DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Representação legal: André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF),
representando Avanti Solucoes e Tecnologia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a
seguinte falha, identificada na condução do Pregão Eletrônico 42/2023 (SRP), para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
1.6.1.1. revogação do Pregão Eletrônico 42/2023 sem que tivesse sido dada
oportunidade de prévia manifestação dos interessados a respeito dessa medida,
contrariando o disposto no art. 71, § 3º, da Lei 14.133/2021, e no art. 3º, caput, III, da
Lei 9.784/1999, para cumprimento do disposto no art. 20 do Decreto-Lei 4.657/1942;
ACÓRDÃO Nº 334/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e os arts. 143, inciso III, 169, inciso
III, 235 e 237, do Regimento Interno e art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
1. Processo TC-039.414/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi No Estado de Santa
Catarina.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Daniela Gomes Silva Santos Secco (34556/OAB-SC),
Carolina Slovinski Ferrari Carlsson (13406/OAB-SC) e outros, representando Departamento
Regional do Senai No Estado de Santa Catarina; Lucas Filipini Chaves (67400/ OA B - S C ) ,
representando Tracos Servicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. conhecer da representação;
1.6.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
1.6.3. no mérito, considerar a presente representação procedente;
1.6.4. dar ciência ao Departamento Regional do Sesi no Estado de Santa
Catarina, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a
seguinte falha, identificada no Convite 531/2023, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a desclassificação da
proposta da empresa Traços Serviços Ltda., então classificada em primeiro lugar, por
motivos formais, passíveis de correção mediante diligência;
1.6.5. encaminhar cópia deste acórdão e das instruções às peças 7 e 23 ao
Departamento Nacional do Sesi, ao Departamento Regional do Sesi no Estado de Santa
Catarina e ao representante; e
1.6.6. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 335/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Solicitação de Solução Consensual (SSC)
formulada pelo Exmo. Ministro de Minas e Energia Alexandre Silveira, a qual foi apreciada
mediante o Acórdão 2.602/2023-Plenário,
Considerando os pareceres
uniformes exarados nos autos
pela então
Secretaria de Recursos (Serur) e pela Secretaria de Controle Externo de Solução
Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) (peças 49 a 50 e 55 a 56);
Considerando o julgado mediante o Acórdão 2.602/2023-Plenário, que decidiu
pelo arquivamento do processo, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução-TCU 91/2022,
tendo em vista que a Comissão de Solução Consensual não chegou a um acordo,
Considerando que a empresa Roverma Energia S.A., à peça 45, recorreu da
mencionada decisão;
Considerando que não cabe recurso à decisão proferida em processos de SSC,
conforme art. 15 da Resolução-TCU 91/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, alínea "a" do Regimento
Interno do Tribunal, c/c o art. 15 da Resolução-TCU 91/2022, em recepcionar a peça 45
como mera petição, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Resolução-TCU
259/2014, informar à requerente que não cabe recurso de decisão proferida em
processos de Solicitação de Solução Consensual, tendo em vista a sua natureza dialógica,
e manter inalterado o Acórdão 2.602/2023-Plenário, no sentido de encaminhar os autos
para a Presidência, para arquivamento, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução-TCU
91/2022, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos:
1. Processo TC-006.223/2023-0 (SOLICITAÇÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL)
1.1. Interessados: Energias de Buritis I Spe Ltda (43.306.355/0001-16); Energias
de
Gaspar Spe
Ltda (44.305.287/0001-33);
Energias
de Machadinho
I Spe
Ltda
(43.306.591/0001-32); Rovema Energia S/a (07.290.082/0001-03).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas
e Energia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
1.6. Representação legal: Estefania Torres Gomes da Silva, representando
Agência Nacional de Energia Elétrica; Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (167 2 7 / OA B - P R ) ,
Maximiliano Gomes Mens Woellner (31117/OAB-PR) e outros, representando Energias de
Gaspar Spe Ltda; Maximiliano Gomes Mens Woellner (31117/OAB-PR), representando
Energias de Buritis I Spe Ltda; Maximiliano Gomes Mens Woellner (31117/OAB-PR),
representando Energias de Machadinho I Spe Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 336/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de acompanhamento com o objetivo de acompanhar os atos
preparatórios sobre desestatização da Petrobras, em atendimento à determinação contida
no item 9.2 do Acórdão 2.477/2022-TCU-Plenário (TC 017.040/2022-1), ministro-relator
Augusto Nardes.
