DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(PMDF), Corpo de Bombeiros Militar (CBMDF), Secretaria de Estado da Saúde (SESDF) e
Secretaria de Estado de Educação (SEEDF), todos do Distrito Federal;
Considerando que, conforme instrução produzida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação à peça 125, ratificada pelo corpo dirigente às
peças 126-127, observa-se que:
i) não foram implementadas as recomendações constantes do item 9.5 e
subitens do Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário, dirigidas à Casa Civil da Presidência da
República e ao então denominado Ministério da Segurança Pública, pois não houve
encaminhamento formal de proposta normativa no sentido de estabelecer mecanismos
de financiamento das corporações de segurança segregado dos serviços públicos de saúde
e de educação do Distrito Federal, em atendimento aos arts. 21, inciso XIV, e 32, § 4º,
da Constituição Federal;
ii) está em cumprimento a determinação dirigida à PCDF, PMDF, SESDF, SEEDF e
ao FCDF e CBMDF, pois somente a partir do exercício de 2023 passaram a ser exigidos do
GDF os ajustes necessários para que o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas
respeitem as dotações do próprio exercício, em conformidade com o princípio da
anualidade e o regime de competência, em atendimento ao que dispõe o art. 165, inciso
III, da Constituição Federal de 1988 c/c o arts. 2º e 35, inciso II, da Lei 4.320/1964; e
iii) os demais itens foram cumpridos ou implementados, ainda que de forma
parcial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar parcialmente cumprida a determinação do subitem 9.2.1 do
Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário;
b) considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.2.2 e 9.2.3 e do item
9.3 do Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário;
c) considerar em cumprimento a determinação do item 9.4 do Acórdão
2.938/2018-TCU-Plenário;
d) considerar não implementadas as recomendações do item 9.5 e subitens do
Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário;
e) considerar implementada a recomendação do item 9.6 do Acórdão
2.938/2018-TCU-Plenário;
f) determinar, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU
315/2020:
f.1) ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, à Polícia Civil do Distrito
Federal, à Polícia Militar do Distrito Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal, que encaminhem ao Tribunal de Contas da União, no prazo
de 90 dias, informações sobre o cumprimento da determinação do item 9.4 do Acórdão
2.938/2018-TCU-Plenário, incluindo os dados relativos ao exercício de 2023;
f.2) ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Ministério da Fazenda, ao
Ministério do Planejamento e Orçamento e à Casa Civil da Presidência da República, que
encaminhem ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 90 dias, informações sobre a
implementação das recomendações do item 9.5 e seus subitens do Acórdão 2.938/2018-
TCU-Plenário ou informações sobre a decisão pela adoção de medidas alternativas, caso
as circunstâncias as justifiquem;
g) trasladar cópia do presente Acórdão para o processo originário, TC
019.364/2017-2; e
h) autorizar a AudGovernança a dar continuidade, nos presentes autos, ao
monitoramento das deliberações ainda não cumpridas e recomendações ainda não
implementadas do Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário.
1. Processo TC-012.951/2021-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão: Fundo Constitucional do Distrito Federal; Governo do Distrito
Federal; Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 370/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por A&C
Eventos e Promoções Ltda., com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico 11/2023, sob a responsabilidade da Central de
Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), tendo por
objeto o registro de preços para contratação de serviços de organização de eventos para
a realização das reuniões do Grupo dos 20 (G20) durante a presidência rotativa exercida
pelo Brasil;
Considerando que a representante se volta, basicamente, contra as possíveis
ocorrências a seguir referenciadas:
i) o edital e seus anexos não especificaram adequadamente os mais de 200
produtos e serviços, mais especificamente os itens 48, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 61, 63,
64, 66, 68, 70 e 77 constantes da Seção II, tendo havido apenas uma descrição genérica
e abstrata, violando os arts. 6º, XXIII, "a", e 18, II, da Lei 14.133/2021;
ii) foi previsto prazo exíguo para elaboração das propostas e para envio da
proposta ajustada ao último lance;
iii) o edital não teria justificado a opção pela adjudicação por grupos, em
detrimento da adjudicação por itens, o que afrontaria o art. 82, § 1º, da Lei 14.133/2021
e a Súmula TCU 247; e
iv) não estariam claras as regras de seleção dos fornecedores na fase
competitiva, o que violaria o art. 25, caput, da Lei 14.133/2021.
