DOMCE 15/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3418
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Ficam dispensados do registro os itens classificados como
sigilosos, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011,
ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo; as hipóteses
previstas nosincisos VI, VII e VIII docaputdo art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021;e as pequenas compras e a prestação de serviços de
pronto pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de
2021.
Parágrafo único. No caso de classificação parcial de informações, as
partes não classificadas como sigilosas deverão ser cadastradas,
quando couber.
Art. 16. O Prefeito, desde que justificado nos autos do processo
respectivo, poderá afastar a aplicação deste Decreto naquilo que for
incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios
gerais de licitação e a legislação respectiva.
Art. 17. As contratações de que trata este Decreto deverão estar em
harmonia com o Plano de Governo e com Planejamento Estratégico
Municipal.
Art. 18. A Prefeitura poderá criar comitê gestor de contratações para
acompanhar a elaboração e o cumprimento do Plano de Contratações
Anual, cujos integrantes e competências serão disciplinados por
normativo próprio.
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo Prefeito ou quem a
este delegar.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 04 de
Março de 2024.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:A8AE78E6
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL N° 012/2024, DE 04 DE MARÇO DE
2024.
“REGULAMENTA
O
TRATAMENTO
FAVORECIDO,
DIFERENCIADO
E
SIMPLIFICADO
PARA
AS
MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE (EPP) NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS,
SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE, ESTADO DO
CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do
Município e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, resolve:
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 123/2006 garante a
oferta de tratamento diferenciado às microempresas (ME) e às
empresas de pequeno porte (EPP) nas contratações públicas de bens,
serviços e obras promovidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios;
CONSIDERANDO que os principais objetivos do tratamento
diferenciado disposto na Lei Complementar nº 123/2006 às
microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) são a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas
e o incentivo à inovação tecnológica;
CONSIDERANDO que o art. 47, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 123/2006 determina que nas compras públicas,
enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento
específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de
pequeno porte, aplica-se a legislação federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da atuação do
Poder Executivo Municipal nas compras públicas, nos moldes
estipulados pela norma federal, enquanto não sobrevier legislação
local mais benéfica ou adequada às alterações promovidas pela Lei
Complementar n.º 147/2014 e 155/2016;
CONSIDERANDO a necessidade de regramento próprio que permita
o fomento à economia local ou regional, por meio do poder de compra
governamental capaz de gerar renda, empregos e melhor distribuição
das riquezas na cidade de Chaval/CE e região.
DECRETA:
Art. 1º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no
âmbito da Administração Pública Municipal deverá ser dado
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos dos artigos 42 a
49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 com as alterações
promovidas pela Lei Complementar Federal n.º 147/2014, objetivando
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo
à inovação tecnológica.
Parágrafo único. As normas e procedimentos deste Decreto aplicam-
se à Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e
Fundacional.
Art.2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - empresa local: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em
todo o território do Município de Chaval/CE;
II - empresa regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida
em qualquer cidade localizada na microrregião do Litoral de
Camocim e Acaraú, pertencente à Mesorregião Noroeste Cearense,
composta pelas seguintes cidades Acaraú, Barroquinha, Bela Cruz,
Camocim, Cruz, Granja, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco,
Martinópole, Morrinhos, conforme Divisão Territorial do Brasil em
Mesorregiões e Microrregiões Geográficas, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística- IBGE (2017).
Art. 3º. Para promover a ampla participação das microempresas (ME)
e empresas de pequeno porte (EPP) nos processos licitatórios, a
Administração Pública Municipal deverá:
I - instituir e manter atualizado cadastro das microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) sediadas no Município de
Chaval/CE ou nas regiões circunvizinhas que manifestarem interesse
em se cadastrar perante o órgão licitante mediante prévia indicação e
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços nas quais
atua, de modo a permitir que o Poder Público mapeie o mercado local
e regional para otimizar as compras públicas e fomentar a economia.
II - divulgar os processos licitatórios em que a participação as
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) é exclusiva
ou por cota, na forma da Lei, além de encaminhar ditas publicações às
entidades de apoio e de representação das respectivas pessoas
jurídicas que manifestarem interesse no recebimento das referidas
notícias para divulgação em seus veículos de comunicação.
III - padronizar e divulgar, desde que previamente solicitado por
qualquer interessado e havendo possibilidade técnica para tanto, as
especificações dos bens e dos serviços almejados à contratação com a
finalidade de facilitar e orientar as microempresas (ME) e as empresas
de pequeno porte (EPP) na formulação de suas propostas.
IV - deixar de utilizar especificações técnicas excessivas e complexas
que possam restringir, injustificadamente, a participação das
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)
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