Considerando que, em sede dos autos do TC 017.040/2022-1, examinou-se a
representação formulada pelo Exmo. Deputado Federal Reginaldo Lázaro de Oliveira Lopes
a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Governo Federal,
relacionadas às ações em andamento no sentido de privatizar a Petrobras, na qualidade
de sociedade de economia mista e entidade integrante da administração federal;
Considerando que as matérias jornalísticas que embasavam os mencionados
autos de Representação tratavam de mera especulação sobre a futura privatização
daquela companhia;
Considerando
que,
conforme
registrado pelo
próprio
representante,
o
processo de privatização de empresas estatais está sujeito, primeiramente, à autorização
pelo Congresso Nacional, por meio de aprovação de respectivo Projeto de Lei;
Considerando que, depois de autorizado pelo Legislativo, os estudos sobre
privatização devem ser submetidos ao exame desta Corte de Contas, nos termos dos arts.
2º e 10 da Instrução Normativa TCU nº 81/2018, no prazo de 150 dias prévio à
publicação de seus respectivos editais/contratos/aditivos;
Considerando que inexistia qualquer ato administrativo concreto do Poder
Executivo
a ser
apreciado, naquele
momento, por
este Tribunal
em sede
da
representação;
Considerando que, ao apreciar os autos de aludida representação, o Tribunal
prolatou o Acórdão 2.477/2022-Plenário no sentido de não conhecer da representação,
por ausência dos requisitos de admissibilidade, além de ter determinado à unidade
técnica que autuasse processo específico de acompanhamento dos atos preparatórios
para desestatização da Petrobras;
Considerando
que, após
examinar a
documentação encaminhada
pelo
Ministério de Minas e Energia e pelo então Ministério da Economia em atendimento às
diligências desta corte de contas (peças 12 a 23), novas diligências foram realizadas com
vistas a esgotar a questão no âmbito deste processo de acompanhamento (peça 26);
Considerando que, em resposta à nova diligência, o Coordenador-Geral de
Assuntos Societários da União informou que o assunto não teve mais evolução, no âmbito
da Procuradoria-Geral do Ministério da Fazenda, após a emissão das respectivas
manifestações em junho e julho de 2022 (peça 34);
Considerando que, em resposta à nova diligência, o Secretário-Executivo
Adjunto do Ministério de Minas e Energia informou que (peça 39): i) o Ministério não
tem ciência a respeito de minuta do Projeto de Lei para autorizar a Petrobras a converter
suas ações preferenciais (PN) em ordinárias (ON), com consequente desestatização da
companhia; ii) a proposta de qualificação da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras no âmbito
do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República foi retirada,
consoante art 3º da Resolução CPPI 271, de 29/3/2023, que revogou, em caráter ad
referendum, a Resolução CPPI 240, de 2/6/2022 (essa resolução recomendou ao
Presidente da República a qualificação da Petrobras no âmbito do aludido programa);
Considerando que a retirada da Petrobras do Programa de Parcerias de
Investimentos indica a perda de objeto do presente processo de Acompanhamento;
Considerando
que as
novas diligências
resultaram em
manifestações
conclusivas dos ministérios acerca do encerramento dos estudos sobre desestatização da
Petrobras;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal (RITCU), e em conformidade
com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 41-43), em arquivar os presentes
autos, após o envio de cópia deste Acórdão ao Ministério de Minas e Energia, ao
Ministério da Fazenda, ao Exmo. Deputado Federal Reginaldo Lázaro de Oliveira Lopes, à
Petrobras e ao Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
1. Processo TC-029.184/2022-3 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério de Minas e Energia.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 337/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de acompanhamento das ações para transição operacional no âmbito
da 7ª rodada de concessões aeroportuárias, composta pelos seguintes aeroportos:
a) Internacional de Belém - Val de Cans - Júlio Cezar Ribeiro (SBBE) e
Internacional Alberto Alcolumbre - Macapá/AP (SBMQ), compondo o Bloco Norte II;
b) Campo de Marte - São Paulo/SP (SBMT) e Jacarepaguá/RJ - Roberto
Marinho (SBJR), compondo o Bloco Aviação Geral; e
c) Congonhas - São Paulo/SP (SBSP), Campo Grande - Campo Grande/MS
(SBCG), Ten. Cel. Aviador César Bombonato - Uberlândia/MG (SBUL), Mário Ribeiro -
Montes Claros/MG (SBMK), Mario de Almeida Franco - Uberaba/MG (SBUR), Corumbá -
Corumbá/MS (SBCR), Internacional de Ponta Porã - Ponta Porã/MS (SBPP), Maestro
Wilson Fonseca - Santarém/PA (SBSN), João Corrêa da Rocha - Marabá/PA (SBMA),
Carajás - Parauapebas/PA (SBCJ) e Altamira - Altamira/PA (SBHT), compondo o Bloco
SP/MS/PA/MG.
