DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417
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LÚCIA MACEDO LANDIM
Secretária Municipal de Cultura, Turismo e Eventos
Pelo Agente Cultural:
RAFAEL CEZAR DA SILVA
Proponente
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:B3735118
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
TERMO DE CONTRATO Nº 05.03.2024/006
TERMO DE CONTRATO Nº 05.03.2024/006
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 006/2024
TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO
A
AÇÕES
CULTURAIS,
NOS
TERMOS
DA
LEI
COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO
DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO
DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 O Município de Milagres, inscrito no CNPJ sob o nº
07.655.277/0001-00 por meio da Secretaria Municipal De Cultura,
Turismo E Eventos, representada por seu(sua) Secretário(a), LÚCIA
MACEDO LANDIM e o(a) ALBERTO MÁRLLON PEREIRA
DANTAS, portador(a) do RG nº 2008115986-7, expedida em
06/01/2021, emitido por SSPDSCE, CPF nº 045.900.413-16, residente
e domiciliado(a) à Vila Fronteiro, 35 , Zona Rural, Milagres, CE,
CEP: 63250-000, telefones: (88) 992155205, resolvem firmar o
presente Termo de Execução Cultural, de acordo com as seguintes
condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de
fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8
do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado
nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO
GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO
GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de
apoio financeiro ao projeto cultural SUPERNOVA, contemplado no
conforme processo administrativo Nº 001- 2024.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo
totalizam o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 4.2. Serão
transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, especialmente
aberta no BANCO BRADESCO, Agência 756, Conta Corrente nº
9199-5, para recebimento e movimentação.
4.3. A despesa ocorrerá à conta da dotação orçamentária:
092.13.392.0058.114.0000.
Elemento de despesa: 3.3.90.48.00, Fonte de recurso: 17150000.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o
alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações do/da Secretaria Municipal De Cultura, Turismo E
Eventos:
I) transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a
prestação de informações dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de
informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver
inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das
obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na
realização da ação cultural;
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros
depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução
Cultural;
IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de
execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação
cultural;
V) prestar informações à Secretaria de Cultura, Turismo e Eventos de
Milagres por meio de Relatório de Execução do Objeto, apresentado
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência
do termo de execução cultural;
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria contar
do recebimento da notificação;
VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação
cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo,
incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações
técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério
da Cultura;
VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência
deste termo de execução cultural; guardar a documentação referente à
prestação de informações pelo prazo de 5 anos, contados do fim da
vigência deste Termo de Execução Cultural;
IX) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no
projeto cultural;
X) executar a contrapartida conforme pactuado.
7. PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio
da categoria de prestação de informações em relatório de execução do
objeto.
7.2. O relatório de execução do objeto deverá ser entregue no prazo de
30 (trinta) dias contados do fim da vigência deste Termo.
7.2.1 O relatório de prestação de informações sobre o cumprimento do
objeto deverá: I - comprovar que foram alcançados os resultados da
ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do
objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do
objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou
audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders,
catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos
pertinentes à execução do projeto.
7.3 O relatório de execução financeira será exigido, independente da
modalidade inicial de prestação de informações, de forma
excepcional, nas hipóteses previstas no Decreto nº 11.453/2023. 7.4
Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a
necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será
notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias;
ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a
apresentação de plano de ações compensatórias.
7.4.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da
execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de
informações, desde que comprovada.
7.4.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural,
será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada
a aceitação de plano de ações compensatórias. 7.4.3 Nos casos em que
houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural
poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições
previstas na legislação. 8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE
EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por
meio de termo aditivo. 8.2 A formalização de termo aditivo não será
necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração
pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e II -
alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e
sem modificação substancial do objeto. 8.3 Na hipótese de
prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente
mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do
objeto.
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