DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417
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§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a
contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, o edital
adotará critérios objetivos de distribuição da demanda.
§ 2º. O edital de chamamento de interessados deverá prever as
condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses do Art. 5º, I e
II, deverá definir o valor da contratação.
§ 3º. Na hipótese do inciso III do Art. 5º, o órgão ou entidade
promotora do procedimento deverá registrar as cotações de mercado
vigentes no momento da contratação.
Art. 8º. Nas hipóteses sujeitas ao credenciamento, não será permitido
o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização
expressa do órgão ou entidade contratante.
Art. 9º A documentação será analisada no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis, contados a partir de sua entrega no órgão ou
entidade contratante:
§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por
igual período, uma única vez, desde que autorizado pela autoridade
máxima do órgão ou entidade promotora do credenciamento, ou a
quem as normas de organização administrativa indicarem.
§ 2º. Decorrido o prazo para a análise, caso o julgamento do pedido de
credenciamento não tenha sido concluído, o agente ou a comissão de
contratação terá o prazo de 3 (três) dias úteis para decidir.
Art. 10. Caso necessário, pode ser solicitado que o interessado
apresente esclarecimentos, retificações e complementações da
documentação.
Art. 11. A inscrição de interessados no credenciamento implica a
aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste
Decreto e no edital de credenciamento.
Parágrafo único. Os interessados poderão desistir do pedido de
credenciamento até a publicação do ato que o deferir.
Art. 12. O interessado deverá apresentar exclusivamente por meio
eletrônico a documentação para avaliação por parte do agente ou
comissão de contratação, na forma prevista no edital.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 13. O edital deverá conter os requisitos de habilitação em
conformidade com a Lei federal nº 14.133/2021, regulamento
municipal, exigências específicas de qualificação técnica, regras da
contratação, valores fixados para remuneração por categoria de
atuação, minuta de contrato ou instrumento equivalente e modelos de
declarações
a
serem
apresentadas
pelos
interessados
no
credenciamento.
Art. 14. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no
edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado junto ao
órgão ou entidade contratante, sendo considerado apto a ser
contratado para executar o objeto quando convocado.
§ 1º. O resultado do credenciamento será publicado no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Site Oficial do
Município, bem como no Diário Oficial do Município, em até 5
(cinco) dias úteis.
§ 2º. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação
ou inabilitação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data da
publicação.
§ 3º. O recurso de que trata o § 2º deste artigo será dirigido à
autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a
reconsiderar no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso
com a sua motivação, no mesmo prazo, à autoridade superior do órgão
ou entidade contratante.
§ 4º. A autoridade superior do órgão ou entidade contratante, após
receber o recurso e a informação do agente ou comissão de
contratação, proferirá, também no prazo de 3 (três) dias úteis, a sua
decisão, que deve ser publicada na forma do § 1º deste artigo.
Art. 15. Não será admitida a participação, no credenciamento, de
pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido sancionadas com
penalidade que impeça a participação em licitações ou a contratação
pela Administração Pública.
Art. 16. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as
suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério,
poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação,
quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção
das condições apresentadas para o credenciamento do interessado, sob
pena de descredenciamento.
§ 1º. A partir da data em que for convocado para apresentar a
documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis
para enviá-la, exclusivamente por meio eletrônico.
§ 2º. A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual
ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita
a recurso na forma dos §§ 2º a 4º do art. 14 deste Decreto.
§ 3º. Os credenciados convocados para apresentar a documentação
referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o
caso, dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão
ou entidade contratante.
§ 4º. O resultado da análise prevista no caput deste artigo será
publicado na forma do §1º do art. 14 deste Decreto.
Art. 17. Se houver necessidade de alterações nas regras, cláusulas,
condições e minutas relativas a credenciamento já concedido e em
vigor, deverá ser providenciado e publicado novo edital e a
notificação de todos os credenciados anteriormente.
SEÇÃO III
DA MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 18. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados
deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação
relacionadas ao credenciamento e constantes do cadastro unificado
disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sob
pena de descredenciamento.
Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o
credenciado deve apresentar os documentos e certidões atualizados e
no prazo de validade.
Art. 19. O edital deverá estabelecer o modo como os usuários poderão
denunciar irregularidades na prestação dos serviços credenciados, em
auxílio à fiscalização contratual e para verificar o cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 20. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando
couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que
possua os requisitos de habilitação para todos.
Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste
artigo, poderá apresentar toda documentação exigida de uma vez só,
salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas,
devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação
relativa a esse aspecto.
SEÇÃO IV
DA
DENÚNCIA
E
DO
CANCELAMENTO
DO
CREDENCIAMENTO
Art. 21. O credenciamento não implica obrigatoriedade de
contratação, por consistir em ato administrativo unilateral, prévio e
distinto do contrato, que atesta o preenchimento dos requisitos
previstos no edital.
Parágrafo único. É facultado ao órgão ou entidade denunciar o
credenciamento a qualquer tempo, mediante aviso ao credenciado,
inclusive
quando
for
constatada
irregularidade
quanto
ao
cumprimento das normas fixadas no edital, neste Decreto ou na
legislação pertinente, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 22. O credenciado que deixar de cumprir as exigências deste
Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a
Administração Pública Municipal será descredenciado para a
execução de qualquer objeto, sem prejuízo da aplicação das sanções
previstas nos arts. 156 da Lei federal nº 14.133/2021.
Art. 23. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu
descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão
ou entidade promotora do procedimento.
§ 1º. A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no
prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2º. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado
do cumprimento dos contratos eventualmente assumidos e das
responsabilidades
a
eles
atreladas,
cabendo,
em
casos
de
irregularidade na execução do objeto, a aplicação das sanções
previstas nos arts. 156 da Lei federal nº 14.133/2021.
SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
Art. 24. São obrigações do credenciado contratado:
I - executar os termos do instrumento contratual, ou da ordem de
serviço ou fornecimento de bens, em conformidade com as
especificações básicas constantes do edital;
II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por
todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos
contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos,
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