Considerando que o presente processo foi instaurado originalmente para
acompanhar eventuais dificuldades enfrentadas no curso da transferência das operações
para a iniciativa privada, em especial às relacionadas à migração de sistemas críticos com
risco de eventual interrupção na prestação dos serviços objeto da concessão;
Considerando que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) divulgou em
30/11/2023, em seu site eletrônico, notícia acerca da finalização da transição operacional
dos aeroportos da sétima rodada de concessões para a iniciativa privada;
Considerando que, de acordo com a mencionada notícia e com a unidade
técnica (peça 30), a transição operacional dos aeroportos da sétima rodada de concessões
foi exitosa;
Considerando que, diante disso, não há correspondentes medidas adicionais a
serem tomadas por parte deste Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "e", e
169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com a proposta da unidade
técnica às peças 30-32, em arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-032.974/2023-0 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Aviação Civil; Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Ministério de Portos e Aeroportos.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 338/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possível
ilegalidade no Edital 4 EBSERH/NACIONAL ÁREA ADMINISTRATIVA, de 2/10/2023, sob a
responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh);
Considerando que o denunciante alega, em suma, que o ANEXO I, cronograma
para entrega de títulos, do referido edital exigiria a apresentação dos títulos antes mesmo
da realização da prova escrita, contrariando o art. 30, parágrafo único, do Decreto
9.739/2019;
Considerando que o despacho à peça 11 determinou a oitiva prévia e
diligência à Ebserh acerca da existência dos pressupostos da medida cautelar pleiteada e
dos indícios de irregularidade indicados nestes autos, em especial quanto aos seguintes
tópicos: a) potencial prejuízo à seleção de candidatos melhor qualificados ao determinar
a realização da prova de títulos em data anterior à etapa da prova escrita, em desacordo
com o art. 30, parágrafo único, do Decreto 9.739, de 28/3/2019; e b) demais informações
que julgar necessárias;
Considerando que, após a análise da documentação constante dos autos, a
unidade técnica (peças 22-24) concluiu que, apesar de a denúncia se referir a
administrador ou responsável sujeito à jurisdição do TCU, ter sido redigida em linguagem
clara
e objetiva,
contendo
o nome
legível do
denunciante,
com as
respectivas
qualificações e endereços, a matéria apresentada ultrapassaria a competência desta
Corte, por não tratar de interesse público direto e imediato, mas sim de defesa de
interesses subjetivos, não tendo sido então demonstrada a ofensa ao patrimônio público
e nem prejuízo ao erário;
Considerando, dessa forma, a proposta de encaminhamento da unidade
técnica no sentido de não conhecer da presente denúncia, pois não satisfeitos os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, do Regimento Interno do TCU e no
art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, em face da presença de defesa de interesses
subjetivos, não subsistindo interesse público direto e imediato; além de considerar
prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 15, I, alínea "p", 143, V, "a", e 235, do Regimento Interno do TCU,
e ainda, no art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da presente
denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, considerando assim
prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada, sem prejuízo da adoção das
providências fixadas no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-000.350/2024-9 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
(Ebserh).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI), representando
a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
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