DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a Unidade Jurisdicionada reconheceu a falha e adotou
medidas no sentido de evitar a sua repetição, tornando desnecessária a emissão de
ciência quanto à impropriedade;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e
53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III;
234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente
denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar
o seu arquivamento.
1. Processo TC-032.054/2023-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Jorge Andre Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e
Raquel Araujo Simoes (076893/OAB-RJ), representando Instituto de Tecnologia Em
Imunobiologicos.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 347/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,
todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência
dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 235 do RI/TCU, retirar-lhe a
chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento e dar ciência desta
deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-039.447/2023-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Colégio Militar de Juiz de Fora.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 348/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, do Regimento
Interno, em:
a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.1.1 do Acórdão
1.345/2022-TCU-Plenário;
b) considerar implementadas as recomendações contidas nos itens 9.4, 9.5.1,
9.5.3 e 9.5.4 do Acórdão 1.345/2022-TCU-Plenário;
c) considerar parcialmente implementada a recomendação contida no item 9.3
do Acórdão 1.345/2022-TCU-Plenário, dispensando-se a continuidade do respectivo
monitoramento;
d) considerar em cumprimento as determinações contidas nos itens 9.1.2 e 9.2
do Acórdão 1.345/2022-TCU-Plenário;
e) informar ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR),
ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), à Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e da Parnaíba (Codevasf), ao Ministério da
Agricultura e Pecuária (Mapa) e à Casa Civil da Presidência da República, o teor da
presente deliberação; e
f) restituir os autos à AudUrbana, para continuidade do monitoramento das
determinações contidas nos itens 9.1.2 e 9.2 do Acórdão 1.345/2022-TCU-Plenário.
1. Processo TC-003.594/2023-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 349/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso I, do Regimento Interno, em fazer as determinações e considerações quanto
ao
cumprimento
das
deliberações
do
Acórdão
280/2020-TCU-Plenário
abaixo
especificadas, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.424/2020-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da
Segurança Pública (SecexDefes).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1 considerar parcialmente cumprida a determinação 9.2.1;
1.6.2. determinar à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério
da Justiça e Segurança Pública, na qualidade de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional
de Políticas sobre Drogas, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, que, em novo e improrrogável prazo de noventa dias, apresente a esta Corte
de Contas a proposta final aprovada do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas de que
trata o parágrafo único do art. 5º do Decreto 9.926/2019, bem como a minuta de decreto
a ser submetida ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para deliberação
final e posterior encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República, conforme
previsto no art. 10º e parágrafo único da Resolução Conad 2/2020;
1.6.3. suspender as análises do cumprimento das determinações 9.2.2, 9.2.3 e
9.2.4, bem como do implemento da recomendação 9.3.1, até que seja cumprida a
determinação "b" acima;
1.6.4. considerar parcialmente implementada a recomendação 9.3.2;
1.6.5. tornar insubsistente o subitem 9.3.3 do Acordão 280/2020-TCU-Plenário,
ante as modificações normativas supervenientes;
1.6.6. tornar insubsistente o subitem 9.3.4, ante a identificação da secretaria
responsável pela implementação da demanda, conforme recomendação a seguir;
1.6.7. recomendar à Secretaria de Negociações Bilaterais e Regionais nas
Américas do Ministério das Relações Exteriores, com fundamento no art. 11 da
Resolução-TCU 315/2020, que avalie a conveniência e a oportunidade de envidar esforços
para negociar e celebrar acordos, tratados ou instrumentos congêneres com governos de
países fronteiriços a fim de estabelecer os melhores meios para incentivá-los a realizar
operações de erradicação de drogas ilícitas e de destruição de laboratórios em seus
territórios, bem como outras atividades similares, consoante previsto nos acordos de
cooperação já firmados ou em negociação entre o Brasil e os respectivos países;
1.6.8. orientar à Secretaria-Geral de Controle Externo que monitore a
recomendação contida no item 1.6.7 desta deliberação;
i) enviar cópia desta deliberação, acompanhada dos pareceres às peças 40-42
à Casa Civil da Presidência da República; Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da
Cidadania, das Relações Exteriores e Controladoria-Geral da União; Conselho Nacional de
Políticas sobre Drogas; Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; Secretaria Nacional
de Cuidados e
Prevenção às Drogas; Secretaria Nacional
de Segurança Pública;
Departamento de Polícia Federal; Secretarias Executivas dos Ministérios da Justiça e
Segurança Pública e da Cidadania; Secretaria de Negociações Bilaterais e Regionais nas
Américas do Ministério das Relações Exteriores; Controle Interno dos Ministérios das
Relações Exteriores e da Presidência da República e Secretaria Federal de Controle
Interno, informando-lhes que seu inteiro teor poderá ser consultado no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 350/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso I, do Regimento Interno, em:
a) considerar cumpridas as determinações constantes do subitem 1.6.1 do
Acórdão 2.392/2021 - TCU - Plenário e do subitem 1.6.1 do Acórdão 1.433/2022 - TCU -
Plenário;
b) considerar prejudicada a determinação constante do subitem 1.6.2 do
Acórdão 2392/2021 - TCU - Plenário;
c) determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC-006.805/2021-3.
