DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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150
Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Providências:
1.7.1. comunicar esta deliberação ao denunciante e à Ebserh;
1.7.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e
1.7.3. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 339/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em
considerar cumpridas as deliberações contidas nos itens 9.1.2, 9.1.4, implementada a
recomendação do item 9.2; e parcialmente cumpridas as determinações contidas nos
itens 9.1.1 e 9.1.3 do Acórdão 2.757/2020-TCU-Plenário, sem prejuízo das providências
descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-002.446/2023-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Fabiano Silva dos Santos (180.604.148-01).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que os
processos de prorrogação dos contratos de franquia postal das AGFs Bernardo Vieira/RN
e Praça do Botafogo/GO não foram adequadamente instruídos, quanto à avaliação
individualizada de desempenho das agências (art. 3º, inciso I, do Decreto 6.639/2008) e
quanto à observância dos requisitos impeditivos à contratação previstos no art. 38 da Lei
13.303/2016, em descumprimento parcial, respectivamente aos itens 9.1.1 e 9.1.3 do
Acórdão 2.757/2020-TCU-Plenário; e
1.7.2. apensar os presentes autos ao TC 038.141/2019-1, nos termos do art.
37 da Resolução TCU 259/2014 c/c o art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009.
ACÓRDÃO Nº 340/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento do atendimento do item IV do despacho (peça 2)
proferido no processo TC 015.610/2018-7, referendado no item 9.1 do Acórdão
2606/2018-Plenário (peça 3), relativo à auditoria realizada na Universidade Federal de
Santa Catarina (UFSC).
Considerando que a UFSC vem dando andamento à elaboração e aprovação de
uma nova Resolução com intuito de regular o relacionamento da Universidade com suas
fundações de apoio.
Considerando
que 
a
deliberação 
monitorada
determinou 
que
fosse
disciplinada, em norma própria, a forma como seria realizada a fiscalização da execução
das despesas em projetos de pesquisa e extensão que envolvessem recursos públicos;
Considerando que a UFSC, por sua vez, aproveitou o ensejo para elaborar um
normativo que regulasse integralmente seu relacionamento com fundações de apoio, o
que justifica, em parte, a demora na tramitação e sua aprovação;
Considerando o juízo da unidade técnica (peças 82-83) no sentido de que deve
ser mantido o presente monitoramento até que seja aprovada a Resolução que deverá
regrar o relacionamento da UFSC com as fundações de apoio, com o correspondente
cumprimento da deliberação monitorada.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art.
157 do Regimento Interno do TCU, em sobrestar os presentes autos por 6 (seis) meses
a fim de que a Universidade Federal de Santa Catarina possa adotar as providências
necessárias ao cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso IV do Despacho de
cautelar referendado pelo Acórdão 2.606/2018-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção das providências do item 1.7.1
deste Acórdão.
1. Processo TC-016.914/2020-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. comunicar à Universidade Federal de Santa Catarina que as providências
para normatizar o seu relacionamento com fundações de apoio devem ser adotadas de
modo célere e em autotutela, independentemente de ações e monitoramento por parte
do Tribunal, o qual voltará a reexaminar a situação ao final do prazo de sobrestamento,
e que eventuais prejuízos e outras irregularidades que venham a decorrer de inação dos
responsáveis pelas medidas podem sujeitar-lhes à aplicação de sanções; e
1.7.2. dar ciência desta deliberação à UFSC.
ACÓRDÃO Nº 341/2024 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de recursos de reconsideração interpostos por Dagoberto
Nogueira Filho, ex-Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do
Sul, e Novadata Sistemas e Computadores S/A, empresa contratada, em oposição ao
Acórdão 2.547/2019-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro André Luís de Carvalho.
Considerando que restou comprovado nos autos que entre as datas de
12/8/2005 e 23/2/2009 o processo ficou paralisado pendente de julgamento ou despacho,
ou seja, por mais de três anos, conforme instrução da AudRecursos (peça 556);
Considerando, neste caso, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos
termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei
8.443/1992; e arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em conhecer do presente
recurso e arquivar estes autos ante a incidência da prescrição intercorrente das
pretensões ressarcitória e punitiva do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-016.017/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Almir Silva Paixão (926.591.958-20); Dagoberto Nogueira
Filho (002.633.828-93); Interprint Ltda (42.123.091/0001-00); Jose Orcirio Miranda dos
Santos (040.649.921-72); Novadata Sistemas e Computadores S A (51.754.240/0016-07).
1.2. Recorrentes: Novadata Sistemas e Computadores S A (51.754.240/0016-
07); Dagoberto Nogueira Filho (002.633.828-93).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Mato Grosso
do Sul.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8.
