DOMCE 14/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3417 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               106 
 
V - o cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de 
conclusão dos trabalhos; VI - a localidade/região em que será 
realizada a execução do serviço. 
Art. 39. As demandas objeto desta Subseção deverão seguir, 
necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências 
de qualificação definidas pelo edital de credenciamento às quais se 
referem. 
§ 1º. Caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos 
os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, 
considerando cada objeto a ser contratado, a ordem de chamada será 
definida, preferencialmente, por ordem de inscrição, por sorteio, e 
formadas listas de credenciados para execução de cada objeto, 
observando-se os seguintes requisitos: 
I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo 
com sua posição na lista; II - o credenciado só será chamado para 
executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na 
lista forem chamados; 
III - a qualquer tempo, um interessado poderá requerer seu 
credenciamento e, se esse ocorrer após o sorteio, será posicionado 
logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas; 
IV - o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da 
demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem 
como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos. 
§ 2º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas 
específicas por objeto a ser contratado. 
Art. 40. Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de 
contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico 
da sessão pública do sorteio das demandas, quando for o caso. 
§ 1º A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de 
todos os credenciados para o fornecimento do bem ou para a prestação 
do serviço deverá apresentar o seguinte: 
I - a descrição da demanda; 
II - tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação; 
III - o número de credenciados necessários; 
IV - o cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de 
conclusão dos trabalhos; 
V - a localidade/região onde será realizado o serviço. 
§ 2º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da 
realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os 
credenciados será de 3 (três) dias úteis. 
§ 3º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas 
deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do 
início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático. 
§ 4º O descredenciamento na forma do § 3º deste artigo não impede 
que 
o 
interessado, 
em 
momento 
oportuno, 
requeira 
novo 
credenciamento para o mesmo objeto ou outro a ser contratado. 
Art. 41. O cumprimento das condições de habilitação do 
credenciamento, por parte dos credenciados, é condição indispensável 
para a participação na sessão de sorteio, quando for o caso, ou para 
atender à convocação geral. 
Parágrafo único. O agente ou a comissão de contratação poderá exigir 
do credenciado a comprovação documental do atendimento das 
exigências de habilitação, observando o seguinte: 
I - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em 
qualquer caso, somente como requisito para a contratação; 
II - para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o 
disposto na legislação federal pertinente; 
III - o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo; 
IV - o órgão ou entidade contratante pode, em virtude de interesse 
público devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a 
sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados; 
V - as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser 
submetidas a novo sorteio ou à convocação de todos os credenciados, 
em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por 
meio eletrônico. 
Art. 42. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de 
credenciado para atender demandas. 
Art. 43. Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a 
ata do evento. 
Parágrafo único. Após seu encerramento, a ata contendo o resultado 
da sessão será divulgada no sítio eletrônico do Município de Piquet 
Carneiro. 
Art. 44. Verificando-se, após a realização do sorteio, qualquer 
impedimento para que o credenciado seja contratado para o objeto 
com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para 
aquela demanda específica, com a exclusão do impedido. 
Art. 45. Encerrada a sessão e elaborada a lista dos credenciados por 
ordem de sorteio, quando for o caso, o processo será encaminhado à 
autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá: 
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; 
II - revogar o procedimento de credenciamento por motivo de 
conveniência e oportunidade, em virtude de fato superveniente 
devidamente comprovado; 
III - proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de 
ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente 
ilegalidade insanável; 
IV - homologar o procedimento para o credenciamento. 
Art. 46. Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão 
da ordem de fornecimento, da ordem de serviço ou de outro 
instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem 
desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei 
Federal nº 14.133/2021 e o disposto neste Decreto. 
§ 1º A ordem de fornecimento ou de serviço descreverá, no mínimo, a 
demanda específica a ser executada, relacionando: 
I - a descrição da demanda; 
II - tempo, horas ou fração e valores de contratação; 
III - os credenciados e/ou os bens ou serviços necessários; 
IV - o cronograma de atividade, com indicação das datas de início e 
conclusão dos trabalhos; 
V - a localidade/região em que será realizado o serviço. 
Art. 47. O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou a 
retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade 
contratante, o planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização 
da estimativa do tempo e do serviço contratado. 
Art. 48. O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições 
para a subcontratação parcial do objeto. 
Art. 49. A fixação da vigência dos contratos decorrentes do 
credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o 
prazo efetivo para execução do objeto disciplinado no edital. 
§ 1º. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser 
prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à 
conclusão do objeto contratado. 
§ 2º. Nas alterações unilaterais, conforme a Lei Federal nº 
14.133/2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas 
condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e 
cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem 
no objeto contratual. 
SUBSEÇÃO II 
CONTRATAÇÃO COM SELEÇÃO A CRITÉRIO DE TERCEIROS 
Art. 50. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, 
caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário 
direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições 
relativas à contratação paralela e não excludente. 
SUBSEÇÃO III 
CONTRATAÇÃO EM MERCADOS FLUIDOS 
Art. 51. A contratação em mercados fluidos se configura nas hipóteses 
em que a seleção de interessado por meio de processo de licitação é 
dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos 
custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda. 
Art. 52. O edital de credenciamento dos interessados para a 
contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos 
poderá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado 
vigentes no momento da contratação. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro poderá 
firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos 
serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de 
desconto mínimo previsto no termo de referência incidente sobre o 
preço de mercado do momento da contratação. 
Art. 53. Para a busca do objeto da contratação em mercados fluidos 
poderá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a 
integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos 
sistemas dos fornecedores. 
Art. 54. As despesas decorrentes das contratações em mercados 
fluidos correrão por conta dos órgãos ou entidades contratantes. 
Art. 55. Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo 
indeterminado, admitindo-se, a qualquer tempo, interessados que não 

                            

Fechar