DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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162
Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
GERÊNCIA SETORIAL DE PUBLICIDADE E MÍDIA
DESPACHO DE 6 DE MARÇO DE 2024
A Autoridade Instauradora do PAR-PB na Petrobras, no uso de suas atribuições
e com fundamento no artigo 10, § 3º e 4º, da Lei nº 12.846/2013, defere a suspensão do
PAR-PB.001.00745/2019 por 180 (cento e oitenta) dias devido à necessidade de se
aguardar a conclusão da produção de prova pericial nos autos de processos judiciais em
curso entre a Petrobras e as empresas processadas, a qual foi considerada necessária à
conclusão do presente PAR pela Comissão processante, instituída através do DIP CONF, de
23/11/2019, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 19, de 28/01/2019, seção 2,
pág. 42 e modificada conforme publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 108, de
08/06/2020, seção 2, pág. 33, ante as razões apresentadas no requerimento.
CARLOS RAFAEL LIMA MACEDO
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 14.026, DE 7 DE MARÇO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, nos termos do disposto na Resolução nº 736,
de 09 de fevereiro de 2024, com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e considerando o constante dos autos
do processo nº 00058.010592/2024-98, resolve:
Art. 1º Excluir o aeródromo público abaixo do cadastro, fechando-o ao tráfego aéreo:
I - denominação: Batatais;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP0063;
III - município (UF): Batatais (SP); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 20° 52' 37''
S / 47° 35' 9'' W.
Art. 2º Ficam revogadas a Portaria nº 1240/SIA, de 16 de abril de 2018,
publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2018, Seção 1, página 128, e a
Portaria nº 10.421/SIA, de 31 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de
09 de fevereiro de 2023, Seção 1, página 213.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 618, de 25 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da
União de 28 de fevereiro de 2019, Seção 1, página 139:
I - na ementa, onde se lê: "Concede Certificado Operacional de Aeroporto ao
Departamento Estadual de Rodovias do Estado do Ceará - DER/CE, operador do Aeroporto
Comandante Ariston Pessoa, em Cruz/CE (Código OACI: SBJE)", leia-se: ""Concede
Certificado Operacional de Aeroporto à Superintendência de Obras Públicas - SOP/CE,
operadora do Aeroporto Comandante Ariston Pessoa, em Cruz/CE (Código OACI: SBJE)";
II - onde se lê: "Conceder o Certificado Operacional de Aeroporto nº
025/SBJE/2019 ao Departamento Estadual de Rodovias do Estado do Ceará - DER/CE,
operador do Aeroporto Comandante Ariston Pessoa, em Cruz/CE (Código OACI: SBJE).",
leia- se: "Art. 1º Conceder o Certificado Operacional de Aeroporto nº 025/SBJE/2019 à
Superintendência de Obras Públicas - SOP/CE, operadora do Aeroporto Comandante
Ariston Pessoa, em Cruz/CE (Código OACI: SBJE).".
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 13.988, DE 4 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução
nº 736, de 09 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018,
e considerando o que consta do processo nº 00065.004915/2024-15, resolve:
Art. 1º Atualiza e alterar a inscrição do Heliponto privado elevado CIAD SP0576
no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1.178/SIA, de 15 de maio de 2015, publicada
no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2015, seção 1, página 5.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.014, DE 5 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução
nº 736, de 09 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018,
e considerando o que consta do processo nº 00065.006449/2024-11, resolve:
Art. 1º Atualiza a inscrição do Heliponto privado ao nível do solo CIAD PE0053 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1.297/SIA, de 4 de junho de 2014, publicada no
Diário Oficial da União de 5 de junho de 2014, seção 1, página 4.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.025, DE 6 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução
nº 736, de 09 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018,
e considerando o que consta do processo nº 00065.006675/2024-93, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD CE0176 no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.029, DE 7 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução
nº 736, de 09 de fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018,
e considerando o que consta do processo nº 00065.006573/2024-78, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT1006 no cadastro de aeródromos
da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.030, DE 7 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de
fevereiro de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.006708/2024-03, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MS0349 no cadastro de aeródromos
da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL
PORTARIA Nº 14.043, DE 8 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que lhes
conferem o Art. 9º, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de
2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n°135
e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo
nº 00058.076689/2023-82, resolve:
Art. 1º Tornar pública a revogação do Certificado de Operador Aéreo (COA) nº
2000-08-0CBA-01-01/STE, emitido em favor da sociedade empresária Atlas Táxi Aéreo Ltda,
CNPJ 02.673.231/0001-91, a contar do dia 11 de março de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 112, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Estabelece critérios para identificação do agente responsável pela armazenagem adicional de
carga nas instalações portuárias, de acordo com o previsto no artigo 6º da Resolução ANTAQ
nº 72, de 30 de março de 2022; altera a Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de
2021 e a Resolução ANTAQ nº 75, de 02 de junho de 2022.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XXII do art. 19 do Regimento
Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.006171/2022-50 e tendo em vista o deliberado
em sua Reunião Ordinária de nº 560, realizada em 7 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para identificação do agente responsável pela armazenagem adicional de carga e pelos serviços e custos decorrentes nas instalações portuárias,
de acordo com o previsto no artigo 6º da Resolução ANTAQ nº 72, de 30 de março de 2022.
Art. 2º A matriz de risco constante do Anexo desta Resolução deverá ser utilizada na apuração dos casos concretos que objetivem identificar o agente responsável pela
armazenagem adicional e pelos serviços e custos decorrentes nas instalações portuárias, considerando o risco inerente à atividade exercida por cada agente.
Parágrafo Único: A matriz de riscos constante do Anexo desta Resolução não é exaustiva, devendo os casos omissos serem decididos pela Diretoria da ANTAQ.
Art. 3º Deverá ser utilizado o Compêndio de Elementos da Fiscalização a fim de subsidiar ações fiscais pertinentes constante no Portal da ANTAQ na internet.
Art. 4º A Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 30. ..........................................................................................................................................................................................................................................................................
IX - deixar de arcar com os custos e serviços decorrentes da armazenagem adicional, quando for o responsável, considerando ainda o risco inerente à atividade que
exerce: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)." (NR)
Art. 5º A Resolução ANTAQ nº 75, de 02 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 33. ..........................................................................................................................................................................................................................................................................
XLI - cobrar, exigir ou receber valores dos usuários, quando esses não puderem ser responsabilizados pela armazenagem adicional e por outros serviços prestados às
cargas não embarcadas em navio e/ou prazo previamente programados na exportação: multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
................................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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