DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3417 
 
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prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de 
advertência ou multa. 
11.2 A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo 
para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL. 
11.3 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da 
execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que 
regularmente comprovada. 
12. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS 
12.1 A Secretaria se responsabilizará por monitorar a realização das 
ações por meio da solicitação de relatórios e, havendo capacidade 
operacional, da realização de visitas de acompanhamento da 
realização das ações. 
13. VIGÊNCIA 
13.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das 
partes, com duração até 31 de dezembro de 2024, podendo ser 
prorrogado por igual período. 
14. PUBLICAÇÃO 
14.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado na 
imprensa oficial do município. 
15. FORO 
15.1 Fica eleito o Foro de Milagres, Ceará, para dirimir quaisquer 
dúvidas relativas ao presente Termo de Execução Cultural. 
  
Milagres/CE, 08, de março de 2024 
  
Pelo Órgão:  
LÚCIA MACEDO LANDIM 
Secretária Municipal De Cultura, Turismo E Eventos 
  
Pelo Agente Cultural:  
RANGIEL SANTOS BENTO SILVA 
Proponente 
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:ED6F0222 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
TERMO DE CONTRATO Nº 05.03.2024/003 
 
TERMO DE CONTRATO Nº 05.03.2024/003 
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 003/2024 
TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO 
FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS, NOS TERMOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO 
DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO 
DECRETO 11.453/2023 
(DECRETO DE FOMENTO). 
  
1. PARTES 
1.1 O Município de Milagres, inscrito no CNPJ sob o nº 
07.655.277/0001-00 por meio da Secretaria Municipal De Cultura, 
Turismo E Eventos, representada por seu(sua) Secretário(a), LÚCIA 
MACEDO LANDIM e o(a) ANA DAHRA FECHINE XAVIER, 
portador(a) do RG nº 2001097095787, emitida por SSPDSCE, CPF nº 
070.076.573-54, residente e domiciliado(a) à RUA PRESIDENTE 
VARGAS, S/N , CENTRO, MILAGRES, CE, CEP: 63250-000, 
telefones: (88) 996392321, resolvem firmar o presente Termo de 
Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições: 
2. PROCEDIMENTO 
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de 
fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8 
do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado 
nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO 
GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO 
GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE 
FOMENTO). 
3. OBJETO 
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de 
apoio financeiro ao projeto cultural “O LEGADO DE CULTURA E 
TRADIÇÃO: A HISTÓRIA DA QUADRILHA PRINCESA DO 
CARIRI”, contemplado no conforme processo administrativo Nº 001-
2024. 
4. RECURSOS FINANCEIROS 
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo 
totalizam o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, 
especialmente aberta no BANCO INTER, Agência 001-9, Conta 
Corrente nº 345698100, para recebimento e movimentação. 
4.3. A despesa ocorrerá à conta da dotação orçamentária: 
092.13.392.0058.114.0000. 
Elemento de despesa: 3.3.90.48.00, Fonte de recurso: 17150000. 
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o 
alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia. 
6. OBRIGAÇÕES 
6.1 São obrigações do/da Secretaria Municipal De Cultura, Turismo E 
Eventos: 
I) transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL; 
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a 
prestação de informações 
dos recursos concedidos; 
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de 
informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL; 
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural; 
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver 
inadimplemento; 
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das 
obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2. 
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL: 
I) executar a ação cultural aprovada; 
II) aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na 
realização da ação cultural; 
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros 
depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução 
Cultural; 
IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de 
execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação 
cultural; 
V) prestar informações à Secretaria de Cultura, Turismo e Eventos de 
Milagres por meio de Relatório de Execução do Objeto, apresentado 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência 
do termo de execução cultural; 
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria contar 
do recebimento da notificação; 
VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação 
cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo, 
incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações 
técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério 
da Cultura; 
VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência 
deste termo de execução cultural; guardar a documentação referente à 
prestação de informações pelo prazo de 5 anos, contados do fim da 
vigência deste Termo de Execução Cultural; 
IX) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no 
projeto cultural; 
X) executar a contrapartida conforme pactuado. 
7. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio 
da categoria de prestação de informações em relatório de execução do 
objeto. 
7.2. O relatório de execução do objeto deverá ser entregue no prazo de 
30 (trinta) dias contados do fim da vigência deste Termo. 
7.2.1 O relatório de prestação de informações sobre o cumprimento do 
objeto deverá: I - comprovar que foram alcançados os resultados da 
ação cultural; 
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do 
objeto; 
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do 
objeto, tais como: 
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou 
audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, 
catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos 
pertinentes à execução do projeto. 
7.3 O relatório de execução financeira será exigido, independente da 
modalidade inicial de prestação de informações, de forma 
excepcional, nas hipóteses previstas no Decreto nº 11.453/2023. 

                            

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