DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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201
Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1511/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pela
Fundação Universidade de Brasília, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pela manutenção, nos proventos, de parcela
decorrente de decisão judicial referente à incorporação da URP (26,05%), não absorvida
pelos posteriores acréscimos remuneratórios do cargo;
Considerando o disciplinamento dado à matéria pelo Acórdão 1.857/2003-
TCU-Plenário (relator: Ministro Adylson Motta), confirmado pelos Acórdãos 961/2006-
TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), a preconizar que os
pagamentos de rubricas de reposição por perdas com planos econômicos, por força de
decisões judiciais, não se perpetuam, dada sua natureza de antecipação salarial, a teor
da Súmula-TST 322, devendo, assim, ser absorvidos pelos subsequentes aumentos
remuneratórios do cargo;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.614/2019-Plenário
(relatora: Ministra Ana Arraes), 49/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar
Rodrigues), 3.068/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 3.036/2022-1ª
Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 2.531/2022-1ª Câmara (relator: Ministro
Vital do Rêgo), 542/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman);
215/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira, por relação),
2.720/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz; por relação), 2.690/2022-2ª
Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes; por relação), 2.656/2022-2ª Câmara (relator:
Ministro Antônio Anastasia), 2.457/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas),
1.991/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer), 2.437/2022-2ª
Câmara (relator: Ministro Substituto André Luís de Carvalho), entre outros;
Considerando que a continuidade do pagamento ora inquinado decorre de
decisão liminar proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo respectivo
sindicato, ainda sem trânsito em julgado;
Considerando que a situação descrita não impede o julgamento do ato pela
ilegalidade, com negativa de registro, mas sem interrupção dos pagamentos inquinados,
em respeito ao provimento judicial, que, se não transitado em julgado, impõe
determinação
à 
unidade
jurisdicionada 
para
acompanhamento
da 
ação,
em
conformidade com o decidido nos Acórdãos 9.161/2021-1ª Câmara (relator: Ministro
Substituto Weder de Oliveira), 3.068/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira),
2.827/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler),
2.644/2022-2ª Câmara
(relator: Ministro Aroldo Cedraz), 2.151/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto
Nardes), e outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de
Moacir Ferreira Cortes (Ato n. 69406/2022) e expedir os comandos discriminados no
item 1.7.
1. Processo TC-005.657/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Moacir Ferreira Cortes (042.087.731-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. acompanhe o curso do MS 28.819 MC/DF, impetrado junto ao
Supremo Tribunal Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade
de Brasília, e, em caso de insubsistência da decisão liminar que garante o pagamento
da parcela de URP (26,05%) em favor dos substituídos, adote as providências cabíveis
para:
1.7.2.1.1 no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do fato, cessar os
pagamentos parcela inquinada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do RITCU;
1.7.2.1.2 emitir novo ato de aposentadoria do interessado indicado no item
1.1, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.2 no prazo de trinta dias, contados da ciência da presente deliberação,
disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em
que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-
TCU 78/2018;
1.7.3. dar
ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser
obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1512/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame
interposto pela
Fundação Universidade
de Brasília, peça
34, contra
o Acórdão
8793/2023-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Antônio Anastasia), por meio do qual este
Tribunal negou provimento ao pedido de reexame interposto por Marcia de Melo
Martins Kuyumjian contra o Acórdão 2961/2022-TCU-2ª Câmara (relator Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer), em que o Colegiado considerou ilegal e negou registro
ao ato de aposentadoria da ex-servidora da entidade;
Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU dispõe que
"não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela
parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o
primeiro recurso interposto";
Considerando que nos presentes autos já foi interposto pedido de reexame,
sendo, portanto, este segundo apelo inadequado;
Considerando que, não obstante a recorrente aponte expressamente que
pretende reformar a decisão contida no referido Acórdão 8.793/2023-TCU-2ª Câmara,
registre-se que, caso o acórdão originário fosse considerado como o recorrido (Acórdão
2.961/2022-TCU-2ª Câmara), ainda assim o apelo não poderia ser conhecido em razão
de restar intempestivo em mais de 180 dias, visto que a ciência do acórdão originário
por parte da interessada se deu em 21/6/2022 e a interposição do recurso, em
21/9/2023; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 36-38) e do Ministério Público (peça 39),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do pedido
de reexame interposto pela Fundação
Universidade
de Brasília,
em
razão da
inadequação
do
recurso para
combater
deliberação que apreciou pedido de reexame anteriormente interposto, nos termos do
art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU; e
b) informar a prolação do presente Acórdão à recorrente.
1. Processo TC-006.656/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
1.2. Interessada: Marcia de Melo Martins Kuyumjian (383.177.961-91).
1.3. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1513/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria
emitido pelo Tribunal Superior Eleitoral, submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda
do art. 2º da Lei 8.911/1994, c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 (18 - CARGO EM COMIS S AO
OPTANTE C EFETIVO (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de opção de função)
- R$ 5.919,38), benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à
aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998);
Considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado após 16/12/1998 (data da concessão inicial: 09/12/2000);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-
Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria
em favor de Ermeto Antonio Cembranel (Ato n° 8833/2019), e expedir os comandos
discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-009.517/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ermeto Antonio Cembranel (046.183.941-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
1.7.2 determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2.2 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos junto a este Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. dar
ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que seu teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 1514/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido em
benefício de Luciara Indrusiak Weiss, do quadro de pessoal da Universidade Tecnológica
Federal do Paraná, e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, mediante o Acórdão 11284/2023 - TCU - 2ª Câmara,
relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal considerou legal o ato, concedeu-lhe
registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada, tendo a Universidade sido
notificada em 8/12/2023;
Considerando o pedido de prorrogação
de prazo (sem indicação da
quantidade de dias) formulado à peça 36 para cumprimento do Acórdão;
Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza; e
Considerando o pronunciamento favorável da Secretaria de Apoio à Gestão
de Processos à peça 37,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade
solicitante prazo
adicional de
30 dias para
cumprimento integral
do Acórdão
11284/2023 - TCU -
2ª Câmara, a contar do dia útil
seguinte à juntada do
requerimento.
1. Processo TC-019.203/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Luciara Indrusiak Weiss (454.989.629-91).
1.2. Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1515/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que são apreciados, para fins de
registro, atos de aposentadoria exarados pelo Ministério do Trabalho;
Considerando 
os
pareceres 
proferidos 
pela 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada em Pessoal (peças 8-9), com as ressalvas pontuadas pelo Ministério
Público (peça 12) quanto ao ato de aposentaria emitido em favor de Eduardo Zagonel
Torres, sobre o qual remanesce necessidade de manifestação sobre a regularidade da
rubrica "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP" (R$ 5.690,43); e
Considerando que, quanto aos demais atos, não constam indícios de ilegalidade,

                            

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