DOU 14/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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112
Nº 51, quinta-feira, 14 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS
RESOLUÇÃO Nº SEI-123/124, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Revogação dos procedimentos estabelecidos na
Resolução CREMAM nº. 121/2023, publicada no D.O.U
de 05 de janeiro de 2024, Edição 04, Seção I, p. 80.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe confere a lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 e, Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de
2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5° da Lei n°
3.268, de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, e suas alterações;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com
atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios
e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União;
CONSIDERANDO o Ofício Nº SEI-78/2024/CFM/COJUR;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº. 2.175/2017;
CONSIDERANDO o artigo 1º, Inciso II e parágrafo 5º da Resolução CREMAM nº. 100/2018;
CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário em sessão realizada em 11 de março de
2024; resolve:
Art. 1° REVOGAR na íntegra a Resolução nº 121/2023, publicada no D.O.U de 05 de
janeiro de 2024, Edição 04, Seção I, p. 80, que trata sobre a criação de Reunião Interna entre
membros da Diretoria com os empregados deste Regional, incidindo o pagamento de JETON
ao respectivo conselheiro, limitando-se à quatro JETON´s por mês, nesta modalidade;
Art. 2° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de
Medicina do Estado do Amazonas;
Art. 3° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AMARILDO BRITO
Presidente do Conselho
Em exercício
RICARDO GÓES FIGUEIRAS
Tesoureiro
RESOLUÇÃO Nº SEI-124, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Revoga a Resolução CREMAM n° 120/2023, publicada
no D.O.U. em 08 de janeiro de 2024, Seção I, p. 984.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe confere a lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 e, Decreto nº. 6.821, de 14 de abril de 2009 e:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de
2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5° da Lei n°
3.268, de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro
de 1967, e suas alterações;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com
atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios
e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União;
CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são
meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho;
CONSIDERANDO a disposição do art. 8º, caput, da Resolução CFM nº. 2.175/2017;
CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário em sessão realizada em 11 de março de
2024; resolve:
Art. 1° REVOGAR na íntegra a Resolução CREMAM nº 120/2023, publicada no
D.O.U. em 08 de janeiro de 2024, seção I, p. 984, que atualizou os valores de jeton e auxílio-
representação estabelecidos na Resolução CREMAM nº 100/2018, publicada no D.O.U. em 20
de dezembro de 2018, seção I, p. 243;
Art. 2° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de
Medicina do Estado do Amazonas;
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AMARILDO BRITO
Presidente do Conselho
Em exercício
RICARDO GÓES FIGUEIRAS
Tesoureiro
RESOLUÇÃO Nº SEI-125, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Atualiza valores e define nova redação ao conceito
de
Auxílio-Representação,
estabelecidos
na
Resolução CREMAM. nº 100/2018, publicada no
D.O.U de 20 de dezembro de 2018, Edição 244,
Seção I, p. 243.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe confere a lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 e, Decreto nº. 6.821, de 14 de abril de 2009;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Lei n° 11.000, de 15 de dezembro
deb2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5° da
Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-Lei nº. 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e suas alterações;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com
atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios
e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União;
CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina
são
meramente
honoríficos, não
fazendo
jus
a
qualquer remuneração
por
seu
trabalho;
CONSIDERANDO o Acordão nº. 1237/2022 - TCU - Plenário, referente aos
pedidos de reexame interpostos ao Acordão nº. 1925/2019 - Plenário, que alterou o
conceito de Auxílio-Representação;
CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário em sessão realizada em 11 de março
de 2024; resolve:
Art. 1º O inciso III do art. 1º da Resolução CREMAM nº 100/2018 passa a
vigorar com a seguinte redação:
III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para
execução de atividades de interesse do conselho indelegáveis a terceiros, não acumulável
com a diária, específica para conselheiro efetivo e suplente, delegado regional, membro
de comissão ou câmara técnica e convidado, limitado a um auxílio por dia, não podendo
ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês.
