DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Caberá à Dataprev:
I - disponibilizar na Central de Serviços "MEU INSS" os termos de adesão ao
desconto de mensalidade associativa efetivados após o prazo legal trazido por esta
Instrução Normativa; e
II - garantir a segurança relativa ao uso e tratamento de dados pessoais sob sua tutela.
Art. 15. A Dataprev, ao receber as informações para averbação de desconto,
considerará os seguintes campos de informação como obrigatórios:
I - valor de desconto: correspondente ao valor da mensalidade autorizado pelo beneficiário;
II - número único e específico para cada termo de adesão ao desconto de
mensalidade associativa;
III - número do CNPJ da entidade acordante; e
IV - outras informações que poderão ser definidas em ato complementar.
Art. 16. O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês
subsequente ao do envio das informações pela Entidade à Dataprev, desde que os termos
de adesão ao desconto de mensalidade associativa sejam encaminhados no prazo previsto
nesta Instrução Normativa.
Art. 17. As operações de averbação de desconto, processadas mensalmente,
serão identificadas como mensalidade associativa, com código e rubrica próprios,
definidos pela Dataprev.
Art. 18. A Dataprev disponibilizará ao INSS, em sistema de informações
próprio, os dados das operações de desconto associativo em nível gerencial e operacional,
para a rotina e acompanhamento do atendimento das entidades acordantes, em
cumprimento a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DO DESCONTO DE MENSALIDADE
Seção I
Das autorizações, do valor da mensalidade, das espécies permitidas e do
bloqueio e desbloqueio
Art. 19. A Entidade e seus representantes serão solidariamente responsáveis
na hipótese de informações falsamente prestadas ao INSS.
Parágrafo único. Cabe à entidade o ônus da prova de que a autorização foi
obtida em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 20. A autorização de desconto de mensalidade associativa, efetivada por
meio do termo de adesão com assinatura eletrônica avançada e reconhecimento
biométrico, somente poderá ocorrer em favor da própria entidade acordante.
§ 1º Em se tratando de ACTs firmados com confederações, as autorizações de
desconto de mensalidade associativa poderão ocorrer em favor de entidades que a elas
estejam vinculadas.
§
2º Para
a efetivação
de
desconto de
mensalidade nos
benefícios
previdenciários, a entidade que firmar ACT com o INSS deverá encaminhar à Dataprev os
termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa até o 2º (segundo) dia útil de
cada mês, para processamento no referido mês.
Art. 21. O desconto em benefício constitui uma faculdade do beneficiário,
devendo a Entidade disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade
associativa, previstos em estatuto.
Art. 22. O desconto de mensalidade associativa poderá incidir somente nos
benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões por morte, quaisquer que sejam
suas espécies.
§ 1º É vedado o desconto de mensalidade associativa em:
I - benefício por incapacidade temporária;
II - pensão alimentícia;
III - benefício assistencial;
IV - acordo internacional para beneficiários residentes no exterior;
V - benefícios pagos por intermédio de empresa convenente ou contratada
para complemento de pagamento; e
VI - benefícios concedidos por determinação judicial, em caráter provisório.
§ 2º Os benefícios referidos no caput, uma vez concedidos, permanecerão
bloqueados para a realização de desconto associativo e somente serão desbloqueados por
meio de autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário.
Art. 23. É responsabilidade da entidade acordante atender às requisições por
parte do Poder Público e demais órgãos de controle competentes quanto ao desconto de
mensalidade associativa.
Seção II
Das Reclamações
Art. 24. O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por
desconto associativo em seu benefício, poderá registrar reclamação no sítio eletrônico do
Portal do Consumidor (https://consumidor.gov.br) ou na Plataforma FalaBr (Ouvidoria do
INSS), e outras que venham a substituí-las, com observância às condições indicadas nas
referidas plataformas e à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º As entidades responderão resoluta e tempestivamente às reclamações
cadastradas no consumidor.gov.br, obedecendo às regras e prazos estipulados pela
Senacon, tendo em vista que essa obrigação será objeto de avaliação periódica por parte
do INSS que poderá rescindir o referido acordo, unilateralmente, mediante o devido
processo legal, a depender da quantidade de irregularidades identificadas, nos termos do
§ 1º-F do art. 154 do RPS.
§ 2º As sanções previstas no art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, consoante
orientações desta
Instrução Normativa,
poderão, garantida a
prévia defesa
e
 o
contraditório, ser aplicadas à entidade quando se verificar que o percentual das
reclamações descritas no caput excede a 5% (cinco por cento) do total de seus filiados
com desconto associativo.
