DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 723, DE 8 DE MARÇO DE 2024
Altera a Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de
2022, que disciplina os procedimentos referentes à
comprovação de vida anual dos beneficiários do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o Decreto nº 11.356,
de 1º de Janeiro de 2023, considerando o Processo nº 14022.009259/2024-58, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................
§ 1º A comprovação de vida pelo INSS será realizada por meio de consultas a
atos registrados em bases de dados próprias da Autarquia ou mantidas e administradas
pelos órgãos públicos federais, preferencialmente biométricas, compartilhadas nos termos
do § 11, do art. 69, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos 10 (dez) meses
posteriores à sua última realização ou atualização.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º ......................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2024, o bloqueio de
pagamento por falta da comprovação de vida, previsto no inciso V do § 8º, do art. 69, da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. " (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
PORTARIA MPS Nº 746, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Estabelece, para o mês de março de 2024, os fatores
de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios
pagos em atraso e dos salários de contribuição para
cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e considerando o Processo nº
10128.004368/2024-40, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de março de 2024, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de
cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,000079 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de
fevereiro de 2024;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,003379 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de fevereiro de
2024, mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo
de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,000079 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de fevereiro de 2024; e
IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito
de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,008100.
Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do
salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das
parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido
Regulamento, no mês de fevereiro de 2024, serão efetuadas mediante a aplicação do
índice de 1,008100.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será
efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a
5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da
dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês,
encontram-se
na 
rede
mundial 
de
computadores, 
no
sítio
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao.
Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
SECRETARIA DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
PORTARIA SRGPS/MPS Nº 738, DE 13 DE MARÇO DE 2024 (*)
Limita,
temporariamente, os
serviços a
serem
distribuídos pelo Repositório Único Nacional do sistema
PMF-Tarefas no âmbito do Programa de Enfrentamento
à Fila da Previdência Social (PEFPS) de que trata a Lei nº
14.724, de 14 de novembro de 2023.
O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 13 do Anexo I do Decreto n.º 11.356, de 1º de
janeiro de 2023, e o art. 41 da Portaria Conjunta MGI/MPS n.º 27, de 20 de julho de
2023; e considerando a ordem de prioridade estabelecida no art. 17 da Portaria
Conjunta MGI/MPS n.º 27, de 20 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Os serviços a serem distribuídos pelo Repositório Único Nacional do
sistema PMF-Tarefas serão temporariamente limitados à análise documental relativa ao
Atestmed a que se refere a Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 38, de 20 de julho de
2023, no âmbito do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS)
de que trata a Lei n.º 14.724, de 14 de novembro de 2023.
§ 1º A limitação a que se refere o caput:
I - vigorará por até 60 (sessenta) dias; e
II - aplicar-se-á estritamente ao Programa de Enfrentamento à Fila da
Previdência Social (PEFPS), permanecendo disponíveis para execução ordinária os
serviços relativos às demais análises documentais.
§ 2º O prazo a que se refere o inciso I do § 1º poderá ser antecipado ou
prorrogado em caso de estrita necessidade da Administração, por ato complementar da
Secretaria de Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADROALDO DA CUNHA PORTAL
(*) Republicada por ter saído, no DOU, de 14 de março de 2024 - Edição 51, Seção
1, pág. 65, com incorreção no original.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Estabelece 
critérios
e 
procedimentos
para
celebração, operacionalização e acompanhamento
dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos
descontos de mensalidades associativas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.046199/2024-23, resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do INSS, critérios e procedimentos para
celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica -
ACTs relativos aos descontos, em benefícios de aposentados ou pensionistas do Regime
Geral de Previdência Social de mensalidade associativa.
§ 1º Para operacionalizar o desconto de mensalidade associativa em benefícios
de aposentados ou pensionistas, as entidades deverão celebrar ACT com o INSS e
contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev.