Art. 2º O art. 3º da Resolução CREMAM nº 100/2018 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para o Jeton
e R$ 557,00 (quinhentos e cinquenta e sete reais) para o Auxílio de Representação.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
AMARILDO BRITO
Presidente do Conselho
Em exercício
RICARDO GÓES FIGUEIRAS
Tesoureiro
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 22, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o desconto de anuidade em localidade
atingida por calamidade pública e/ou a situação de
estado de emergência no CREF22/ES.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso X, do art. 68 do
Regimento Interno; CONSIDERANDO a Lei nº 9696/98, de 01 de setembro de 1998 e
ratificado pela Lei Federal nº 14.386/22, publicada no Diário Oficial da União em 28 de
junho de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites
para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de
Educação Física; CONSIDERANDO a obediência ao princípio constitucional da reserva legal
tributária, nos termos da norma do art. 149 da Constituição da República Federativa do
Brasil e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO a
resolução CONFEF nº 514/2023 que dispõe sobre o desconto de anuidade em localidade
atingida por calamidade pública e/ou a situação de estado de emergência no Sistema
CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Regional
de Educação Física da 22ª Região realizada em 24 de fevereiro de 2024; resolve:
Art. 1º - Possibilitar ao CREF22/ES conceder desconto na anuidade em
percentual superior ao limite estabelecido pelo CONFEF na Resolução sobre anuidade,
restritivamente para o local onde ocorrer situação de calamidade pública ou em razão do
estado de emergência decretados pelas autoridades competentes, desde que o
interessado formule requerimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, observados os
seguintes critérios: I - ter sido oficialmente decretada a calamidade pública ou o estado
de emergência; II - ser referente ao período de duração da calamidade pública ou do
estado de emergência; III - apresentação de justificativa e demonstração do prejuízo
financeiro decorrente da calamidade ou de emergência; IV - o desconto a que se refere
o caput deste artigo só poderá ser deferido mediante a observância dos seguintes itens:
a. comprovação de residência ou atuação do Profissional na localidade atingida em data
anterior ao ocorrido; b. comprovação da instalação da sede ou filial da Pessoa Jurídica na
localidade atingida em data anterior ao ocorrido;
Art. 2º - O percentual de desconto a ser aplicado será de 15% sobre o valor
da anuidade do CREF22/ES.
Art. 3º - O referido desconto previsto nesta resolução aplicar-se-á anuidade
do ano vigente na data da decretação da calamidade pública ou do estado
emergência.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 23, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui o I Programa de Recuperação de Créditos
no âmbito do CREF22/ES, destinado à regularização
dos
débitos
das
Pessoas
Físicas
e
Jurídicas
registradas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso X, do art. 68
do Regimento Interno; CONSIDERANDO a Lei nº 9696/98, de 01 de setembro de 1998
e ratificado pela Lei Federal nº 14.386/22, publicada no Diário Oficial da União em 28
de junho de 2022; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº
12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões
Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos; CONSIDERANDO o
disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre os procedimentos de
cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos
Federal e Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº
517/2024 que Institui o VI Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema
CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação de
Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do CREF22/ES para que o Conselho
possa adotar medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro
de inadimplência tanto em acordos administrativos como em audiências de conciliação,
mediante a proposição de acordos relativos à recuperação de créditos; CONSIDERANDO
a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 22ª
Região realizada em 24 de fevereiro de 2024; resolve:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA.
Art. 1º - É instituído o I Programa de Recuperação de Créditos do
CREF22/ES, com vigência até 30 de dezembro de 2024, destinado a promover a
regularização dos créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação Física
e Pessoas Jurídicas registrados, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de: I - anuidades
vencidas até 31 de dezembro de 2023; II - multas aplicadas; III - parcelamento anterior
à vigência desta Resolução, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta
de pagamento e desde que não seja objeto de REFIS anteriores. § 1º - O disposto neste
artigo não se aplica aos débitos de anuidades referentes ao exercício de 2024 em
diante. § 2º - À exceção do parcelamento das anuidades do ano em curso, a opção pelo
I Programa de Recuperação de Créditos, exclui a concessão de qualquer outra forma de
parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a
transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução, observado o disposto
no inciso III do caput deste artigo. § 3º - Nos casos em que houver penhora judicial
efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho, o parcelamento de que trata esta
Resolução não poderá ocorrer, sob pena de afronta à proibição de renúncia fiscal. § 4º
- Findo o prazo mencionado no caput deste artigo para o I Programa de Recuperação
de Créditos, as regras de parcelamento estipuladas nesta resolução perderão a
eficácia.
Art. 2º - A adesão ao I Programa de Recuperação de Créditos se dá mediante a
aplicação desta Resolução própria, observados os ditames da Resolução CONFEF nº 0517/2024.
Parágrafo único - O Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região ao
estabelecer o I Programa de Recuperação de Créditos fica autorizado a promover
conciliações administrativas e judiciais nas condições estipuladas nesta Resolução.
Art. 3º - O ingresso no I Programa de Recuperação de Créditos dar-se-á por
opção escrita do Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica até o dia 30 de
dezembro de 2024, sendo necessária a formalização de Termo Administrativo de
Confissão e Negociação de Dívida, nos termos do Anexo I desta Resolução devidamente
assinado, física ou digitalmente, de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II - DOS
PARCELAMENTOS - Seção I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS.
Art. 4º - Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas
Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs, observadas as condições de adesão ao
Programa estabelecidas no artigo 1º desta Resolução, serão totalizados na data do
requerimento
e
divididos
pelo
número de
parcelas
pactuadas
entre
as
partes,
respeitado o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas realiza via cartão de crédito,
devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para
Profissionais de Educação Física e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoas
Jurídicas.
Art. 5º - A opção pelo I Programa de Recuperação de Créditos, descrita no
art. 3º desta Resolução, sujeita os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas
Jurídicas a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes; II - aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; IV - atualização anual do
cadastro junto ao respectivo CREF, mediante apresentação de cópia de comprovante de
residência do mês corrente, declaração de endereço da instituição empregadora,
telefones para contato e endereço eletrônico.
Art. 6º - Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo
Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida ou no acordo judicial, e atualizados
pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A ,
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