DOU 14/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quinta-feira, 14 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
PORTARIA ICMBIO Nº 703, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Institui Base Avançada - BAV para a Coordenação de Apoio à
Gestão Regional 5 - COAGR5, em Foz do Iguaçu, no âmbito
do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
- ICMBio (processo SEI nº 02127.003188/2023-41).
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15, Anexo I do Decreto
nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de
janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Base Avançada, situada no município de Foz do
Iguaçu/PR, enquanto Unidade Organizacional - UORG de apoio à gestão da Coordenação de
Apoio à Gestão Regional 5 - COAGR5, vinculada à Gerência Regional 5 - Região Sul, no
âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao
de sua publicação.
MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA
PORTARIA ICMBIO Nº 815, DE 12 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15, Anexo I do Decreto
nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de
janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar a Fundação Espírito-Santense de Tecnologia - FEST a
operacionalizar a função "OBTV para o Convenente" no sistema Transferegov, no âmbito
do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, com base em prévia
análise técnica sobre a necessidade da medida e o montante financeiro envolvido:
. Convenente
CNPJ
Nº Convênio
SEI / Transferegov
Processo
Valor Limite OBTV ao
Convenente (R$)
. FUNDAÇÃO ESPÍRITO
SANTENSE
DE
TECNOLOGIA - FEST
02.980.103/0001-90
SEI nº 1582413
Transferegov nº
950082/2023
02070.013492/2023-08
R$
440.495,37
(quatrocentos
e
quarenta
mil
quatrocentos
e
noventa e cinco reais
e
trinta
e
sete
centavos)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA
GERÊNCIA REGIONAL SUDESTE
PORTARIA ICMBIO Nº 753, DE 8 DE MARÇO DE 2024
Modifica a composição do Conselho Consultivo da Área
de Relevante Interesse Ecológico Matão de Cosmópolis
no
estado
de
São
Paulo
(Processo
nº
02070.002349/2012-20)
O GERENTE REGIONAL DO SUDESTE, DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, designado pela Portaria de Pessoal GM/MMA N
901, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 25 de agosto de 2023,
Edição 163, Seção 2, Página 43, no uso das competências atribuídas pelo artigo sexto da
Portaria ICMBio nº 2.384, de 09 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 11
de agosto de 2023,
Considerando o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto no
4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta;
Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído
pelo Decreto nº 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a
gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das
unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das
comunidades locais nos conselhos;
Considerando o Decreto nº 90.791, de 9 de janeiro de 1985, que cria a Área de
Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Matão de Cosmópolis;
Considerando a Portaria nº 109, de 18 de outubro de 2012, que cria o Conselho
Consultivo da ARIE Matão de Cosmópolis;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014,
que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e
modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Federais;
Considerando os autos do Processo nº 02070.002349/2012-20, que trata da criação
e modificação da composição do Conselho Consultivo da ARIE Matão de Cosmópolis, resolve:
Art. 1º O Conselho Consultivo da ARIE Matão de Cosmópolis é composto por
setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando as peculiaridades
regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte:
I - ÓRGÃOS PÚBLICOS:
a) Órgãos públicos dos três níveis da federação de áreas afins da unidade;
II - INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO:
a) Universidades públicas e privadas;
III - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL:
a) Organizações não-governamentais ambientalistas;
b) Órgãos de Classe;
IV - USUÁRIOS DO TERRITÓRIO:
a) Empresas;
b) Sindicatos;
c) Associações locais.
§1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada
setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade, devidamente
registrados em ata de reunião e homologados.
§2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições
representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo chefe da ARIE
Matão de Cosmópolis à Gerência Regional competente do Instituto Chico Mendes, para análise
e seguimento dos trâmites de homologação.
Art. 2º O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe ou responsável
institucional da ARIE Matão de Cosmópolis, que indicará seu suplente.
Art. 3º A modificação na composição dos setores representados no Conselho
Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à
publicação de nova portaria.
Art. 4º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da
ARIE Matão de Cosmópolis são previstas no seu regimento interno.
Art. 5º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu
funcionamento.
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser
enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental
para fins de acompanhamento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia de sua publicação.
BRENO HERRERA COELHO
PORTARIA ICMBIO Nº 789, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Nº PROCESSO: 02072.000029/2012-15 Modifica a
composição do Conselho Consultivo da Floresta
Nacional de Ipanema no estado de São Paulo
(Processo nº02072.000029/2012-15).
