DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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163
Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
(RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 112, DE 12 DE MARÇO DE 2024)
.
Ev e n t o
Causas
Responsabilidade pelo Risco
.
Atraso na entrada da carga na instalação portuária
Gestão logística do gate do terminal
Instalação portuária
.
Problemas 
logísticos 
rodoviários 
(acidentes,
congestionamento, bloqueios, planejamento logístico etc.)
Comércio e logística de cargas (usuário).
.
Greve de caminhoneiros
Comércio e logística de cargas (usuário).
.
Atraso para embarque da carga já armazenada
Greve ou outros movimentos de servidores da Receita
Federal ou outros órgãos intervenientes
Comércio e logística de cargas (usuário).
.
Atuação da administração pública (restrições aduaneiras e
sanitárias), ou não embarque por decisão do usuário
Comércio e logística de cargas (usuário).
.
Problemas 
técnicos 
da 
instalação 
portuária 
(sistema,
equipamentos etc.)
Instalação portuária
.
Problemas técnicos
do operador
portuário, quando
as
operações ocorrerem na infraestrutura comum do porto
organizado
Operador Portuário
.
Corte de carga por decisão do operador portuário, quando
as operações ocorrerem na infraestrutura comum do porto
organizado
Operador Portuário
.
Indisponibilidade de berço dentro da janela de atracação
(dragagem de berço, atraso do navio precedente, baixa
produtividade etc.)
Instalação portuária
.
Ajustes na gestão comercial (overbooking, corte de carga,
quebra de lote/cut&run)
Transportador Marítimo
.
Corte de carga por decisão da instalação portuária
Instalação portuária
.
Problemas técnicos na embarcação
Transportador Marítimo Efetivo
.
Omissão de escala ou interrupção abrupta da operação de
entrada 
da
embarcação 
(inclusive
se 
causados
por
problemas de acesso ao canal do porto)
Transportador Marítimo Efetivo
.
Atraso na chegada do navio ao porto, devido à gestão
náutica (planning, schedule, intempéries, variação de maré,
descasamento 
do
ETA 
à 
janela 
de
atracação 
pré-
estabelecida, etc.), acidentes ou problemas técnicos no
percurso, aventura marítima, atrasos em portos anteriores,
informação errada de ETA de acordo com a Janela de
Atracação pré-estabelecida, etc.
Transportador Marítimo Efetivo
.
Atraso para retirada da carga na instalação portuária
Greve de caminhoneiros
Comércio e logística de cargas (usuário).
.
Atuação da administração pública (Restrições aduaneiras e
sanitárias)
Comércio e logística de cargas (usuário).
.
Greve ou outros movimentos de servidores da Receita
Federal ou outros órgãos intervenientes
Comércio e logística de cargas (usuário).
.
Problemas 
logísticos 
rodoviários 
(acidentes,
congestionamento, bloqueios, planejamento logístico etc.)
Comércio e logística de cargas (usuário).
.
Problemas 
técnicos 
da 
instalação 
portuária 
(sistema,
equipamentos, etc.)
Instalação portuária
.
Problemas técnicos
do operador
portuário, quando
as
operações ocorrerem na infraestrutura comum do porto
organizado
Operador Portuário
ACÓRDÃO Nº 63/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.002516/2024-68
2. Interessado: Atem's Distribuidora de Petróleo S.A.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Concessão
de Autorização, em caráter emergencial e especial, para movimentar granel sólido em
Terminal de Uso Privado (TUP), da empresa Atem's Distribuidora de Petróleo S.A .,
localizado
em
Santarém/PA,
outorgado
por meio
do
Contrato
de
Adesão
nº
04/2022,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. referendar em sua totalidade a Deliberação-DG nº 12/2024 (SEI nº 2164563),
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, nº 34, de 20 de fevereiro de 2024; e
5.2. comunicar a empresa Atem's Distribuidora de Petróleo S.A. acerca da
presente decisão.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 64/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.022802/2022-88
2. Interessado: Terminal de Regaseificação de São Paulo S.A.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do referendo
da decisão consubstanciada na Deliberação-DG nº 10/2024, que autorizou, em caráter
especial e de emergência, com base no art. 49 da Lei nº 10.233/2001, a empresa
Terminal de Regaseificação de GNL de São Paulo S.A. - TRSP, a realizar o hook-up da
FSRU e o comissionamento dos sistemas do Terminal de Regaseificacão, pelo prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do dia 25 de fevereiro de 2024,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. referendar a decisão consubstanciada na Deliberação-DG nº 10/2024
(SEI nº 2163724), publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2024;
e
5.2. cientificar a empresa Terminal de Regaseificação de GNL de São Paulo
S.A. - TRSP acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 65/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.002996/2024-67
2. Interessado: Brasil Terminal Portuário S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do referendo da
decisão consubstanciada na Deliberação-DG nº 14/2024, por meio da qual a Diretoria
Colegiada desta Agência Reguladora aprovou a solicitação formulada pela empresa Brasil
Terminal Portuário S.A. para fins de alteração da descrição do serviço e da regra de
aplicação referentes ao item 1.09 da tabela de preços da instalação portuária arrendada,
nos termos da Tabela Pública de Serviços BTP (SEI nº 2161966), a qual entrou em vigor em
1º de março de 2024,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. referendar a decisão consubstanciada na Deliberação-DG nº 14/2024 (SEI
nº 2170833), de 26 de fevereiro de 2024; e
5.2. cientificar a requerente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 07/03/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 66/2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.010439/2023-39
2. Interessado: Santos Brasil Participações S.A.
3. Relator: Caio Farias
3.1. Revisor: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da solicitação de
expansão de áreas arrendadas e unificação dos Contratos de Arrendamento de nºs
07/2021 e 08/2021 ao Contrato de Arrendamento nº 05/2021, todos de titularidade da
arrendatária Santos Brasil Participações S.A., que têm por objetos a exploração de áreas
e instalações portuárias, localizadas no Porto Organizado do Itaqui/MA, para fins de
movimentação e armazenagem de granéis líquidos, especialmente combustíveis, pelo
prazo de 20 (vinte) anos,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 560, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. atestar que os investimentos propostos pela arrendatária constituem
obrigações preexistentes nos Contratos de Arrendamento de nºs 05/2021, 07/2021 e 08/2021;
5.2. declarar
que as
alterações contratuais
pretendidas não
impactam
substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária integrada ou o fluxo
de caixa do empreendimento, o que dispensa a recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato e, por conseguinte, a apresentação de Estudo de Viabilidade
Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA);
5.3. declarar que o valor global estimado do Contrato de Arrendamento
Unificado é de R$ 2.512.553.532,14 (dois bilhões e quinhentos e doze milhões e
quinhentos e cinquenta e três mil e quinhentos e trinta e dois reais e quatorze centavos),
correspondente ao montante estimado de receitas a serem obtidas pela arrendatária para
explorar as atividades durante o prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogados por

                            

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