§ 3º Além do disposto no § 2º, a entidade acordante também manterá os demais
canais de comunicação tais como SAC (0800) e sítio eletrônico, dentre outros canais de
atendimento, sempre ativos e disponíveis para tratamento de reclamações dos beneficiários.
Art. 25. As entidades associativas deverão apresentar, ao INSS, relatório de
auditoria independente, a ser regulamentado pela Dirben.
Seção III
Da exclusão do desconto
Art. 26. O desconto de mensalidade associativa será excluído, imediatamente,
por solicitação do beneficiário ou por determinação judicial.
Art. 27. Quando comprovada a inobservância de algum dispositivo desta
Instrução Normativa ou ato normativo complementar procedimental, a operação de
averbação de desconto será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de
exclusão da consignação por comando da entidade acordante, cabendo ainda
exclusivamente à entidade ressarcir ao beneficiário, sem prejuízo da apuração de outras
responsabilidades pelos órgãos competentes.
Seção IV
Da solicitação de exclusão pelo beneficiário
Art. 28. A solicitação de exclusão de desconto de mensalidade associativa
poderá ser feita:
I - pelo associado diretamente junto à entidade; ou
II - pelo próprio beneficiário, por meio dos canais remotos do INSS.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a entidade deverá enviar o comando
de exclusão à Dataprev.
Seção V
Dos dados pessoais e das vedações do desconto
Art. 29. Observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados), o tratamento e uso compartilhado de dados pessoais
fornecidos pelos beneficiários à entidade poderá ser processado somente para execução
do objeto desta Instrução Normativa.
§ 1º É vedado à entidade compartilhar dados pessoais sem o consentimento
expresso e específico do titular que conceder a autorização prevista no caput, sob pena
de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Caberá à entidade garantir a segurança relativa ao uso e tratamento de
dados pessoais sob sua administração.
§ 3º As entidades deverão assinar Termo de Compromisso de Manutenção de
Sigilo - TCMS, comprometendo-se a não divulgar sem autorização quaisquer dados pessoais
a que tenham acesso, respeitando todos os protocolos exigidos pela lei, bem como legislação
complementar e orientações emitidas pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de
Dados), assumindo responsabilidade administrativa, civil e criminal por eventual incidente ou
vazamento de dados provocados por si, seus empregados e/ou colaboradores.
Art. 30. É vedada a realização de descontos com finalidade diversa do objeto desta
Instrução Normativa, bem como a inclusão de valores referentes a outros serviços ou produtos.
Parágrafo único. Não será descontada mensalidade associativa sobre o décimo
terceiro salário ou qualquer outro pagamento extraordinário.
Seção VI
Dos custos operacionais e glosas
Art. 31. Os custos operacionais acarretados à Dataprev serão objeto de
contratação direta entre esta e a entidade acordante, seguindo as regras, critérios e
definições da Dataprev.
Art. 32. Nas competências subsequentes, serão objeto de glosa, quando do
repasse financeiro às entidades acordantes:
I - os valores de retenção ou penhora, por determinação judicial;
II - os descontos associativos em benefícios cessados com data retroativa ou
pós óbito do titular;
III - os créditos com retorno de "não pago"; e/ou
IV - as eventuais importâncias repassadas indevidamente.
Parágrafo único. As parcelas de que tratam este artigo serão corrigidas com base
na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, desde a data
em que ocorreu o crédito indevido até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACT
Seção I
Da competência
Art. 33. Caberá à Dirben e à sua Coordenação Geral de Pagamentos de
Benefícios o acompanhamento da execução e cumprimento do objeto do ACT para fins de
desconto de mensalidade associativa, que deverá:
I - analisar, gerenciar e instruir os processos de celebração ACT quanto aos
requisitos exigíveis, mencionados nesta Instrução Normativa;
II - apresentar relatórios consolidados a seus superiores sobre as informações
dos ACTs, quando solicitado por estes;
III - recepcionar os pareceres emitidos pelas auditorias independentes das acordantes;
IV - homologar testes e atestar a conformidade dos relatórios e dados
disponibilizados pela Dataprev, de acordo com as especificações do respectivo objeto;
V - acompanhar e orientar o cumprimento dos ACTs, observando a execução,
os prazos de vigência e as prorrogações devidamente justificadas;
VI - notificar formalmente as entidades nos casos de descumprimento de
cláusulas do ACT e do Plano de Trabalho e acerca das reclamações recebidas, instaurando
processo de apuração de irregularidades, quando o caso requerer;
VII - realizar avaliações periódica de conformidade, quando necessário e por
amostragem, de fichas de filiação e de termos de adesão ao desconto associativo,
enviadas pelas entidades acordantes;
VIII - solicitar aos setores competentes e às entidades esclarecimentos de
dúvidas relativas ao ACT;
IX - zelar pelo repasse dos valores e devolução, quando for o caso, aos beneficiários; e
X - aprovar previamente o Plano de Trabalho.