O GERENTE REGIONAL DO SUDESTE, DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, designado pela Portaria de Pessoal
GM/MMA N 901, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 25 de
agosto de 2023, Edição 163, Seção 2, Página 43, no uso das competências atribuídas pelo
artigo sexto da Portaria ICMBio nº 2.384, de 09 de agosto de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 11 de agosto de 2023,
Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no
Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta;
Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP,
instituído pelo Decreto nº 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o
planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos
conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos
representantes das comunidades locais nos conselhos;
Considerando o Decreto nº 530 de 20 de maio de 1992, que criou a Floresta
Nacional de Ipanema;
Considerando a Portaria nº 121, de 14 de setembro de 2001, que criou o
Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema;
Considerando a Portaria nº 5, de 24 de novembro de 2017, que modifica a
composição do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema;
Considerando a necessidade de retificação do artigo 4o da Portaria nº 5, de 24
de novembro de 2017, apontada na Portaria 2681568, pois neste artigo o Conselho
constava como Deliberativo, em desacordo com a lei;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014,
que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e
modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Federais;
Considerando os autos do Processo nº 02072.000029/2012-15, resolve:
Art. 1º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema é composto por
setores
representativos do
Poder Público
e
da Sociedade
Civil, considerando as
peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte:
I - ÓRGÃOS PÚBLICOS
a) Órgãos públicos ambientais, dos três níveis da federação
b) Órgãos do Poder público de áreas afins dos três níveis da federação
II - INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA
a) Universidades públicas e privadas
III - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
a) Organizações da Sociedade Civil
b) Coletivos da sociedade civil
§1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada
setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade,
devidamente registrados em ata de reunião e homologados.
§2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das
instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo
chefe do NGI ICMBio Iperó à Gerência Regional competente do Instituto Chico Mendes,
para análise e seguimento dos trâmites de homologação.
Art. 2º O Conselho será presidido pelo chefe ou responsável institucional da
Floresta Nacional de Ipanema, que indicará seu suplente.
Art. 3º A modificação na composição dos setores representados no Conselho Consultivo será
decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova portaria.
Art. 4º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo
da Floresta Nacional de Ipanema são previstas no seu regimento interno.
Art. 5º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de
seu funcionamento.
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho
devem ser enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão
Socioambiental para fins de acompanhamento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRENO HERRERA COELHO
Gerente
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 72/GM/MME, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Estabelece
diretrizes
e
orientações
sobre
o
mapeamento geológico básico e levantamento de
recursos minerais, e institui o Plano Decenal de
Mapeamento Geológico Básico e Levantamento de
Recursos Minerais - PlanGeo.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 19, 20, 25 e 26, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art.
34, incisos I, III e V, no art. 36, inciso II, do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023,
e o que consta do Processo nº 48390.000023/2024-80, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece diretrizes e orientações sobre o
planejamento e execução de atividades de mapeamento geológico básico e de levantamento de
recursos minerais a serem realizados pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
Parágrafo único. O planejamento e a execução do mapeamento geológico básico e de
levantamento de recursos minerais observarão as seguintes diretrizes de governança e aderência setorial:
I - previsibilidade da condução;
II - transparência dos critérios, das ações e dos resultados;
III - participação social na tomada de decisão pública;
IV - geração de conhecimento que induza o desenvolvimento nacional e a
geração de emprego e renda; e
V - aderência às estratégias dos planos setoriais de abrangência nacional.
Art. 2º Fica instituído o Plano Decenal de Mapeamento Geológico Básico e Levantamento de
Recursos Minerais - PlanGeo com a finalidade de fortalecer a governança e aderência do setor mineral.
Parágrafo único. O PlanGeo compreenderá a identificação e priorização de
áreas estratégicas, metas mensuráveis, e monitoramento contínuo das atividades de
mapeamento geológico e levantamento de recursos minerais.
Art. 3º O PlanGeo deverá prever os seguintes requisitos mínimos:
I - inventário total dos recursos disponíveis no ano de publicação do PlanGeo, contendo:
a) recursos humanos;
b) recursos orçamentários;
c) parcerias institucionais, acordos de cooperação técnica, dentre outros
convênios, se houver;
d) contratos de serviços e de suporte laboratorial e analítico, se houver; e
e) equipamentos e outros elementos à disposição para emprego na atividade
de mapeamento geológico básico e de levantamento de recursos minerais;
II - listagem dos projetos individuais de mapeamento geológico básico e
levantamento de recursos minerais a serem realizados em até dez anos subsequente à
publicação do PlanGeo, contendo:
a) ordenamento em ordem de prioridade, explicitando a motivação para
inclusão do projeto na ordem que recebeu, tendo em vista os resultados esperados, o
custo estimado e a viabilidade de sua execução;
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