DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3417 
 
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IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, 
independentemente 
de 
autorização 
judicial, 
mediante 
prévia 
notificação por escrito ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses:  
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento; 
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do 
objeto, resultados ou metas pactuadas ; 
c) violação da legislação aplicável; 
d) cometimento de falhas reiteradas na execução; 
e) má administração de recursos públicos; 
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos 
apresentados; 
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes 
da fiscalização; 
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável. 
10.2 A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de 
recebimento da notificação, ficando os partícipes responsáveis 
somente pelas obrigações e vantagens do tempo em que participaram 
voluntariamente da avença. 
10.3 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos 
autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa. O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de 
vista do processo. 
10.4 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje 
dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso 
os valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no 
prazo estabelecido pela Administração Pública. 
10.5 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas 
na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociados 
entre as partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato. 
11. SANÇÕES 
11.1. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, 
mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução 
financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da 
prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de 
advertência ou multa. 
11.2 A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo 
para apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL. 
11.3 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da 
execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que 
regularmente comprovada. 
12. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS 
12.1 A Secretaria se responsabilizará por monitorar a realização das 
ações por meio da solicitação de relatórios e, havendo capacidade 
operacional, da realização de visitas de acompanhamento da 
realização das ações.  
13. VIGÊNCIA 
13.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das 
partes, com duração até 31 de dezembro de 2024, podendo ser 
prorrogado por igual período. 
14. PUBLICAÇÃO 
14.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado na 
imprensa oficial do município. 
15. FORO 
15.1 Fica eleito o Foro de Milagres, Ceará, para dirimir quaisquer 
dúvidas relativas ao presente Termo de Execução Cultural. 
  
Milagres/CE, 08, de março de 2024 
  
Pelo Órgão: 
LÚCIA MACEDO LANDIM 
Secretária Municipal de Cultura, Turismo e Eventos 
  
Pelo Agente Cultural: 
FRANCISCO EDGLEISON PEREIRA DOS SANTOS 
Proponente 
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:B0805AEA 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
TERMO DE CONTRATO Nº 05.03.2024/005 
 
TERMO DE CONTRATO Nº 05.03.2024/005 
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 005/2024 
TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO 
A 
AÇÕES 
CULTURAIS, 
NOS 
TERMOS 
DA 
LEI 
COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO 
DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO 
DECRETO 11.453/2023  
(DECRETO DE FOMENTO). 
  
1. PARTES 
1.1 O Município de Milagres, inscrito no CNPJ sob o nº 
07.655.277/0001-00 por meio da Secretaria Municipal De Cultura, 
Turismo E Eventos, representada por seu(sua) Secretário(a), LÚCIA 
MACEDO LANDIM e o(a) M7 COMUNICAÇÕES E MARKETING 
LTDA, CNPJ 29.916.377/0001-77, representada pelo Sr. RAFAEL 
CEZAR DA SILVA, portador(a) do RG nº 2002034078875, expedida 
em SSPCE, CPF nº 041.476.403-03, residente e domiciliado(a) à Rua 
Manoel Rodrigues De Lima, 119, Bairro Frei Damião, Milagres/CE, 
CEP: 63250-000, telefones: (88)996880255, resolvem firmar o 
presente Termo de Execução Cultural, de acordo com as seguintes 
condições: 
2. PROCEDIMENTO 
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de 
fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8 
do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado 
nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO 
GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO 
GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE 
FOMENTO). 
3. OBJETO 
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de 
apoio financeiro ao projeto cultural APAIXONE-SE PELA PAIXÃO 
DE CRISTO, contemplado no conforme processo administrativo Nº 
001-2024. 
4. RECURSOS FINANCEIROS 
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo 
totalizam o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, 
especialmente aberta no BANCO BRADESCO, Agência 0756-0, 
Conta Corrente nº 0008795-5, para recebimento e movimentação. 
4.3. A despesa ocorrerá à conta da dotação orçamentária: 
092.13.392.0058.114.0000. 
Elemento de despesa: 3.3.50.41.00, Fonte de recurso: 17150000. 
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o 
alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia. 
6. OBRIGAÇÕES 
6.1 São obrigações do/da Secretaria Municipal De Cultura, Turismo E 
Eventos: 
I) transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL; 
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a 
prestação de informações dos recursos concedidos;  
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de 
informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL; 
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural; 
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver 
inadimplemento; 
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das 
obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2. 
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL: 
I) executar a ação cultural aprovada; 
II) aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na 
realização da ação cultural; 
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros 
depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução 
Cultural; 
IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de 
execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação 
cultural; 
V) prestar informações à Secretaria de Cultura, Turismo e Eventos de 
Milagres por meio de Relatório de Execução do Objeto, apresentado 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência 
do termo de execução cultural; 
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria contar 
do recebimento da notificação; 

                            

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