DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 373/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 11562/2023 sob a
responsabilidade da Agência de Modernização da Gestão de Processos do Estado de
Alagoas (AMGESP), com valor estimado de R$ 9.100.000,00, cujo objeto é a aquisição de
35 veículos de carga tipo furgão (peça 5, p. 1).
Considerando que, de acordo com o exame empreendido e as verificações
promovidas pela unidade técnica, não há a plausibilidade jurídica das alegações do
representante.
Considerando que, quanto aos indícios de irregularidades, os elementos
constantes dos autos permitem, desde já, a avaliação quanto ao mérito da presente
representação como improcedente.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na
forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
técnica emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em i) conhecer da presente
representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da
Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; ii) indeferir o pedido de
concessão
de
medida cautelar
formulado
pelo
representante,
tendo em
vista
a
inexistência dos elementos necessários para sua adoção; iii) comunicar o teor da
deliberação à Agência de Modernização da Gestão de Processos do Estado de Alagoas
(AMGESP) e ao representante; iv) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I,
c/c art. 169, III, do RI/TCU.
1. Processo TC-002.022/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência de Modernização da Gestão de Processos.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação
legal: Leidimar Fernandes
Alves da
Silva Trigueiro,
representando Forza Distribuidora de Máquinas Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 374/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pelo Secretário-Executivo do Ministério
da Economia (extinto) a respeito de possíveis desconformidades ocorridas na aprovação
do Projeto de Lei do Senado 55, de 1996 (PL 3.055, de 1997 - Câmara dos Deputados),
que veio a se consubstanciar na Lei 13.981, de 27/3/2020, que alterou a Lei 8.742/1993
para elevar o limite da renda familiar per capita, para fins de concessão do Benefício de
Prestação Continuada (BPC), de 1/4 de salário mínimo para meio salário mínimo.
Considerando que a proposta legislativa, na forma como originalmente
aprovada, criaria despesa obrigatória de caráter continuado para o Poder Executivo sem
indicação da correspondente fonte de custeio e sem demonstração clara dos impactos
financeiros e orçamentários da decisão;
considerando que
a medida cautelar
pleiteada pelo
representante foi
devidamente analisada pelos Acórdãos 593/2020 e 1417/2020, do Plenário, tendo sido
suspensos os efeitos da cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na
peça 10 dos autos;
considerando que, posteriormente à representação, o dispositivo em tela foi
alterado substancialmente, haja vista "que em 4/11/2020 foi mantido pelo Congresso
Nacional o veto do Presidente da República ao inciso II do art. 20 da Lei 13.982/2020,
que havia aumentado o limite da renda familiar per capita para meio salário-mínimo";
considerando que "em 22/6/2021 foi publicada a Lei 14.176/2021, oriunda da
conversão
da Medida
Provisória
(MP) 1.023,
de 31/12/2020,
que
alterou a
Lei
8.742/1993, reduzindo o critério de concessão do BPC de meio salário-mínimo para 1/4
do salário-mínimo a partir de 1º/1/2021";
considerando que, diversamente da previsão normativa que motivou a
representação, a Lei 14.176/2021, ao admitir a possibilidade de ampliação desse limite
para meio salário-mínimo, condicionou a elevação do limite à observância dos critérios de
miserabilidade e de vulnerabilidade do grupo familiar e à publicação de decreto
regulamentar
pelo Poder
Executivo,
em cuja
edição
deverá
ser comprovado
o
atendimento aos requisitos fiscais (art. 6º da referida lei);
considerando
a análise
da
unidade técnica,
de
perda
de objeto
da
representação, sob o argumento de que "com a publicação da Lei 14.176/2021,
reintroduzindo o limite da renda familiar per capita de meio salário-mínimo para 1/4 do
salário-mínimo, não faria mais sentido - em face de perda de objeto - avaliar as possíveis
desconformidades fiscais trazidas na representação inicial" (peça 57);
considerando que, ouvido, o Ministério Público junto ao TCU pôs-se de acordo
com a proposta oferecida pela unidade técnica (peça 63);
considerando que não cabe a expedição de ciência, pelo TCU, quanto à não
edição do decreto regulamentar previsto no art. 6º da Lei 14.176/2021, ante a
inexistência, nos autos, de qualquer elemento indicativo de indevida mora do poder
regulamentar;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar a presente representação prejudicada, por perda de objeto;
b) informar esta deliberação ao representante, à Casa Civil da Presidência da
República, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate À Fome;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-011.564/2020-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgãos: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Cidadania
(extinto); Ministério da Economia (extinto); Ministério da Fazenda; Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 375/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Termo de Fomento 13/2022, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Jundiaí/
SP, com valor estimado de R$ 150.000,00, firmado entre a municipalidade e o Centro de
Atendimento a Síndrome de Down Bem Te Vi, cujo objeto é a aquisição de bens de
consumo e serviços, visando a manutenção dos serviços de saúde, educação e
socioassistenciais aos usuários, familiares e comunidade, participantes do Serviço de
Proteção Social Especial para pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, decorrente
da Emenda Parlamentar 202239460007, do Deputado Federal Coronel Tadeu.
