DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417
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atendimento, entre os serviços de saúde, assistência social, segurança
e justiça, voltados ao atendimento de crianças e adolescentes, vítimas
ou testemunhas de violência;
CONSIDERANDO ainda que o referido, afirma que é preciso
prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o
atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da
violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus
direitos, reiterando que as crianças e os adolescentes são sujeitos de
direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que
devem receber proteção integral;
CONSIDERANDO a Resolução n° 235 de 12 de maio de 2023, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CONANDA, que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distritais e
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de
implementação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado
e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência nas suas localidades;
DECRETA
Art. 1°. Este Decreto regulamenta Lei Federal n° 13.431, de 04 de
abril de 2017, que estabelece o Comitê de Gestão Colegiada da
Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes
vítimas ou testemunhas de violência vinculado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ibicuitinga -
CMDCA e estabelece outras providências;
Art. 2°. Fica criado o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de
Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência e tem como finalidades articular,
mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede
intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de
atendimento e o aprimoramento das Rede de Proteção do Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGD.
Art. 3°. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e
Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas
de Violência, será composto por 02 representantes, titular e suplente
dos seguintes órgãos:
I-Secretaria da Educação;
II -Secretaria de Assistência Social;
III- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente -
CMDCA;
IV- Conselho Tutelar;
V -Secretaria da Saúde.
VI – Secretaria da Cultura.
§1°. Os respectivos órgãos terão um prazo máximo de 10 (dez) dias, a
partir da publicação deste decreto, para encaminhar formalmente ao
CMDCA a indicação dos representantes titulares e suplentes, com
informações de identificação, telefone e e-mail.
§2°. As indicações dos respectivos representantes devem considerar o
perfil técnico e a relevância da temática.
§3°. Em caso de vacância os respectivos órgãos deverão no prazo
máximo de 05 (cinco) dias encaminhar nova indicação ao CMDCA.
Art. 4º. Os membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de
Cuidado e Proteção Social das Crianças Adolescentes Vítimas ou
Testemunhas de Violência definirão um coordenador e um vice
coordenador para responderem, sempre que necessário, pelo Comitê e
representá-lo.
Art. 5°. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e
Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas
de Violência poderá convidar organizações da sociedade civil, órgãos
do setor público e privado para participação nas reuniões, nas
atividades do Comitê, caso julgue pertinente.
Art. 6°. A participação dos representantes no Comitê de Gestão
Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será considerada
serviço público relevante e não remunerado.
Art. 7°. Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e
Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas
de Violência, conforme art. 9°, do Decreto Federal n.º 9.603/2018:
I - articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da
rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de
atendimento e o aprimoramento da integração da rede intersetorial que
compõe o Sistema de Garantia de Direitos;
II- definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira
articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os
equipamentos públicos serão priorizados;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão
estabelecidos; e,
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência
que o supervisionará.
III - discutir, acompanhar e encaminhar casos de suspeita ou de
confirmação de violência contra crianças e adolescentes;
IV
-
Criar
grupos
intersetoriais
locais
para
discussão,
acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de
confirmação de violência contra crianças e adolescentes em
conformidade com o preconizado no art.9° §1°, do Decreto nº
9.603/2018; e,
V- Promover campanhas de conscientização da sociedade, com
identificação das violações de direitos e garantias de crianças e
adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de
atendimento, como forma de evitar a violência institucional.
§1º. O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes
procedimentos:
I - Acolhimento ou acolhida;
II - Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - Comunicação ao Conselho Tutelar;
V - Comunicação à autoridade policial;
VI -Comunicação ao Ministério Público;
VII - Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e,
VIII -Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso
necessário.
§2°. Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as
informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a
outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em
conformidade com o fluxo estabelecido, preservando o sigilo das
informações.
§3°. Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles
previstos no § 1°, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que
haja essa necessidade.
§4°. Os fluxos devem ter apontes em protocolos que estabeleçam as
obrigações
de
cada
órgão
ou
entidade
envolvida
e
as
responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que a
escuta especializada seja de forma qualificada e sob as diretrizes da
não revitimização e do respeito à condição da vítima, incluindo a não
obrigatoriedade de seu depoimento:
Art. 8°. O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão
Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, estará liberado
das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas à escuta
especializada.
Art. 9°. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e
Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas
de Violência fará a inclusão em seu plano de trabalho, das
capacitações para a rede de proteção e para toda a sociedade, no
sentido preventivo e protetivo.
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