DOU 14/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 51, quinta-feira, 14 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo
índice oficial que venha a substituí-lo. Parágrafo único - O Termo de que trata o caput
deste artigo indicará o valor do débito consolidado, o percentual de desconto concedido
com seu respectivo valor pecuniário e o valor a ser liquidado de forma diferida pelo
devedor.
Art. 7º - O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica optante pelo
I Programa de Recuperação de Créditos será dele excluído, mediante ato do respectivo
CREF, em razão de inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos créditos elencados no art. 1º desta
Resolução. § 1º - No caso de exclusão do Profissional de Educação Física e/ou da
Pessoa Jurídica do I Programa de Recuperação de Créditos, as parcelas não liquidadas
dos créditos de que trata ao art. 1º desta Resolução retroagirão à data base do valor
do débito, quando será efetuada a apuração do valor devido, acrescido com multa e
juros legais até a data do pagamento. § 2º - As parcelas pagas com até trinta dias de
atraso não configurarão inadimplência para os fins do disposto no caput deste artigo.
§ 3º - Na hipótese da preexistência de Execução Fiscal a exclusão do I Programa de
Recuperação de Créditos acarretará o prosseguimento da medida judicial. § 4º - A
exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for
cientificado
o Profissional
de
Educação
Física e/ou
Pessoa
Jurídica.
§ 5º
-
Os
Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas que, inconformados com a sua
exclusão do Programa, desejarem solicitar o restabelecimento do I Programa de
Recuperação de Créditos, poderão fazê-lo de forma fundamentada, no prazo de 15
(quinze) dias contados da ciência do ato de exclusão, que deverá ser decidido pelo
respectivo CREF. § 6º - Na hipótese de reinclusão no I Programa de Recuperação de
Créditos será assinado pelos Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas um
novo Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, constante no Anexo
I desta Resolução.
Art. 8º - A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a
vigência do parcelamento pelo I Programa de Recuperação de Créditos, deverá conter
prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CREF revalidá-la,
sucessivamente, durante o exercício, tudo conforme o modelo constante no Anexo II
desta Resolução. Seção II - DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS.
Art. 9º - A dívida existente em nome do Profissional de Educação Física e/ou
da Pessoa Jurídica será discriminada, no
Termo Administrativo de Confissão
e
Negociação de Dívida, por exercício e por débito, sendo após totalizada e tendo por
base a data da formalização do pedido de ingresso no I Programa de Recuperação de
Créditos e poderá ser: I - parcelada até o número máximo de 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis preferencialmente no dia aprazado; II -
reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de
parcelas na seguinte proporção:
. Quantidade de Parcelas
Desconto Multa
Desconto Juros
. ÚNICA
100%
100%
. 2 a 3
90%
90%
. 4 a 6
80%
80%
. 7 a 9
70%
70%
. 10 a 12
60%
60%
. 13 a 15
50%
50%
. 16 a 18
40%
40%
. 19 a 22
20%
20%
. 23 a 24
10%
10%
§ 1º - A totalização de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os
débitos descritos no art. 1º desta Resolução existentes em nome do Profissional de
Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica, observado o disposto no parágrafo 1º do art.
1º deste normativo.
§ 2º - Salvo negociação diversa com o respectivo CREF, a primeira parcela
será preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de adesão.
§ 3º - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2%
(dois por cento), além do juro de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao
dia, acrescido de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - I.P.C.A.
Art. 10 - Em relação aos débitos em fase de execução fiscal poderá haver
transação (negociação) quando da realização de audiência de conciliação, quando o
Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica e o CREF acordarão a melhor forma
de solucionar a questão.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, a critério do CREF, fica autorizado o desconto sobre
o valor da dívida na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 9º desta Resolução.
§ 2º - Ao CREF caberá indicar representante legal responsável por firmar
acordos e transacionar (negociar) nas audiências de conciliação.
§ 3º - Caso haja honorários de sucumbência, estes serão calculados sobre o
valor fixado na negociação.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 11 - O CREF deverá envidar todos os esforços necessários para
promover ampla divulgação do presente programa de regularização de débitos dos
Profissionais de Educação Física e /ou das Pessoas Jurídicas.
