DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1432/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.599/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Liduina Maria das Chagas Landim (283.706.782-20).
3.2. Recorrente: Liduina Maria das Chagas Landim (283.706.782-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Ueliton Felipe Azevedo de Oliveira (OAB-RO 5.176),
representando Liduina Maria das Chagas Landim.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Liduina Maria das Chagas Landim em face do Acórdão 10.842/2021-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal e negou registro ao ato
de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente, além de determinar
outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II, e art. 48 da Lei 8.443/1992,
combinado com o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para:
9.1.1. conferir ao caput nova redação expositiva no sentido de "considerar
ilegal e ordenar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria, nos termos do art.
7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023, em favor de Liduina Maria das Chagas Landim,
e expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo";
9.1.2. tornar sem efeito o subitem "1.7.1" da decisão recorrida, considerando
que a referida incorporação está amparada em decisão judicial transitada em julgado;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO que o
ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções
comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela
incorporada a título de quintos, nos proventos dos recorrentes, nos termos em que foi
inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para
consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1432-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1433/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.990/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Welliton Pimentel da Cruz (060.854.232-68).
3.2. Recorrente: Welliton Pimentel da Cruz (060.854.232-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Ueliton Felipe Azevedo de Oliveira (OAB-RO 5176),
representando Welliton Pimentel da Cruz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos o pedido de reexame interposto por Welliton
Pimentel da Cruz contra o Acórdão 17.944/2021-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro
Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria, negando o respectivo registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar sem efeito o Acórdão 17.944/2021-TCU-2ª Câmara;
9.3. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria do Sr.
Welliton Pimentel da Cruz;
9.4. orientar a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) para que
proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal relativamente ao ato da recorrente;
9.5. dar conhecimento deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região/AC e RO e ao recorrente, informando que a presente deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1433-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1434/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 032.611/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria da Cruz Hungria do Espírito Santo (319.294.279-72).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de alteração
da concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 24157/2019 - Alteração, em favor
de ex-servidora do Ministério da Fazenda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 259, inciso II,
260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração da concessão inicial
de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 24157/2019 - Alteração, em favor da Sra. Maria da
Cruz Hungria do Espírito Santo, no cargo de agente de portaria no Ministério da
Fa z e n d a ;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação,
os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sujeitando-se a autoridade
administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique à interessada, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste
acórdão, a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam
providos;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do
Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste
Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1434-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1435/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-032.702/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Carlos Alberto Rodrigues Dias (CPF 548.895.377-91)
4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria em favor de Carlos Alberto Rodrigues Dias no cargo de técnico em
informações geográficas e estatísticas na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno do TCU
e 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Carlos Alberto
Rodrigues Dias, autorizando-lhe registro em caráter excepcional;
9.2. dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas,
presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que, no prazo de trinta
dias, comunique ao interessado sobre a presente deliberação, encaminhando ao Tribunal
o comprovante da data em que isso ocorreu.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1435-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1436/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-033.161/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Wilson Alberto Pereira (CPF 124.184.202-72)
4. Unidade: Fundação Universidade do Amazonas (UFAM)
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão
de aposentadoria em favor de Wilson Alberto Pereira, no cargo de professor do
magistério superior na Fundação Universidade do Amazonas (UFAM),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III, da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, VIII, 259, II,
260, §§ 1º, 3º e 4º, Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Wilson
Alberto Pereira;
9.2. dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas,
presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. se abstenha de realizar pagamentos decorrentes do ato de concessão
considerado ilegal, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência dessa
deliberação, sujeitando-se a autoridade
administrativa omissa à responsabilidade
solidária;
9.3.2. comunique ao interessado sobre a presente deliberação, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. encaminhe ao Tribunal o comprovante da data em que o interessado
tomou ciência desta deliberação.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1436-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1437/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-033.164/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Euripedes Magalhães da Silva (CPF 179.752.981-15)
4. Unidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
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