Considerando que os recursos foram
transferidos sob a forma de
transferências com finalidade específica por meio de emendas ao Orçamento da União,
conforme art. 166-A, II, da Constituição Federal.
Considerando que a municipalidade celebrou a avença com a instituição e que
esta transferiu a totalidade dos recursos a empresa local, sem, contudo, conseguir
comprovar, documentalmente, a aquisição dos bens de consumo indicados no plano de
trabalho.
Considerando que o ente federado decidiu pela rescisão unilateral do Termo
de Fomento 13/2022, pela cobrança do valor repassado e pela instauração de tomada de
contas especial, além de comunicar os órgãos internos e externos de controle acerca da
ocorrência.
Considerando que a representação é da lavra da Controladoria Geral do
Município, que somente comunicou a irregularidade ao TCU após orientação do Tribunal
de Contas de São Paulo (TCE/SP), diante da dúvida sobre a competência daquela Corte de
Contas estadual para apreciar a questão.
Considerando que, no que tange às transferências com finalidade específica,
cabe a este Tribunal de Contas a fiscalização da regularidade de sua aplicação, de modo
diverso das transferências especiais, tratadas no Acórdão 518/2023-TCU-Plenário.
Considerando que, neste momento processual, deve a municipalidade dar
continuidade às apurações iniciadas, considerando o disposto no Instrução Normativa TCU
71/2012, comunicando o fato ao órgão concedente federal.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na
forma do art. 143, V, todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva
emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
(i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU,
e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
(ii) informar a Prefeitura Municipal de Jundiaí - SP, por meio da Controladoria
Geral do Município, sobre a necessidade de prosseguir nas medidas tendentes a ressarcir
o débito, considerando o disposto no Instrução Normativa TCU 71/2012 e comunicando
o órgão concedente a respeito;
(iii) informar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome;
(iv) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250,
I, do RI/TCU.
1. Processo TC-039.518/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jundiaí - SP.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Alexandre
Hisao
Akita
(136600/OAB-SP),
representando Prefeitura Municipal de Jundiaí - SP.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 376/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas
(MPTCU), representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 1), com pedido de
medida cautelar, tendo em vista possível pagamento iminente de verbas indenizatórias
em favor de ex-juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Segundo o representante, com fundamento no art. 172 da Lei 8.112/1990, o
ex-magistrado não poderia obter exoneração do TJDFT e obter o pagamento de verbas
indenizatórias, enquanto não concluído o procedimento administrativo disciplinar (PAD)
166/2016 (reclassificado como PadMag 0038325-19.2016.8.07.0000);
Considerando a ausência de convicção acerca da plausibilidade do direito
invocado, não se concedeu a cautelar requerida e foi determinada a oitiva prévia do
TJDFT quanto aos fatos apontados pelo representante;
Considerando que o TJDFT demonstrou que o processo decisório que culminou
na Portaria-GPR 1.909/2023, exonerando o ex-juiz, distinguiu os regimes jurídicos
aplicáveis a servidores públicos e magistrados, concluindo que a vedação do art. 172 da
Lei 8.112/1990 não se aplica a juízes, vez que a Resolução-CNJ 135/2011 permitiu a
apreciação de pedidos de exoneração durante processos disciplinares contra aquelas
autoridades;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na
forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
técnica emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
i) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII,
do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-
la improcedente;
ii) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
iii) comunicar o teor da deliberação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios (TJDFT) e ao representante; e
iv) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
RI/TCU.
1. Processo TC-040.290/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos
Territórios.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 377/2024 - TCU - Plenário
Em exame, denúncia envolvendo possíveis irregularidades em contratações da
Associação de Centro de Treinamento de Educação Física Especial (Cetefe) pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP),
promovidas em 2020, mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, XX, da
Lei 8.666/1993;
Considerando que, em instrução preliminar, a unidade instrutiva afastou as
irregularidades relacionadas à contratação realizada pelo DNIT, que já haviam sido objeto
de
avaliação
conclusiva
em
outros processos
que
tramitaram
no
Tribunal
(TC
045.689/2021-0 e 042.430/2021-6);
Considerando que o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) não
logrou evidenciar que o contrato 44/2020 dispõe de critérios satisfatórios para avaliação
dos resultados, cabendo a expedição da determinação proposta pela unidade
instrutiva;
Considerando que, com relação às demais impropriedades/falhas detectadas
nos autos relativas às contratações realizadas pelo MJSP e pela Anvisa, mostram-se
pertinentes as ciências propostas pela unidade instrutiva.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de
acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente; encerrar o processo e arquivar os autos; enviar cópia desta
decisão, da instrução e do pronunciamento da unidade instrutiva (peças 160-161) ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao
denunciante; e fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-030.655/2022-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgãos: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes; Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. determinar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), com
fundamento no art. 4º, I, da Resolução TCU 315/2020, que, ainda havendo demanda pelo
serviço, instaure procedimento administrativo com vistas à realização de licitação (ou
dispensa de licitação, se for o caso) para a contratação dos serviços de higienização,
indexação e gestão arquivística e documental do acervo de documentos do ministério,
mantendo vigente o contrato 44/2020, firmado com a Associação de Centro de
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