§ 2º O ACT e o contrato referenciados no § 1º são independentes entre si,
estabelecendo obrigações específicas a cada participante.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Acordo de Cooperação - instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a
transferência de recursos financeiros;
II - beneficiário: titular de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS;
III - Dataprev: empresa pública vinculada ao Ministério da Gestão e Inovação em
Serviços Públicos, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio,
autonomia administrativa e financeira, regida pela Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974;
IV - Contrato de Prestação de Serviço: negócio jurídico que requer agente capaz,
objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa em lei, no qual as Partes
negociantes assumem obrigações contrapostas, o Prestador assume a obrigação de prestar
os serviços e o Tomador se obriga, mediante contraprestação, pagar-lhe o preço certo;
V - organização da sociedade civil: entidade privada, sem fins lucrativos, que
não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados,
doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio
da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
VI - entidade: associação ou entidade de classe, sem fins lucrativos, que reúna
pessoas com objetivos comuns, formada por:
a) aposentados ou pensionistas do RGPS, com objetivos inerentes a essas
categorias; ou
b) pessoas de uma categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja
como associados ativos e inativos, e que tenha dentre os seus objetivos a representação
de aposentados ou pensionistas do RGPS;
VII - confederação: organizações que congregam associações/sindicatos, que reúnam
no mínimo 3 (três) federações associativas, sendo estas de uma mesma categoria profissional;
VIII - mensalidade associativa: contribuição associativa, em valor fixo, devida
exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão
estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas
extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos,
prêmios de seguros, empréstimos, nem qualquer outro tipo de desconto, ainda que
embutidos no valor da mensalidade;
IX - termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa: formulário
padrão, cujos termos e formatação textual foram aprovados previamente pelo Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, que visa instrumentalizar de modo seguro, mediante a
assinatura conjunta do representante legal da entidade e do associado beneficiário do
Regime Geral da Previdência Social, a autorização do desbloqueio e consignação do
desconto de mensalidade associativa em seu respectivo benefício;
X - autorização: manifestação prévia, pessoal e específica por parte do
beneficiário, para o ato colimado, por meio de termo de adesão, com assinatura
eletrônica avançada e biometria;
XI - desconto de mensalidade: consignação efetuada em aposentadorias e
pensões, mediante prévia autorização expressa do titular do benefício previdenciário;
XII - averbação do desconto: operação de inclusão do desconto no benefício,
via comunicação sistêmica padronizada pela Dataprev, enviada pela entidade acordante,
quando atendidos os requisitos da legislação vigente;
XIII - desbloqueio: parte do
procedimento previsto no momento da
autorização assinada pelo beneficiário no momento da adesão;
XIV - assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico: subscrição
que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da
autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas
partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as
seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode,
com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados, de tal modo que qualquer
modificação posterior é detectável; e
d) será adotado como meio de assinatura exclusivo o reconhecimento biométrico;
XV - repasse: a operação financeira destinadas à entidade Acordante,
resultante 
das 
consignações
efetuadas 
mensalmente 
nas 
verbas
privadas 
de
aposentadorias e pensões, a título de mensalidades associativas, mediante autorizações
expressas dos titulares dos respectivos benefícios previdenciários;
XVI - glosa: supressão total ou parcial de um desconto averbado;
XVII - retenção: bloqueio de valores a serem repassados às entidades; e
XVIII - tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais,
como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência,
difusão ou extração.
Art. 3º Poderá ser descontado na renda mensal do benefício previdenciário a
mensalidade associativa
de entidade de
aposentados ou
pensionistas legalmente
reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizada pelo titular.
Parágrafo único. Fica vedada a autorização de desconto associativo por
procurador ou por representante legal do titular do benefício (curador, guardião, tutor
nato ou judicial), salvo por decisão judicial específica que autorize o desconto.
Art. 4º A averbação do desconto no benefício de que trata esta Instrução
Normativa ocorrerá desde que:
I - a operação seja realizada por entidade acordante habilitada e que
mantenha ACT com o INSS para operacionalizar o referido desconto; e
II - o desconto seja formalizado por meio de termo de adesão, firmado e
assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de
identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§ 1º Não poderá haver mais de uma rubrica de desconto de mensalidade
associativa por benefício.
§ 2º Qualquer ajuste de pagamento de mensalidade não descontado na
competência correspondente, seja por inconsistências ou falhas operacionais, será objeto
de entendimento entre o filiado beneficiário e a entidade acordante por outros meios de
pagamentos diversos ao desconto de mensalidade no benefício.
§ 3º O desconto de mensalidade associativa não poderá exceder 1% (um por
cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

                            

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