DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3417 
 
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seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, 
alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato 
decorrente do credenciamento; 
III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou 
prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade 
contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou 
dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações 
cabíveis e assumindo o ônus decorrente; 
IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do 
contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o 
credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e 
capacidade técnico-operacional, quando couber; 
V - justificar ao órgão ou entidade contratante eventuais motivos de 
força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento 
do bem, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a 
assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de 
execução; 
VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos 
termos da legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do 
objeto sem previsão no edital e autorização expressa do órgão ou 
entidade contratante; 
VII - manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, 
retirando imediatamente após notificação, qualquer empregado 
considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade 
contratante; 
VIII - cumprir, ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade 
contratante, o planejamento e a programação do trabalho a ser 
realizado, bem como a definição do cronograma de execução das 
tarefas; 
IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão 
ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao 
andamento normal de seus serviços, quando for o caso; X - apresentar, 
quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, relação 
completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos 
nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e 
cronograma respectivo, quando couber; 
XI - manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante 
em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a 
sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, 
a efetuar a entrega para o contratante de todos os documentos 
envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do 
trabalho contratado. 
SEÇÃO VI 
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 
Art. 25. São obrigações do órgão ou entidade contratante em virtude 
de credenciamento: 
I - acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do 
contrato, representantes da Administração especialmente designados 
conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei federal nº 
14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação 
de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações 
pertinentes à sua atribuição; 
II - proporcionar todas as condições necessárias ao cumprimento do 
contrato por parte do credenciado contratado; 
III - prestar todas as informações e esclarecimentos que venham a ser 
solicitados pelo contratado e sejam pertinentes à execução do 
contrato; 
IV - fornecer os meios necessários à execução do objeto do contrato 
por parte do credenciado contratado; 
V - garantir o acesso e a permanência dos empregados do credenciado 
contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, 
quando necessário para a execução do objeto do contrato; 
VI - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos 
prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na 
legislação. 
SEÇÃO VII 
DA CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CREDENCIAMENTO 
Art. 26. Após homologação do procedimento de credenciamento, os 
órgãos ou entidades interessadas poderão dar início ao processo de 
contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento 
contratual equivalente. 
Art. 27. O credenciamento não implica necessária contratação do 
credenciado por parte do órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal. 
Parágrafo único. O credenciado só poderá ser contratado se estiver em 
situação regular quanto às exigências de habilitação para o 
credenciamento. 
Art. 28. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às 
normas constantes da Lei Federal nº 14.133/2021, deste Decreto e dos 
termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, que 
deve constar como anexo ao respectivo edital. 
Art. 29. A Administração convocará o credenciado, no prazo definido 
no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento 
contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no 
edital, e dar início à execução do serviço. 
Parágrafo único. O não atendimento à convocação, por parte do 
credenciado, implica decadência do direito à contratação, sem 
prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei federal 
nº 14.133/2021 e no edital de credenciamento. 
Art. 30. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo 
representante legal do credenciado, e observará a minuta constante do 
edital de credenciamento. 
Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter 
preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo 
na execução do contrato. 
Art. 31. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP), no Site Oficial do Município e no Diário Oficial Municipal é 
condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus 
aditamentos, e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data 
da assinatura do contrato, sem a qual não poderá ser iniciada a 
execução. 
Art. 32. A Administração Pública Municipal poderá exigir, mediante 
previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do 
credenciamento. 
Art. 33. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão 
ou entidade contratante, do termo de recebimento definitivo, com 
informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do 
contrato, e desde que não haja pendências do credenciado contratado. 
Art. 34. No caso da utilização da garantia, pelo órgão ou entidade 
contratada, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado 
contratado, esse será notificado para repor a garantia no montante 
original, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de rescisão 
contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de 
responsabilidades. 
Art. 35. O órgão ou entidade contratante, pagará à contratada, pelo 
fornecimento do bem ou pela prestação do serviço, as importâncias e 
as formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a 
demanda. 
Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deverá 
indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os 
critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento 
dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de 
qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada. 
Art. 36. O objeto do credenciamento deverá ser executado conforme 
disposto no edital e/ou contrato, sob pena de aplicação das sanções 
previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021. 
SEÇÃO VIII 
DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE CREDENCIAMENTO 
SUBSEÇÃO I 
CONTRATAÇÃO PARALELA E NÃO EXCLUDENTE 
Art. 37. Entende-se como contratação paralela e não excludente 
aquela em que seja viável e vantajosa para a Administração Pública 
Municipal a realização de contratações simultâneas em condições 
padronizadas. 
Parágrafo único. Nas contratações a que se refere o caput deste artigo, 
o edital deve conter objeto específico e observar o disposto nesta 
Subseção. 
Art. 38. Nas contratações paralelas e não excludentes, o órgão ou 
entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para 
cada demanda específica, ao menos: 
I - a descrição da demanda; 
II - as razões para a contratação; 
III - o tempo e os valores estimados de contratação, incluindo os 
elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de 
cálculo; 
IV - o número de credenciados necessários para a realização do 
serviço; 

                            

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