1. Processo TC-038.722/2023-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 351/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Acompanhamento de operação de
desinvestimento da BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
S.A (BB DTVM), empresa pertencente ao conglomerado do Banco do Brasil S.A., operação
esta denominada Projeto Vega e por meio da qual a intenção seria alienar, no mínimo,
50,1% da referida subsidiária integral.
Considerando que, segundo esclarecimento prestado pelo Banco do Brasil por
meio do Ofício UGE 2023/041, de 12/6/2023 (peça 95), referido Projeto encontra-se
suspenso, eis que, até aquele momento, o potencial parceiro que mantinha tratativas
com o Banco não havia manifestado interesse na continuidade das negociações ou
desistido formalmente do processo;
Considerando ainda
a informação contida
naquele mesmo
Ofício UGE
2023/041 no sentido de que, caso o parceiro retome contato, o processo terá que que
ser reavaliado tanto quanto ao interesse do Banco do Brasil na continuidade das
negociações quanto às premissas originais do Projeto Vega, tendo aquela unidade
jurisdicionada expressamente se comprometido a comunicar este Tribunal de Contas da
União (TCU) caso haja qualquer movimento de retomada do Projeto;
Considerando,
por fim,
que
este
TC 038.257/2021-1
aborda
assunto
estratégico do Banco do Brasil, tendo essa sociedade de economia mista, em consonância
com o art. 155, caput e § 1º, da Lei 6.404, de 15/12/1976, e com o art. 195, inciso XI,
da Lei 9.279, de 14/5/1996, requerido a essa Corte a preservação da confidencialidade
em grau de sigilo de informações compartilhadas nos presentes autos;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
determinar o arquivamento dos presentes autos após cumpridos os encaminhamentos
adiante consignados.
1. Processo TC-038.257/2021-1 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 016.105/2021-4 (ADMINISTRATIVO)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. e BB Gestão de Recursos -
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (BB DTVM).
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.8. Representação legal: Aline Crivelari (OAB/SP 230.844), Vitor da Costa
Souza (OAB/DF 17.542) e outros, representando o Banco do Brasil S.A. (procurações e
substabelecimentos às peças 54, 68, 69, 100 e 101).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.9.1. com fundamento no art. 22 da Lei 12.527, de 18/11/2011, combinado
com o art. 85, § 2º, da Lei 13.303, de 30/6/2016, e com os arts. 5º, §§1º e 2º, e 6º,
inciso I, do Decreto 7.724, de 16/5/2012, atribuir a chancela de sigilo ao presente
processo;
1.9.2. com consonância com o § 1º do art. 169 do Regimento Interno do TCU,
encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução de peça 97, ao Banco do
Brasil;
1.9.3. determinar à AudBancos que providencie, por intermédio de seu
dirigente, em conformidade com o art. 169, caput e inciso II, do Regimento Interno do
TCU, o encerramento dos presentes autos no sistema informatizado de controle de
processos desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 352/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar atendidas as determinações
constantes dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 2.330/2014 - TCU - Plenário, e
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja
dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.980/2010-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 001.863/2017-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); 027.714/2014-4
(SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO)
1.2. Responsáveis: Arnor Pereira da Silva (101.734.204-00); Delta Construções
S.A. (10.788.628/0001-57); Deusimar Bezerra Lima (110.337.623-34); Dumont Gonçalves
Mota (026.562.563-72); Francisco de Assis Aurelio Soares (112.470.023-49); Joaquim
Guedes Martins Neto (246.136.573-34); Josidan Gois Cunha (059.960.823-49); José Wanks
Meireles Sales (008.440.986-04); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00); Marcos Fábio Porto
de Aguiar (357.523.943-68); Marcílio de Sá Batista (389.391.424-20); Sebastião Coriolano
de Andrade (021.823.273-04).
1.3. Interessados: Congresso Nacional.
1.4.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.8. Representação
legal: Gilberto Antonio Fernandes
Pinheiro Junior
(27722/OAB-CE), Rithelio Rodrigo Lordao Amaro (40.050/OAB-CE) e outros, representando
Josidan Gois Cunha; Clauver Renne Luciano Barreto (16.641/OAB-CE), Diogo Morais
Almeida Vilar (19.322/OAB-CE) e outros, representando Deusimar Bezerra Lima; Ediel
Lopes Frazão (13.497/OAB-PE), Alisson Pereira Morais e outros, representando Delta
Construções S.a; Luis Augusto Medeiros Najar Fernandez e Marco Antonio Prandini,
representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 353/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV;
143, inciso V, "a"; 234; 235; 237, inciso III e parágrafo único; todos do Regimento Interno;
c/c o artigo 36 da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com o parecer da unidade
instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente
representação, indeferir o pedido de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos
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