Art. 12 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
ANEXO I
TERMO ADMINISTRATIVO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA
O Conselho Regional de Educação Física da ___ Região - CREF _____,
doravante 
denominado
CONFICTO, 
neste
ato 
representado
por
__________________________________ (Presidente ou pessoa por ele designada), e
o(a) Profissional de Educação Física _____________________________________ (Pessoa
Física), nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF _____, inscrito no
CPF sob o nº __________, residente e domiciliado a _________________OU a Pessoa
Jurídica 
_________________________________________, 
registrada 
no 
Sistema
CONFEF/CREFs 
sob 
o 
nº 
______________, 
inscrita
no 
CNPJ 
sob 
o 
nº
_____________________, neste
ato representada
por seu
representante legal,
_____________________, nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF
_____,
inscrito 
no
CPF 
sob
o 
nº
__________, 
residente
e 
domiciliado
a
_________________, doravante denominado CONFITENTE, com base no § 2º do art. 6º
da Lei
nº 12.514/2011, que expressamente
autoriza os Conselhos
Federais das
Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos e na Resolução
CONFEF nº 517/2024 que dispõe sobre o VI Programa de Recuperação de Créditos do
Sistema CONFEF/CREFs 2024, CELEBRAM a presente negociação de dívida mediante os
seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O(A) CONFITENTE, acima identificado, sem ânimo de
novação, reconhece e confessa que deve ao CONFICTO, em decorrência dos débitos
referentes às anuidades dos exercícios _____________________ (indicar os exercícios)
e/ou multas ______________, que perfazem o montante de R$ ________ (valor por
extenso),
nela incluídos
atualização monetária,
juros
e multas,
com a
seguinte
discriminação:
. Origem / Natureza da Dívida
Valor Originário R$
Multa
Juros
Total
. Anuidade ano ____
. Multa por Infração
. Multa de Eleição
Parágrafo único - O(A) CONFITENTE reconhece, ainda, a certeza, liquidez e
exigibilidade dos débitos descrito nesta cláusula, tendo inclusive promovido a
conferência do respectivo cálculo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para efeito da presente NEGOCIAÇÃO ficam excluídos,
total ou parcialmente (informar), em conformidade com o art. 9° da Resolução CONFEF
nº 450/2023, os juros e as multas do montante acima apurado, pelo que a dívida, para
fins de negociação, fica totalizada e discriminada nos termos do quadro seguinte:
. Origem / Natureza da Dívida
Valor Originário R$
Multa
Juros
Total
. Anuidade ano ____
. Multa por Infração
. Multa de Eleição
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto nesta cláusula, a dívida total
negociada é estipulada em R$ __________ (valor por extenso). CLÁUSULA TERCEIRA - O
pagamento da dívida objeto desta NEGOCIAÇÃO deverá ocorrer: a) Integralmente nesta
data ou na data de ___/___/____; (no caso de pagamento à vista). b) Em xx (xxx)
parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ ________________ (valor por extenso),
vencendo-se a primeira nesta data (ou indicar a data) e as subsequentes sempre no dia
____, a partir do mês de ________________ do ano _____. (no caso de pagamento
parcelado).
CLÁUSULA QUARTA - Fica convencionado que o não pagamento pelo
CONFITENTE de 03 (três) meses consecutivos ou alternados, o que primeiro ocorrer, nos
vencimentos
estipulados,
acarretará
na
exclusão do
mesmo
do
V
Programa
de
Recuperação de Créditos, nos termos do art. 7º da Resolução CONFEF nº 450/2023,
acerca do qual o CONFITENTE se declara pleno conhecedor.
CLÁUSULA QUINTA - A assinatura do presente Termo pelo CONFITENTE
importa em confissão definitiva e irretratável do débito.
CLÁUSULA SEXTA - O presente termo é celebrado na melhor forma do
direito, declarando as partes serem verdadeiras às declarações aqui prestadas, sem a
presença de vícios, especialmente dolo, coação e simulação.
CLÁUSULA SÉTIMA - Fica eleito o foro da Justiça Federal de Vitória para
dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes do presente instrumento de
confissão e reconhecimento de dívida. Todavia, o CONFICTO, a seu critério, poderá
optar como foro, o domicílio do(a) CONFITENTE, salvo se já em trâmite execução fiscal
suspensa em face do presente. E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o
presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
abaixo.
____________
CO N F I T E N T E
____________
CONFIC TO
T ES T E M U N H A S :
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:

                            

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