DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3417 
 
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Este ato vigorará a partir de sua publicação, na forma preconizada no 
art. 82 da Lei Nº 1.567/2011 do Instituto de Previdência dos 
Servidores Municipais de Morada Nova – IPREMN, com redação 
alterada pela Lei nº 1.958, de 01 de Julho de 2020. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, 
em 01 de Julho de 2020. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
  
MARCO VINÍCIO HOLANDA SARAIVA 
Presidente - IPREMN 
Publicado por: 
Mara Glauciene Damasceno Borges 
Código Identificador:854D929D 
 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS DE MORADA NOVA 
ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO 
 
ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA Nº 0068/2021 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de suas 
atribuições legais, 
  
RESOLVE CONCEDER Pensão Vitalícia, com fundamento no 
art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal/88, com nova 
redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, 19 de dezembro 
2003, combinado com os artigos 216, 217, §1º e 218, inciso I, alínea 
“a” da Lei n.º 1.126, de 27/06/00, artigos 69 a 74, e combinado 
com o art. 32, inciso III da Lei Municipal n.º 1.567/2011, em favor 
de: 
MARIA MARLENE E SILVA, brasileira, viúva, portadora do 
RG nº: 2004007005877, inscrita no CPF sob o nº: 505.787.233-87, 
cônjuge do ex-servidor Público Municipal ALBERTO ARAÚJO 
DE FREITAS, falecido em 04/09/2021, portador do RG: 
2007133726-6, inscrito no CPF sob o nº 593.049.103-82, ocupante 
do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais II, 
com matricula: 10171, lotado na Secretaria de Saúde - SESA, com 
provento fixado no valor de R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais). 
Enquanto não convolar novas núpcias conforme assegura o artigo 32, 
inciso III da Lei 1567/2011. A referida Pensão deve ser paga a partir 
de 04/09/2021 conforme art. 70, parágrafo único, inc. I, da Lei Nº 
1.567, de 04 de julho de 2011. Tudo com base nos dispositivos legais 
retro citados. 
  
DESCRIÇÃO 
VALOR 
PROVENTO 
1.100,00 
TOTAL 
1.100,00 
  
Este ato vigorará a partir de sua publicação, na forma preconizada no 
art. 82 da Lei Nº 1.567/2011 do Instituto de Previdência dos 
Servidores Municipais de Morada Nova – IPREMN, com redação 
alterada pela Lei nº 1.958, de 01 de Julho de 2020. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, 
em 13 de Março de 2024. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
  
ANDRÉ LUIZ DA CUNHA CHAGAS 
Presidente - IPREMN 
Publicado por: 
Mara Glauciene Damasceno Borges 
Código Identificador:119C008A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2024, DE 13 DE MARÇO DE 
2024. 
Altera a Lei Complementar 011/2021 que instituiu o 
Regime de Previdência Complementar Municipal e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA, Estado do 
Ceará, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES no uso de suas 
atribuições legais; 
Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: 
  
Art. 1°. Esta Lei altera dispositivos legais da Lei Complementar 
011/2021 que instituiu o Regime de Previdência Complementar 
Municipal alterando-os, os quais passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
  
“Art. 2º.Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto no art. 
1º desta Lei Complementar poderá ser aplicado ao servidor que tiver 
ingressado no serviço público municipal até a data anterior ao início 
da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por 
esta Lei Complementar. 
  
Parágrafo Único.O servidor municipal referido neste artigo terá o 
prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do início da 
vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta 
Lei Complementar, para exercer a sua opção expressa, não o podendo 
mais fazer após esse prazo.” 
  
Art. 9º As contribuições do patrocinador e do participante incidirão 
sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na 
Lei Complementar Municipal 007/2020, que exceder o limite máximo 
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, 
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
  
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se os dispositivos em contrário. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, EM 13 
DE MARÇO DE 2024. 
   
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:967B2F26 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 976/2024, DE 13 DE MARÇO DE 2024. 
 
CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE 
NOVA OLINDA ESTADO DO CEARÁ DO 
SISTEMA 
NACIONAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR- 
SISAN, 
DEFINE 
OS 
PARÂMETROS 
PARA 
ELABORAÇÃO 
E 
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, 
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, faço saber que a Câmara 
Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei. 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem 
como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância 
com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 
de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e 
o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito 
Humano à Alimentação Adequada. 
  

                            

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