DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das
dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais
(débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, bem como ao FNDE, para ciência.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1441-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1442/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-008.774/2022-6.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Embargante: Luiz Alexandre Souza Falcão (883.936.314-91).
4. Entidade: Município de Iati/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação legal:
Diego
Phillipe
Barbosa Ferro
(OAB/PE
35.083),
representando Luiz Alexandre Souza Falcão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr.
Luiz Alexandre Souza Falcão contra o Acórdão 11.470/2023 - 2ª Câmara, proferido nos
autos desta Tomada de Contas Especial, em face da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos federais repassados ao município de Iati/PE, ante a omissão no
dever de prestar contas das verbas recebidas mediante o Convênio 702/2006, que tinha
por escopo a execução de sistema de abastecimento de água.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. enviar cópia do presente Acórdão ao embargante e ao seu representante
legalmente constituído nos autos.
10. Ata n° 6/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1442-
06/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1443/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 011.535/2022-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônia de Lourdes Lima de Souza (650.505.172-49) e Márcia
Maria Rocha Cavalcante (376.139.792-53).
4. Entidade: Município de São Miguel do Guamá/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial de responsabilidade das Sras. Márcia Maria Rocha Cavalcante e Antônia de
Lourdes Lima de Souza, respectivamente ex-Prefeita e ex-Secretária Municipal de Trabalho
e Promoção Social do Município de São Miguel do Guamá/PA, em razão da omissão no
dever de prestar contas dos valores recebidos, no âmbito dos programas Proteção Social
Básica (PSB) e Especial (PSE), no exercício de 2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas das Sras. Márcia Maria
Rocha Cavalcante e Antônia de Lourdes Lima de Souza, condenando-as, na forma adiante
discriminada, 
ao 
pagamento 
das 
quantias 
abaixo 
especificadas, 
atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes
datas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas a favor do Fundo
Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em vigor:
9.1.1. Sra. Márcia Maria Rocha Cavalcante:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 23/1/2012
300,00
. 23/1/2012
300,00
. 23/1/2012
300,00
. 23/1/2012
300,00
. 23/1/2012
2.244,75
. 23/1/2012
300,00
. 23/1/2012
4.833,20
. 23/1/2012
1.304,82
. 23/1/2012
8,00
. 23/1/2012
8,00
. 23/1/2012
8,00
. 23/1/2012
8,00
. 24/1/2012
1.645,75
. 24/1/2012
1.003,82
. 24/1/2012
1.000,00
. 24/1/2012
800,00
. 24/1/2012
602,27
. 24/1/2012
602,27
. 25/1/2012
1.500,00
. 25/1/2012
1.500,00
. 25/1/2012
1.125,00
. 27/1/2012
400,00
. 30/1/2012
500,00
. 17/2/2012
25.000,00
. 17/2/2012
5.000,00
. 17/2/2012
1.600,00
. 17/2/2012
8.000,00
. 17/2/2012
8,00
. 17/2/2012
8,00
. 1º/3/2012
449,15
. 1º/3/2012
2.001,84
. 2/3/2012
1.692,00
. 2/3/2012
2.750,00
. 2/3/2012
895,00
. 2/3/2012
1.755,00
. 2/3/2012
800,00
. 2/3/2012
4.398,17
. 12/3/2012
3.730,00
. 12/3/2012
1.001,60
. 12/3/2012
4.735,50
. 12/3/2012
3.099,00
. 12/3/2012
15.369,72
. 12/3/2012
800,00
. 13/3/2012
2.063,70
. 13/3/2012
3.000,00
. 13/3/2012
2.950,89
. 13/3/2012
155,31
. 13/3/2012
700,58
. 13/3/2012
541,14
. 13/3/2012
730,54
. 13/3/2012
541,14
. 13/3/2012
730,54
. 13/3/2012
541,14
. 13/3/2012
1.363,53
. 13/3/2012
541,14
. 13/3/2012
541,14
. 13/3/2012
541,14
. 13/3/2012
541,14
. 13/3/2012
730,54
. 13/3/2012
730,54
. 13/3/2012
730,54
. 13/3/2012
541,14
. 13/3/2012
730,54
. 13/3/2012
919,59
. 13/3/2012
541,14
. 13/3/2012
730,54
. 13/3/2012
541,14
. 13/3/2012
541,14
. 13/3/2012
541,14
. 13/3/2012
541,14
. 13/3/2012
1.000,00
. 13/3/2012
500,48
. 13/3/2012
1.001,60
. 13/3/2012
8,00
. 13/3/2012
8,00
. 13/3/2012
8,00
. 14/3/2012
622,00
. 14/3/2012
625,00
. 14/3/2012
1.000,73
. 14/3/2012
730,54
. 14/3/2012
1.400,00
. 14/3/2012
8,00
. 14/3/2012
8,00
. 14/3/2012
8,00
. 16/3/2012
3.900,00
. 16/3/2012
8,00
. 13/4/2012
10.000,00
. 13/4/2012
136,12
. 13/4/2012
127,63
. 13/4/2012
1.974,00
. 13/4/2012
1.692,00
. 13/4/2012
3.700,00
. 13/4/2012
541,37
. 13/4/2012
1.244,00
. 13/4/2012
811,07
. 13/4/2012
541,37
. 13/4/2012
541,37
. 13/4/2012
2.850,96
. 13/4/2012
541,37
. 13/4/2012
1.310,45
. 13/4/2012
541,37
. 13/4/2012
541,37
. 13/4/2012
811,07
. 13/4/2012
811,07
. 13/4/2012
739,73
. 13/4/2012
1.082,51
. 13/4/2012
1.302,62
. 13/4/2012
739,73
. 13/4/2012
1.310,45
. 13/4/2012
541,37
. 13/4/2012
739,73
. 13/4/2012
541,37
. 13/4/2012
541,37
. 13/4/2012
541,37
. 13/4/2012
1.085,12
. 13/4/2012
8.750,00
. 13/4/2012
3.424,73
. 13/4/2012
16,08
. 13/4/2012
8,00
. 13/4/2012
8,00
. 17/4/2012
1.500,31
. 17/4/2012
63,59
. 17/4/2012
2.256,00
. 17/4/2012
1.760,00
. 17/4/2012
1.461,40
. 20/4/2012
739,88
. 20/4/2012
2.690,00
. 20/4/2012
1.440,95
. 20/4/2012
1.133,26
. 20/4/2012
1.440,31
. 20/4/2012
3.193,20
. 20/4/2012
8,00
. 20/4/2012
8,00
. 25/4/2012
2.080,00
. 25/4/2012
150,00
. 25/4/2012
4.230,08
. 25/4/2012
700,00
. 25/4/2012
45,03

                            

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