DOU 13/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 50, quarta-feira, 13 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar
paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente),
conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o
exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 170 a 172) manifestou-se
pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o
TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento
do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao
TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 173);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 5/9/2011, data em que as contas foram
apresentadas (art. 4º, inciso II);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 23 da instrução, peça 170, p. 3), e atentando que o
intervalo
havido
entre
o
Parecer
Técnico
de
Cumprimento
do
Objeto
07/2016/SEESP/SNELIS/DEDAP/CGAAO
(peça 98),
de
2/2/2016,
que concluiu
pela
aprovação parcial da execução física e atingimento dos objetivos do convênio, e a Nota
Técnica 69/2022/SE/SGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC, de 14/4/2022, que tratou da análise da
prestação de contas do Termo de Convênio 723452/2009 (peça 110), foi superior ao
prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que
caracteriza a prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do
Esporte e aos responsáveis e de prestar a seguinte informação, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.669/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação de Radiodifusão e Jornalismo Comunitário de
Santa Maria (02.884.987/0001-80); Erivaldo Alves Pereira (635.801.011-53); e Jose
Noval Pereira Leite (070.041.845-87).
1.2. Órgão: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Ministério do Esporte sobre a necessidade de providenciar a baixa
da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa/TCU 71/2012.
ACÓRDÃO Nº 1561/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Ministério do Esporte, em desfavor do Sr. Luís Reis de Andrade e da Associação
de Municípios pelo Desenvolvimento Integrado - Amdi, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio
750192/2010, registro Siafi 750192 (peça 8), firmado entre o Ministério do Esporte e
a aludida associação, o qual teve por objeto "o funcionamento de 5 núcleos e 4
subnúcleos de esporte recreativo e de lazer, do Programa Esporte e Lazer da Cidade,
por 14 meses, para atendimento a crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e
pessoas com deficiência, no Estado de Minas Gerais, nos municípios de Açucena, Belo
Oriente, Coronel Fabriciano, Iapu, Naque, Periquito, Santana do Paraíso, Tarumirim e
Timóteo";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este
Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões
punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal)
prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar
paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente),
conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o
exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 178 a 180) manifestou-
se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória
perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
(peça 181);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 20/12/2012 (peça 94), data em que as
contas foram prestadas (art. 4º, inciso II);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 22 da instrução, peça 178, p. 3), e atentando que o
intervalo havido entre o Parecer Técnico de Avaliação do Cumprimento do Objeto
39/2015 (peça 104), de 3/8/2015, que concluiu pela aprovação parcial da execução
física
e
atingimento
dos
objetivos
do
convênio,
e
a
Nota
Técnica
11/2022/SE/SGFT/DTEDS/CGPC (peça 127), de 18/1/2022, que tratou da análise da
prestação de contas do Termo de Convênio 750192/2010, foi superior ao prazo
quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza
a prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do
Esporte e aos responsáveis e de prestar a seguinte informação, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.670/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação de Municípios pelo Desenvolvimento Integrado
- Amdi (07.543.941/0001-10); e Luis Reis de Andrade (906.390.148-87).
1.2. Órgão: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Ministério do Esporte sobre a necessidade de providenciar a baixa
da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa/TCU 71/2012.
ACÓRDÃO Nº 1562/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr.
Antônio Gláuber Gonçalves Monteiro, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Canindé/CE por força do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2005;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este
Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões
punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal)
prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar
paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente),
conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o
exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 29 a 31) manifestou-se
pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e
ressarcitória perante
o TCU,
sugerindo, com
fulcro nos
arts. 2º,
8º e
11 da
Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou
com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador
Sergio Ricardo Costa Caribé (peça 32);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 6/2/2006, data da apresentação da
prestação de contas (art. 4°, inciso II);
Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min.
Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em
28/8/2006 (peça
6), data
do Parecer/DIPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/PC/
2005/PNAE
028984/2006, que tratou da análise da Prestação de Contas dos recursos repassados
ao município de Canindé/CE, à conta do PNAE/2005, sendo o primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária;
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 29, p. 3), e atentando que o
intervalo havido entre a Informação 523/2009/DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE, de
21/9/2009
(peça
7),
que
tratou
do
Relatório
de
Demandas
Especiais
00206.000526/2007-68, e a Informação 78/2013-DAESP/COPRA/ CGAPC/DIFIN/FNDE, de
21/6/2013 (peça 8), que tratou da auditoria da Controladoria-Geral da União, foi
superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que
caracteriza a prescrição intercorrente, e tendo em vista que o intervalo havido entre
a emissão do Parecer 136/2013-DAESP/COPRA/DIFIN/ FNDE/MEC (peça 9), de
16/10/2013, que concluiu pela desaprovação da Prestação de Contas, e o Termo de
Instauração de TCE 158/2023-COTCE/CGREC/ DIFIN/FNDE (peça 1), de 12/9/2023, foi
superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022,
o que caracteriza a prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação e ao responsável e de prestar a seguinte informação,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-039.826/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Glauber Gonçalves Monteiro (107.962.153-91).
1.2. Entidade: Município de Canindé/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação sobre a
necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos
autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012.
ACÓRDÃO Nº 1563/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr.
Juran Carvalho de Souza, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União ao Município de Presidente Dutra/MA, por força do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2013;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este
Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões
punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal)
prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar
paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente),
conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o
exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida
pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 26 a 28) manifestou-se
pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória
perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério
Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (peça
29);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 29/4/2014 (peça 8, p. 1), data do recibo
referente ao envio eletrônico da prestação de contas, via SiGPC (art. 4º, inciso II);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 26, p. 3), e atentando que o
intervalo havido entre o recibo referente ao envio eletrônico da prestação de contas,
via
SiGPC
(peça
8,
p.
1),
em
29/4/2014,
e
o
Parecer
470/2023/DIAPC/COECS/CGPAE/DIRAE (peça 6), de 14/2/2023, que tratou da análise
técnica da prestação de contas do PNAE/2013 da Prefeitura Municipal de Presidente
Dutra/MA, foi
superior ao prazo
quinquenal fixado
pelo art. 2º,
caput, da
Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação e ao responsável e de prestar a seguinte informação,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-039.830/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Juran Carvalho de Souza (297.528.093-91).
1.2. Entidade: Município de Presidente Dutra/MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação sobre a
necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos
autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012.
ENCERRAMENTO
Às 10 horas e 48 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda
Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 8 de março de 2024.
AROLDO CEDRAZ
Na Presidência da 2ª Câmara
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