DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: Bernardo Pereira Perdigão (14.222/OAB-DF) e Paola
Aires Correa Lima (13907/OAB-DF), representando Distrito Federal; Éride Machado Bueno
Bomtempo, Marcellus Samir Salles e outros, representando Secretaria do Tesouro
Nacional.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Distrito Federal contra o Acórdão 1.244/2020-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo
único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Distrito Federal, para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento desta deliberação
ao recorrente e aos demais
interessados.
10. Ata n° 8/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0382-
08/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio
Anastasia.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 383/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 006.004/2019-9.
1.1.
Apensos:
043.085/2021-0;
043.094/2021-0;
043.090/2021-4;
043.092/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Fernanda Dutra Fernandes (356.629.708-90); Frequência
Livre Editora e Comercio Ltda. (07.018.212/0001-45); Juliana Fernandes (329.390.568-46).
3.2. Recorrente: Juliana Fernandes (329.390.568-46).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação
legal:
Leonardo
Estevam
Maciel
Campos
Marinho
(23.119/OAB-DF) e Ricardo Rodolfo Rios Bezerra (53448/OAB-DF), representando Juliana
Fernandes; Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho (23119/OAB-DF), representando
Frequencia Livre Editora e Comercio Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
revisão interposto pela Sra. Juliana Fernandes contra o Acórdão 9.472/2020-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, conhecer
e dar provimento ao presente recurso de revisão, para:
9.1.1. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Juliana Fernandes, da
Sra. Fernanda Dutra Fernandes e da Frequência Livre Editora e Comércio Ltda., com fulcro
nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18, da Lei 8.443/1992;
9.1.2. tornar sem efeito o débito e a multa objetos dos itens 9.3 e 9.4 do
Acórdão 9.472/2020-TCU-2ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente, ao Ministério da Cultura, à
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro e aos demais interessados;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 8/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0383-
08/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 384/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.881/2014-9.
1.1. Apensos: 014.928/2018-3; 014.927/2018-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessados:
Conselho
Nacional de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico (33.654.831/0033-13);
Secretaria de Controle
Interno -
Mct (extinta)
(00.394.460/0396-09).
3.2. Responsável: Fábio César de Vasconcelos Rodrigues (822.780.834-49).
3.3. Recorrente: Fábio César de Vasconcelos Rodrigues (822.780.834-49).
4.
Órgão/Entidade: Conselho
Nacional de
Desenvolvimento Científico
e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jose Nelson Vilela Barbosa Filho (16.302/OAB-PE) e
Eduardo Vaz Barbosa, representando Fábio César de Vasconcelos Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto
pelo Senhor Fábio César de Vasconcelos Rodrigues contra o Acórdão n.º 1.464/2016-TCU-
2.ª Câmara, relatado pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por meio do qual
o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito no montante original de
R$ 118.000,00 e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor
de R$ 20.000,00.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no artigo 35 da Lei
8.443/92, c/c artigo 288 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão interposto pelo Senhor Fábio César de
Vasconcelos Rodrigues contra o Acórdão n.º 1.464/2016-TCU-2.ª Câmara para, no mérito,
dar-lhe provimento parcial;
9.2. substituir a tabela de débitos do item 9.1 do acórdão recorrido pela
tabela abaixo, descontada do valor de R$ 53.041,62 justificado no recurso:
. Valor (R$)
Data
. 4.958,38
27/7/2006
. 60.000,00
22/1/2008
9.3. reduzir o valor da multa aplicada ao recorrente no item 9.2 da mesma
decisão para o valor de R$ 10.000,00; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 8/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0384-
08/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 385/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 037.570/2018-8.
1.1. Apenso: TC 019.572/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Embargos de
Declaração em Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Waldoilson dos Santos Leite (481.941.825-49).
3.2. Recorrente: Waldoilson dos Santos Leite (481.941.825-49).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Fernandes da Fonseca (6209/OAB-SE) e Marcio
Macedo Conrado (3806/OAB-SE), representando Waldoilson dos Santos Leite.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Waldoilson dos Santos Leite contra o Acórdão 2.019/2023-TCU-Plenário, que rejeitou
embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.328/2023-TCU-Plenário, que não
conheceu do recurso de revisão interposto pelo ora embargante em face do Acórdão
8.993/2020-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, II, e
34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Waldoilson dos Santos
Leite para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar o embargante de que a oposição de novos embargos de
declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, da Lei
13.105/2015, se configurado intuito meramente protelatório;
9.3. dar conhecimento da presente deliberação ao embargante.
10. Ata n° 8/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0385-
08/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 386/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.929/2017-0
1.1. Apensos: TC 039.434/2020-6, TC 017.403/2017-0, TC 040.178/2018-8 e TC
012.732/2022-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Responsáveis: Edvaldo Soares Oliveira (243.472.561-91) e Carlos Alberto da
Costa, ex-Superintendentes, e Eleusa Maria Gutemberg (891.134.031-68), Chefe da Divisão
de Ordenamento de Estrutura Fundiária
4. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Tocantins
(SR/TO-Incra)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental)
8. Representação legal: Vandson dos Santos Galdino, Antônio Ribeiro Costa
Neto (158.411/OAB-MG) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação da
antiga Secretaria de Controle Externo no Tocantins (Secex/TO) com o objetivo de apurar
indícios de irregularidades na incorporação, em favor de particular, de parte de gleba
rural que compunha o Projeto de Assentamento (PA) Tamboril situado no Município de
A n g i c o / T O,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 12, § 3º, e 41 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 237,
inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. declarar revel Carlos Alberto da Costa, dando-se prosseguimento ao
processo com os elementos nele contidos;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Edvaldo Soares Oliveira
e Eleusa Maria Gutemberg;
9.3. arquivar o presente processo;
9.4. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis e ao Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
10. Ata n° 8/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0386-
08/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 387/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 034.858/2023-7
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação.
3. Interessada: Fundação Cesgranrio (42.270.181/0001-16).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
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