DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417
www.diariomunicipal.com.br/aprece 78
TERMO DE CONTRATO Nº 05.03.2024/019
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 019/2024 TENDO
POR OBJETO A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A
AÇÕES CULTURAIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N.
11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO
11.453/2023
(DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 O Município de Milagres, inscrito no CNPJ sob o nº
07.655.277/0001-00 por meio da Secretaria Municipal De Cultura,
Turismo E Eventos, representada por seu(sua) Secretário(a), LÚCIA
MACEDO LANDIM e o(a) CICERO GERVANIO FERREIRA
BEZERRA, portador(a) do RG nº 2002029276915, emitida por
SSPCE, CPF nº 010.442.353-65, residente e domiciliado(a) à CASA,
S/N, BR 116, ZONA RURAL, Milagres, CE, CEP: 63250-000,
telefones: (88) 99237-9127, resolvem firmar o presente Termo de
Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de
fomento à execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8
do Decreto 11.453/2023, celebrado com agente cultural selecionado
nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI PAULO
GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO
GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE
FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de
apoio financeiro ao projeto cultural ARRAIAL CULTURAL DA
IMPERIO: CELEBRANDO AS TRADIÇÕES JUNINAS NO
MUNICIPIO DE MILAGRES, contemplado no conforme processo
administrativo Nº 002-2024.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo
totalizam o montante de R$ R$ 6.671,25 (seis mil, seiscentos e setenta
e um reais e vinte e cinco centavos).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL,
especialmente aberta no BANCO BRADESCO, Agência 756-0, Conta
Corrente nº 610515-7, para recebimento e movimentação.
4.3. A despesa ocorrerá à conta da dotação orçamentária:
092.13.392.0058.114.0000.
Elemento de despesa: 3.3.90.48.00, Fonte de recurso: 17160000.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o
alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações do/da Secretaria Municipal De Cultura, Turismo E
Eventos:
I) transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a
prestação de informações dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de
informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver
inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das
obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na
realização da ação cultural;
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros
depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução
Cultural;
IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de
execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação
cultural;
V) prestar informações à Secretaria de Cultura, Turismo e Eventos de
Milagres por meio de Relatório de Execução do Objeto, apresentado
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência
do termo de execução cultural;
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria contar
do recebimento da
notificação;
VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação
cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo,
incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações
técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo
Ministério da Cultura;
VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência
deste termo de execução cultural; guardar a documentação referente à
prestação de informações pelo prazo de 5 anos, contados do fim da
vigência deste Termo de Execução Cultural;
IX) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no
projeto cultural;
X) executar a contrapartida conforme pactuado.
7. PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio
da categoria de prestação de informações em relatório de execução do
objeto.
7.2. O relatório de execução do objeto deverá ser entregue no prazo de
30 (trinta) dias contados do fim da vigência deste Termo.
7.2.1 O relatório de prestação de informações sobre o cumprimento do
objeto deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do
objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do
objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou
audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders,
catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos
pertinentes à execução do projeto.
7.3 O relatório de execução financeira será exigido, independente da
modalidade inicial de prestação de informações, de forma
excepcional, nas hipóteses previstas no Decreto nº 11.453/2023.
7.4 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar
a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será
notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias;
ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a
apresentação de plano de ações compensatórias.
7.4.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da
execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de
informações, desde que comprovada.
7.4.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural,
será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada
a aceitação de plano de ações compensatórias.
7.4.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao
erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na
forma e nas condições previstas na legislação.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por
meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes
hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração
pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do
instrumento e sem modificação substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será
automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade
da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20%
poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à
administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização
prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do
objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente
cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração
pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo
aditivo, poderá ser realizado apostilamento.
Fechar