Considerando que o prazo de duas horas para os licitantes enviarem a
proposta ajustada ao lance vencedor, previsto no item 6.20.6 do edital, se revelou
desarrazoado, dada a quantidade de itens da planilha (mais de 200), tendo potencial de
impactar, em tese, na competitividade do certame, conforme já decidiu o Tribunal em
casos semelhantes (Acórdão 2595/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas);
Considerando, contudo, que, no caso em concreto, as empresas primeiras
colocadas em cada um dos sete grupos e no item isolado enviaram suas propostas
ajustadas ao lance vencedor no prazo previsto no edital, não tendo, portanto, havido
prejuízo à competitividade do certame, de modo que, neste particular, afigura-se
suficiente a emissão de ciência preventiva à unidade jurisdicionada;
Considerando que, quanto à especificação dos produtos e serviços licitados, o
órgão licitante logrou comprovar que as descrições realizadas são as mínimas necessárias
à entrega do objeto de maneira a resguardar a competitivdade do certame e afastar o
risco de direcionamento da licitação;
Considerando, ademais, que os 15 itens (itens 48, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58,
61, 63, 64, 66, 68, 70 e 77 ) que tiveram seu detalhamento questionado de modo mais
específico representam, segundo a unidade técnica, "apenas aproximadamente 0,13% do
valor total estimado da contratação, conforme planilha à peça 26, elaborada com base no
Anexo II-A do Termo de Referência - Preços estimados por subitens (peça 9)", não se
afigurando "razoável, ante a baixa representatividade desses itens, exigir, por parte da
Unidade Jurisdicionada, um esforço maior quanto ao detalhamento de sua especificação,
pois a relação custo-benefício dessa medida seria altamente desvantajosa";
Considerando que o percentual apontado pela unidade ténica encontra lastro
nas evidências carreadas aos autos, estando os cálculos demonstrados na planilha à peça
26, onde consta que, de fato, o valor estimado para os referidos 15 itens (R$ 407.491,10)
corresponde a, aproximadamente, 0,13% do total estimado da contratação (R$
304.761.494,55), não havendo, portanto, de ser acolhida a impugnação aos cálculos
apresentada pela representante à peça 31; e
Considerando que os pareceres técnicos inseridos nos autos pela Unidade de
Auditoria Especializada em Contratações (peças 27-29) demonstram a improcedência da
representação quanto às demais alegações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência à Central de Compras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da
Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão
Eletrônico SRP 11/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) o prazo concedido para o ajuste da proposta após a fase de lances do
pregão (duas horas), previsto no item 6.20.6 do edital, não considerou a quantidade de
itens da planilha e a complexidade dos serviços, em desacordo com o princípio da
competitividade e da eficiência, e contrário ao entendimento fixado por meio do Acórdão
2.595/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas;
d) comunicar a prolação do presente Acórdão à Central de Compras e à
representante; e
e) arquivar o presente processo com fulcro no art. 169, inciso II, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-002.441/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: A&C Eventos e Promoções Ltda. (26.497.800/0001-53).
