridade e/ou habilitação profissional específica, caso exigida;
VI - fundamentação da decisão, com a indicação dos dispositivos constitucionais e legais que contemplam o direito;
VII - conclusão da análise com proposta de deferimento ou indeferimento;
VIII - indicação do enquadramento, em caso de deferimento; e
IX - assinatura.
§ 2º O Revisor poderá aderir a qualquer das manifestações expostas, assinando o voto conjuntamente com o prolator ou fazer considerações em ato apartado.
§ 3º O posicionamento divergente deverá ser exposto em voto apartado, contendo o disposto nos incisos VI a IX do § 1º deste artigo.
Subseção I
Do Enquadramento
Art. 60. O Relator indicará em seu voto o enquadramento do requerente.
Art. 61. Será considerada a natureza do vínculo comprovado pelo requerente com o órgão ou entidade de origem, indicando cargo ou emprego de atribuições equivalentes ou
assemelhadas, aplicando- se os preceitos das Emendas Constitucionais nº 60, de 2009, nº 79, de 2014, e nº 98, de 2017, da Lei nº 13.681, de 2018, e do Decreto nº 9.324, de 2018, conforme
a Tabela de Referência constante no Anexo I.
§ 1º Aos vínculos de cargo efetivo, de natureza estatutária, aplicam-se os dispositivos do art. 3º e seguintes da Lei nº 13.681, de 2018.
§ 2º Àqueles que ocupavam exclusivamente funções de confiança ou cargos em comissão na administração pública direta dos Estados e dos Municípios, inclusive os referidos no
§ 2º do art. 23 desta Portaria, aplicam-se os §§ 1º a 3º do art. 8º do Decreto nº 9.324, de 2018.
§ 3º Ressalvados os casos previstos nos parágrafos anteriores, aos demais vínculos reconhecidos com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017, e aos empregados públicos aplicam-se os arts. 12 a 14 da Lei nº 13.681, de 2018, e o Decreto nº 9.324, de 2018.
Art. 62. O servidor será enquadrado no cargo de nível de mesma escolaridade ao do cargo ocupado no órgão ou entidade de origem, conforme o § 3º do art. 8º da Lei nº 13.681,
de 2018.
Art. 63 Os empregados públicos que tenham mantido o mesmo contrato de trabalho com o órgão ou entidade de origem até o momento da transposição serão enquadrados
conforme o emprego ocupado na data da entrega do requerimento de opção, nos termos do inciso I do § 1º do art. 13 da Lei nº 13.681, de 2018.
Art. 64. O requerente de que trata o § 1º do art. 10 do Decreto nº 9.324, de 2018, será enquadrado nas tabelas de que trata o Anexo VI da Lei nº 13.681, de 2018, observado
o disposto no § 2º do art. 12 da Lei, e a situação mais vantajosa ao requerente, conforme o nível de escolaridade do emprego na data:
I - de firmatura do contrato de trabalho, assegurado o direito ao enquadramento dos requerentes que não obtiverem nível de escolaridade nas hipóteses dos incisos II e III;
II - de desligamento, de demissão ou de extinção do contrato de trabalho; ou
III - de entrega do requerimento da opção, desde que o optante tenha a respectiva escolaridade.
Parágrafo único. O requerente que não comprovar qualquer nível de escolaridade, conforme o permissivo do inciso I do caput, será enquadrado na Tabela III do Anexo VI da Lei
nº 13.681, de 2018.
Art. 65. Para fins de posicionamento na tabela respectiva do cargo ou emprego público, serão aplicados os critérios de contagem de tempo de que tratam os arts. 9º, § 3º, e 13,
§ 3º, da Lei nº 13.681, de 2018, com contagem em dias e descontados os afastamentos.
§ 1º É de responsabilidade do requerente apresentar documentos que comprovem o período durante o qual efetivamente exerceu as atribuições do cargo, emprego ou função,
com informação dos dias trabalhados e dos afastamentos, admitindo-se para esse efeito certidão, declaração ou extrato previdenciário referidos nos incisos V e VIII do art. 15 desta
Portaria.
§ 2º Caso não conste nos autos a informação dos dias trabalhados, o enquadramento será realizado no nível inicial da tabela respectiva.
§ 3º É vedado presumir o tempo de serviço com fundamento em certidão ou declaração genéricas que não mencione os dias trabalhados ou extrato previdenciário que não
discrimine as competências e salário-contribuição.
Subseção II
Da Ata de Julgamento
Art. 66. A Ata de Julgamento dará publicidade dos resultados dos requerimentos analisados na sessão de julgamento e deverá conter:
I - data, hora e local da sua realização;
II - membros participantes;
III - resultado das deliberações;
IV - nome e número dos processos dos requerentes; e
V - assinatura dos integrantes da sessão.
Parágrafo único. As retificações, as inadmissões, as declarações de perda de objeto e outras informações constarão ao final da Ata de Julgamento.
Seção V
Das Intimações
Art. 67. Os requerentes serão intimados para ciência das decisões administrativas ou para a efetivação de diligências por meio de ofício.
