DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3417 
 
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TERMO DE CONTRATO Nº 05.03.2024/019 
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 019/2024 TENDO 
POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A 
AÇÕES CULTURAIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 
11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO 
11.453/2023 
(DECRETO DE FOMENTO). 
1. PARTES 
1.1 O Município de Milagres, inscrito no CNPJ sob o nº 
07.655.277/0001-00 por meio da Secretaria Municipal De Cultura, 
Turismo E Eventos, representada por seu(sua) Secretário(a), LÚCIA 
MACEDO LANDIM e o(a) CICERO GERVANIO FERREIRA 
BEZERRA, portador(a) do RG nº 2002029276915, emitida por 
SSPCE, CPF nº 010.442.353-65, residente e domiciliado(a) à CASA, 
S/N, BR 116, ZONA RURAL, Milagres, CE, CEP: 63250-000, 
telefones: (88) 99237-9127, resolvem firmar o presente Termo de 
Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições: 
2. PROCEDIMENTO 
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de 
fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8 
do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado 
nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO 
GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO 
GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE 
FOMENTO). 
3. OBJETO 
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de 
apoio financeiro ao projeto cultural ARRAIAL CULTURAL DA 
IMPERIO: CELEBRANDO AS TRADIÇÕES JUNINAS NO 
MUNICIPIO DE MILAGRES, contemplado no conforme processo 
administrativo Nº 002-2024. 
4. RECURSOS FINANCEIROS 
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo 
totalizam o montante de R$ R$ 6.671,25 (seis mil, seiscentos e setenta 
e um reais e vinte e cinco centavos). 
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, 
especialmente aberta no BANCO BRADESCO, Agência 756-0, Conta 
Corrente nº 610515-7, para recebimento e movimentação. 
4.3. A despesa ocorrerá à conta da dotação orçamentária: 
092.13.392.0058.114.0000. 
Elemento de despesa: 3.3.90.48.00, Fonte de recurso: 17160000. 
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o 
alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia. 
6. OBRIGAÇÕES 
6.1 São obrigações do/da Secretaria Municipal De Cultura, Turismo E 
Eventos: 
I) transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL; 
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a 
prestação de informações dos recursos concedidos; 
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de 
informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL; 
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural; 
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver 
inadimplemento; 
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das 
obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2. 
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL: 
I) executar a ação cultural aprovada; 
II) aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na 
realização da ação cultural; 
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros 
depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução 
Cultural; 
IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de 
execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação 
cultural; 
V) prestar informações à Secretaria de Cultura, Turismo e Eventos de 
Milagres por meio de Relatório de Execução do Objeto, apresentado 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência 
do termo de execução cultural; 
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria contar 
do recebimento da 
notificação; 
VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação 
cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo, 
incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações 
técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo 
Ministério da Cultura; 
VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência 
deste termo de execução cultural; guardar a documentação referente à 
prestação de informações pelo prazo de 5 anos, contados do fim da 
vigência deste Termo de Execução Cultural; 
IX) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no 
projeto cultural; 
X) executar a contrapartida conforme pactuado. 
7. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio 
da categoria de prestação de informações em relatório de execução do 
objeto. 
7.2. O relatório de execução do objeto deverá ser entregue no prazo de 
30 (trinta) dias contados do fim da vigência deste Termo. 
7.2.1 O relatório de prestação de informações sobre o cumprimento do 
objeto deverá: 
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural; 
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do 
objeto; 
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do 
objeto, tais como: 
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou 
audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, 
catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos 
pertinentes à execução do projeto. 
7.3 O relatório de execução financeira será exigido, independente da 
modalidade inicial de prestação de informações, de forma 
excepcional, nas hipóteses previstas no Decreto nº 11.453/2023. 
7.4 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar 
a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será 
notificado para que exerça a opção por: 
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário; 
II - apresentação de plano de ações compensatórias; 
ou 
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a 
apresentação de plano de ações compensatórias. 
7.4.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da 
execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de 
informações, desde que comprovada. 
7.4.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, 
será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada 
a aceitação de plano de ações compensatórias. 
7.4.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao 
erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na 
forma e nas condições previstas na legislação. 
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por 
meio de termo aditivo. 
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes 
hipóteses: 
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração 
pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e 
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do 
instrumento e sem modificação substancial do objeto. 
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será 
automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade 
da execução do objeto. 
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% 
poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à 
administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização 
prévia. 
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do 
objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente 
cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração 
pública. 
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo 
aditivo, poderá ser realizado apostilamento. 

                            

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