§ 1º Caberá à Dirben:
I
- decidir
acerca dos
casos
omissos e
disciplinar os
procedimentos
operacionais relativos à matéria; e
II - celebrar os ACTs, nos termos do art. 20 do Decreto nº 10.995, de 14 de
março de 2022, salvo avocação por parte do Presidente.
§ 2º O Plano de Trabalho, bem como o ACT para desconto de mensalidade
associativa são os instrumentos jurídicos que criam obrigações entre o INSS  e as
entidades acordantes, e terão suas minutas-modelo definidas em ato complementar pela
Dirben, com aprovação da Procuradoria Federal Especializada.
Seção II
Das irregularidades e sanções
Art. 34. Identificada a execução da parceria em desacordo com o acordo de
cooperação e o plano de trabalho celebrado, bem como com as normas da Lei nº 13.019, de
2014, do Regulamento da Previdência Social - RPS e dessa Instrução Normativa, o INSS, por
meio da sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - DIRBEN, deverá
providenciar a autuação de procedimento administrativo específico para aplicação de sanções
à entidade e, se for o caso, a consequente rescisão da parceria, de acordo com as regras
previstas na legislação correlata e nas orientações estabelecidas nesse ato normativo interno.
Parágrafo único. Nos termos do caput, o processo será tramitado via processo
eletrônico individualizado no SEI, de forma apartada e relacionada aos de celebração do
ACT, respeitado o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório.
Art. 35. Comprovada a execução da parceria em desacordo com o plano de
trabalho e com as normas da legislação específica e dessa Instrução Normativa, a
administração pública poderá, mediante o devido processo legal, aplicar à entidade as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão da averbação de novos descontos por até 90 (noventa) dias;
III - rescisão e impedimento de celebrar termos de fomento, termos de
colaboração e contratos com o INSS, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e/ou
IV - declaração de inidoneidade para celebrar acordo de cooperação com
órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o INSS, que
será concedida sempre que a entidade ressarcir a administração pelos prejuízos
resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
§ 1º A reincidência de penalidades previstas no inciso I ensejará a aplicação da
penalidade do inciso II, e, consequentemente, a reincidência de penalidades previstas no
inciso II ensejará em rescisão do ACT e na a aplicação da penalidade do inciso III e IV.
§ 2º A depender da relevância e gravidade dos fatos comprovadamente
apurados, o INSS poderá aplicar as penalidades dispostas em qualquer um dos incisos do
caput, independentemente de reincidência de aplicação de outras penalidades, conforme
a oportunidade e conveniência administrativa.
§ 3º O INSS poderá suspender o repasse enquanto não for ressarcido
financeiramente pela entidade acordante envolvida em situações de decisão judicial
transitada em julgado que resulte em pagamento de custas judiciais em desfavor da
Autarquia e que versem sobre o objeto desta Instrução Normativa.
§ 4º O Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão poderá determinar
a suspensão cautelar do repasse financeiro, sempre que houver risco iminente aos interesses
dos beneficiários e do INSS, com fulcro no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º No caso de decisão judicial condenatória em desfavor do INSS
relacionado ao acordo de cooperação celebrado com a entidade, deverá ser instaurado
apuração, resguardada a ampla defesa e o contraditório.
§ 6º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação,
por parte da entidade, da correção da ilegalidade, a aplicação de penalidade decorrente
de infração relacionada à execução da parceria.
§ 7º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo
voltado à apuração da infração.
Art. 36. Serão abertos processos administrativos sancionatórios, respeitado o
contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses de:
I - recomendações oriundas de órgão de controle, por prática lesiva ao beneficiário;
II - relatórios conclusivos expedidos pela Senacon, referente ao objeto do ACT; e
III - demais situações juridicamente motivadas.
Parágrafo único. Se ao final do devido processo legal restar comprovada lesão
ao beneficiário, serão aplicadas as penalidades e sanções previstas no art. 35.
Seção III
Da extinção do Acordo de Cooperação
Art. 37. O ACT poderá ser denunciado por qualquer dos Partícipes em razão
do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem assim
pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou
materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação prévia da

                            

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