Art. 68. Os ofícios conterão a identificação do requerente, a finalidade do ato, o prazo para o atendimento das diligências, para interposição de eventual recurso ou apresentação
de concordância, bem como deverão ser acompanhados da cópia da decisão administrativa, quando for o caso.
Art. 69. A intimação poderá ser realizada:
I - via e-mail, para o endereço de correio eletrônico informado pelo requerente;
II - via postal, com aviso de recebimento;
III - por outro meio que assegure a certeza de ciência do requerente.
§ 1º A intimação ocorrerá preferencialmente pela via eletrônica prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Cabe ao requerente manter seu endereço para correspondência e de correio eletrônico atualizados junto à CEEXT.
Art. 70. Os prazos para prática de atos pelos requerentes serão de 60 (sessenta) dias corridos, contados da ciência da intimação.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado, mediante justificação.
Art. 71. A ciência da intimação dar-se-á na data:
I - do encaminhamento do ofício para o endereço de correio eletrônico informado pelo requerente;
II - da assinatura do aviso de recebimento;
III - da assinatura do recibo pelo requerente, quando efetivada pessoalmente; ou
IV - da obtenção comprovada nos autos de acesso ou cópia dos processos administrativos referentes à opção pela transposição.
Art. 72. Salvo expressa disposição em contrário, as respostas às intimações, encaminhamento de documentos, recursos ou declarações somente serão admitidos quando:
I - protocolados na Divisão de Pessoal nos ex-Territórios Federais - DIGEP do respectivo Estado;
II - protocolados no sistema eletrônico oficial utilizado pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos;
III - encaminhados, via Correios, para a CEEXT; ou
IV - remetidos pelos órgãos do Governo do Estado com a devida identificação do servidor público responsável pela remessa.
§ 1º Na hipótese de protocolo no sistema eletrônico oficial utilizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou pelos Correios, exigir-se-á a autenticação
das cópias dos documentos em cartório e o reconhecimento de firma da assinatura, aplicando-se o disposto no §1º do art. 50 desta Portaria para os demais casos.
§ 2º O reconhecimento de firma da assinatura pode ser substituído pela Assinatura Eletrônica realizada por meio digital a partir da Plataforma Gov.Br, em conformidade com o
estabelecido no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal;
§ 3º Em caso de protocolo presencial, firmado por procurador, deverá ser apresentado o instrumento de procuração, público ou particular, neste caso com firma reconhecida,
contendo poderes específicos.
§ 4º A tempestividade do ato do requerente será aferida pela data do protocolo no sistema eletrônico oficial utilizado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos - MGI ou na data do protocolo pelo Correios.
Seção VI
Da Concordância com o Enquadramento
Art. 73. O requerente deverá encaminhar à CEEXT, na forma prevista no artigo 72, declaração de concordância expressa quanto ao enquadramento proposto pela decisão da
Câmara de Julgamento, conforme modelo constante do Anexo II.
Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma na hipótese do documento ser assinado na presença de servidor público federal, que lavre a
autenticidade no próprio documento.
Art. 74. A declaração de concordância deverá conter:
I - identificação do requerente, com nome e número do CPF;
II - número do processo e da ata de julgamento;
III - concordância com o enquadramento proposto pela Câmara de Julgamento, confirmando o cargo/emprego indicado quando da intimação do voto e do enquadramento;
IV - informação de:
a) não acumulação de cargos ou empregos, caso não possua nenhum outro cargo ou emprego público;
b) acumulação legal de cargos ou empregos, caso seja detentor de cargo ou emprego público, legalmente acumulável ao cargo ou emprego informado no enquadramento, nos
termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, com a descrição da função que ocupa;
c) opção pelo cargo ou emprego do enquadramento, caso seja detentor de cargo não acumulável, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal;
d) adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV
V - data e assinatura do requerente.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea "c" do inciso IV deste artigo, a efetiva inclusão no quadro em extinção da administração pública federal, pelo órgão competente, fica
condicionada ao atendimento do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 75. Em caso de discordância quanto ao enquadramento indicado pela decisão da Câmara de Julgamento, o interessado poderá interpor recurso, na forma e no prazo previsto
no art. 77 desta Portaria.
Seção VII
Dos Recursos
Subseção I
Da Competência para a Análise dos Recursos
Art. 76. Compete à Câmara Recursal analisar, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Câmaras de Julgamento, observados os
prazos e os procedimentos de que trata a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. As decisões da Câmara Recursal terão caráter terminativo, esgotando definitivamente a análise dos requerimentos de opção no âmbito da CEEXT.
Subseção II
Do cabimento dos recursos
Art. 77. O requerente poderá interpor recurso da decisão proferida pela Câmara de Julgamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação da decisão, nos termos
do art. 71 desta Portaria.
§ 1º O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
§ 2º O recurso, devidamente datado e assinado, assim como seus anexos, deverão ser protocolados na forma prevista no art. 72 desta Portaria.
Subseção III
Do Processamento dos Recursos
Art. 78. O recurso será dirigido à Câmara de Julgamento que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, contados da interposição, o encaminhará
à Câmara Recursal.
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