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Mariana Randon Savaris (106556/OAB-PR), Alexandre
Wagner Nester (24510/OAB-PR), Marçal Justen Neto (35912/OAB-PR) e Isabella Felix da
Fonseca (57461/OAB-DF), representando A&c Eventos e Promoções Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 371/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Paladarnutri Ltda., em face de supostas irregularidades ocorridas
no Pregão Eletrônico 2/2024, sob a responsabilidade da Unidade Gestora Executora da
Operação Acolhida - Ministério da Defesa, com valor estimado de R$ 161.974.225,00, cujo
objeto é a contratação de serviços de fornecimento de refeições prontas para consumo
humano, nos Municípios de Boa Vista (RR) e Pacaraima (RR), em prol da Operação
Acolhida;
Considerando que a representante alega, em suma, que possui contratos
vigentes com a unidade jurisdicionada para o mesmo objeto, com possibilidade de
prorrogação, tendo sido atestada a boa prestação dos serviços em novembro de 2023,
mas que a administração teria informado sobre a não prorrogação dos contratos,
resultando no Pregão 2/2024, cujos valores estimados seriam superiores aos contratados
para os mesmos itens/serviços;
Considerando, porém, que os valores unitários das melhores propostas
apresentadas após a fase de lances no Pregão 2/2024 são inferiores aos praticados nos
contratos vigentes;
Considerando, portanto, a ausência de risco de dano ao erário nas alegações
trazidas pela representante e a ausência de irregularidade na decisão da unidade
jurisdicionada de não prorrogar o contrato então vigente; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 17-18,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação, visto não
estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão à Unidade Gestora Executora da
Operação Acolhida - Ministério da Defesa e à representante; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o
art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-002.915/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Unidade Gestora Executora da Operação Acolhida - Ministério da
Defesa.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Paladarnutri Ltda. (CNPJ: 29.369.516/0001-90).
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Luiz Gustavo Derze Villalba Carneiro (17563/O/OA B -
MT), representando Paladarnutri Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 372/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento da determinação contida
no item 1.8.1 do Acórdão 1.870/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro,
proferida nestes mesmos autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do
Fundo Multipatrocinado Serpros:
"1.8.1 Determinar ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) que
acompanhe a implementação pelo Fundo Multipatrocinado Serpros das recomendações
expedidas pela Previc no âmbito da segunda intervenção no referido fundo de pensão e
que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 180 dias, as providências tomadas nesse
sentido;"
Considerando
que 
o
Serpros
passou
por 
duas
intervenções
pela
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), decorrentes de possível
gestão temerária do fundo, o que originou a determinação em monitoramento;
Considerando
que 
o
encaminhamento 
do
esclarecimento 
das
ações
desenvolvidas pelo Serpro em cumprimento à determinação ocorreu às peças 165-167;
Considerando que o exame técnico empreendido pela Unidade de Auditoria
Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) às peças 169-
171 concluiu pelo cumprimento da determinação assinalada; e
Considerando que, no tocante às irregularidades apuradas na representação,
foram autuados
os processos
apartados de
tomadas de
contas especiais
TCs
020.018/2022-3, 020.019/2022-0, 020.020/2022-8 e 020.021/2022-4, os quais se
encontram em instrução pela AudBancos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumpridas as determinações constantes do subitem 1.8.1
Acórdão 1870/2020 - TCU - Plenário, Relator Ministro Raimundo Carreiro;
b) informar
a prolação
do presente Acórdão
ao Serviço
Federal de
Processamento de Dados; e
c) encerrar o presente processo, com fundamento no disposto no inciso V do
artigo 169 do RITCU.
1. Processo TC-027.190/2017-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Entidade: Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Francieldo Justino da Silva, César da Silva Pelosi Jucá
(118941/OAB-RJ) e outros, representando Serpros Fundo Multipatrocinado; Maria Helena
Aires Coelho Machado (35.225/OAB-DF), Rafael Effting Cabral (42.868/OAB-DF) e outros,
representando Serviço Federal de Processamento de Dados; Thiago Pereira Boaventura
(237707/OAB-SP), Julio Davi Alves dos Santos (473113/OAB-SP) e outros, representando
Fcl Baker Tilly Gestão Empresarial Ltda.

                            

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