Representação legal:
Jessica
Wiedtheuper (50.669/OAB-DF),
Rafael
Moreira Mota (17.162/OAB-DF)
e outros, representando Novadata
Sistemas e
Computadores S A; Hugo Vasconcelos Loula (59761/OAB-DF), Meire Lucia Gomes
Monteiro (15.299/OAB-DF) e outros, representando Interprint Ltda; Flavio Pereira Romulo
(9.758/OAB-MS), Andre Luiz Borges Neto (5.788/OAB-MS) e outros, representando
Dagoberto Nogueira Filho.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 342/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar integralmente cumpridas as
determinações constantes do item 9.2 do Acórdão 719/2021 - TCU - Plenário e do
subitem 1.6.1 do Acórdão 34/2023 - TCU - Plenário; e determinar o arquivamento do
processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente
deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.729/2021-1 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A..
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill
Santana Castro e Silva (11887-B/OAB-MT) e outros, representando Banco do Brasil S.A..
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 343/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso II, e 230 do Regimento Interno, em determinar a adoção das providências a
seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.128/2022-5 (ACORDO DE LENIÊNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar à Controladoria Geral da União e à Advocacia Geral da União
que, devido ao acordo em negociação referente ao Caso 48 não abranger o ressarcimento
de dano ao erário, esta Corte deixa de se manifestar acerca da possibilidade de não
instaurar ou extinguir procedimentos administrativos de sua competência para cobrança
de dano em face da colaboradora.
ACÓRDÃO Nº 344/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 13/2023 (PE 13/2023) sob a responsabilidade de Superintendência
Regional Sudeste II do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com valor estimado de
R$ 60.007.112,58, cujo objeto é a contratação de serviços de limpeza, conservação e
higienização, desinfecção de consultórios, capina e roçada de áreas externas e lavagem de
caixas d´água, a serem executados nas dependências das Agências da Previdência Social
localizadas nos estados de Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
Considerando que, em síntese, o denunciante alega como irregularidades: a) o
tratamento diferenciado à empresa Santa Fé Serviços Ltda. (CNPJ 05.670.079/0001-81),
que não foi desclassificada do certame
como as empresas anteriores, mesmo
apresentando proposta com ausência de informações similares às das outras licitantes; e
b) formalismo exagerado na análise de propostas, resultando na desclassificação de
licitantes sem a realização de diligências;
Considerando que a AudContratações observa que não houve conclusão da
análise da proposta da empresa Santa Fé Serviços Ltda., o que afasta, por hora, a
irregularidade alegada pelo representante;
Considerando, ainda, que a unidade técnica observa que, em relação aos
demais
questionamentos, o
objeto
da presente
denúncia é
idêntico
ao do
TC
000.057/2024-0, motivo pelo qual propõe o apensamento deste processo àquele;
Considerando que em linha com a proposta da unidade instrutiva, tem-se
como melhor racionalidade administrativa o apensamento da presente denúncia ao TC
000.057/2024-0, no qual as irregularidades apontadas poderão ser avaliadas em
completude;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 169, inciso II, 234 e 235 do
Regimento Interno/TCU, e nos arts. 36, 37 e 40, inciso II, e 103, § 1º, da Resolução/TCU
259/2014, em conhecer da presente denúncia e apensá-la ao TC-000.057/2024-0, sem
prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação ao denunciante, de acordo com o
parecer da unidade técnica.
1. Processo TC-000.195/2024-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sudeste II do INSS.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 345/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV;
143, inciso V, "a"; 234 e 235; todos do Regimento Interno; c/c o artigo 36 da Resolução-
TCU 259/2014, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, considerar prejudicado
o pedido de medida cautelar e apensar os presente autos ao TC 018.933/2022-0, dando-
se ciência desta deliberação ao denunciante.
1. Processo TC-000.397/2024-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 346/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia contra supostas irregularidades ocorridas na licitação na
modalidade Regime Diferenciado de Contratação (RDC) denominada RDC Eletrônico
02/2022, promovida pela Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz), por intermédio do seu
Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos), cujo objeto é a construção
de novo reservatório de água potável de Bio-Manguinhos, incluindo projeto executivo e
fornecimento de materiais.
Considerando que o denunciante alega, em resumo, que houve: a) objeto
abrangente e sem projetos executivos, o que é incompatível com o RDC; b) ausência de
justificativa para escolha do RDC, com ocultação do valor do orçamento apenas para
quem não possuía o número do processo SEI, no qual era possível a obtenção da aludida
informação, com possível direcionamento à empresa contratada; c) possível desvio de
finalidade na contratação de projeto de estrutura; d) indisponibilidade da pesquisa de
mercado realizada; e) indisponibilidade da ata do certame e; f) indícios de relações não
republicanas entre servidor da Bio-Manguinhos e empresas contratadas;
Considerando que há plausibilidade jurídica apenas quanto aos aspectos de
transparência apontados nos itens 'd' e 'e', não consideradas com impacto suficiente para
justificar a adoção de medida cautelar ou a anulação do certame;

                            

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