DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500159
159
Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2. Responsáveis: Ângelo Vattimo (034.677.398-90); Christina Hajaj Gonzalez
(147.742.288-93); Cynthia Aparecida
dos Santos Silva (334.721.598-20);
e Irene
Abramovich (104.475.718-34).
4. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Governança
e
Inovação
(AudGovernanca).
8. Representação legal: Jefferson Biamino (321934/OAB-SP), representando
Identidade Reservada; Olga Codorniz Campello Carneiro (86.795/OAB-SP), Luis Andre Aun
Lima (163.630/OAB-SP) e outros, representando Conselho Regional de Medicina do Estado
de São Paulo; Isabel Caminada Brandao de Albuquerque Alves (68138/OAB-DF), Alexandre
Paranhos Tacla Abbruzzini (268.363/OAB-SP) e outros, representando Christina Hajaj
Gonzalez.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame formulado
pela Sra. Irene Abramovich contra o Acórdão 2.621/2022-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao Cremesp, à recorrente e ao autor da
denúncia.
10. Ata n° 8/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0391-
08/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 392/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.457/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do
Congresso Nacional, apresentada pela Deputada Federal Bia Kicis, Presidente da Comissão
de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, oriunda do Requerimento
403/2023-CFFC, para que esta Corte fiscalize os recursos destinados a projetos de
pavimentação em Mato Grosso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 232, inciso III, do
Regimento Interno do TCU c/c o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU
215/2008;
9.2. determinar a realização de auditoria de conformidade, nos termos do art.
38, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 239, inciso I do Regimento Interno do TCU, para
avaliar a estratégia e planejamento do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) em
relação às transferências voluntárias destinadas à adequação de estradas vicinais,
examinando o processo de acompanhamento da execução dessas transferências  e a
conformidade dessa execução a partir de uma amostra selecionada do período de 2019
a 2023, para a qual seriam considerados, por sua materialidade, os convênios com os
municípios de Canarana/MT (941696) e Querência/MT (941700);
9.3. realizar a imediata inclusão da auditoria de conformidade no plano de
fiscalização do Tribunal em andamento, conforme preconiza o art. 14, inciso II, da
Resolução-TCU 215/2008;
9.4. encaminhar cópia integral da presente deliberação à Deputada Federal Bia
Kicis, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, informando-a que, tão logo sejam concluídos e apreciados os trabalhos de
fiscalização, ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo
Tribunal; e
9.5. manter o presente processo aberto até o atendimento integral do pedido,
nos termos do art. 6º da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 8/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0392-
08/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 393/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.699/2016-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
contas especial).
3. Embargantes: Flávio Nunes de Sousa (619.872.804-82); José de Anchieta
Anastácio Rodrigues de Lima (576.363.624-49); e Livramento Construções, Serviços e
Projetos Eireli (09.326.532/0001-98).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Conceição-PB.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. 
Representação 
legal: 
Elísio
de 
Azevedo 
Freitas 
(18596/OAB-DF),
representando Flávio Nunes de Sousa, José de Anchieta Anastácio Rodrigues de Lima e
Livramento Construções, Serviços e Projetos Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 1.532/2023-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência deste acórdão aos embargantes.
10. Ata n° 8/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0393-
08/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 394/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.631/2024-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Santa Monica Projetos Ltda. (51.918.318/0001-97)
3.1. Interessada: Stratum Segurança Ltda. (03.029.254/0001-20)
4. Unidade: Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado
de Minas Gerais
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Darcy Maria Gonçalves de Almeida (8832/OAB-DF) e
outra, representando Santa Monica Projetos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação com
pedido de medida cautelar acerca de possíveis irregularidades na condução do Pregão
Eletrônico 230/2023, promovido pelo Serviço Social do Comércio - Administração Regional
no Estado de Minas Gerais (Sesc/MG), visando à aquisição de equipamentos de sistema
CFTV, no valor estimado de R$ 329.299,08 para o lote 1 (câmera vídeo de segurança tipo
sensor).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 276, caput e § 1º,
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho transcrito no
relatório que precede este acórdão (peça 17 destes autos), bem como as medidas
acessórias nele previstas;
9.2. dar ciência deste acórdão à Administração Regional do Sesc no Estado de
Minas Gerais, à representante e à empresa Stratum Segurança Ltda.
10. Ata n° 8/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0394-
08/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 395/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.508/2020-8
1.1. Apensos: 031.463/2022-3; 001.473/2023-9; 004.925/2023-8
2.
Grupo II
- Classe
de Assunto
I
- Embargos
de Declaração
(em
Acompanhamento)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessados: 
Agência 
Nacional
de 
Transportes 
Terrestres
(04.898.488/0001-77);
Concessionaria BR-040
S.A. (19.726.048/0001-00); Associação
Brasileira de Concessionárias de Rodovias (01.435.491/0001-66)
3.2. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-
77)
4. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação)
8. Representação legal: Izabella Mattar Moraes (58.035/OAB-DF), Iris Sonvesso
Fontes (442962/OAB-SP) e outros, representando a Concessionaria BR-040 S.A.; Cristina
Yoshida (23.658/OAB-GO), Daniel Vieira Bogéa Soares (34311/OAB-DF), Marina Novetti
Velloso (54705/OAB-DF) e outros, representando Associação Brasileira de Concessionárias
de Rodovias (ABCR)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam embargos de
declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, em face do Acórdão
1.547/2023-Plenário, que modificou parcialmente o Acórdão 752/2023-Plenário, este
último que apreciou o Relatório de Acompanhamento dos atos e procedimentos relativos
ao encerramento do contrato de concessão da BR-040/DF/GO/MG, objeto de processo de
relicitação nos termos da Lei 13.448/2017, bem como aqueles relacionados ao novo
processo de desestatização da BR-040/495/MG/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 32, III, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c arts 277, III,
e 287 do Regimento Interno e, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de
declaração e, no mérito, acolhê-los
parcialmente, para atribuir-lhes efeitos infringentes;
9.2. dar ao item 9.1.4 do Acórdão 752/2023-Plenário a seguinte redação:
"9.1.4. no que se refere às fases de Trabalhos Iniciais e de Recuperação
previstas nos contratos, faça constar no futuro edital de licitação da concessão da BR-
040/495/MG/RJ dispositivo que restrinja os valores a serem efetivamente ressarcidos à
concessionária atual àqueles para os quais tenha sido comprovado o atendimento dos
parâmetros de desempenho no marco contratual correspondente, conforme aferido em
medições tão próximas quanto possível da transição para a nova concessão, em
observância ao inciso IX do art. 2º da Resolução-ANTT 5.860/2019 e ao inciso VII, § 1º,
art. 17 da Lei 13.448/2017 e ao art. 11 do Decreto 9.957/2019."
9.3. comunicar esta decisão à recorrente e aos demais destinatários contidos
no item 9.8 do Acórdão 752/2023-Plenário.
10. Ata n° 8/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 6/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0395-
08/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 396/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.752/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (CFFC)
4. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba (Codevasf)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional em que se requer a realização de ação de controle com o objetivo de verificar
a regularidade dos contratos celebrados pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales
do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) com a empresa Engefort para a realização de
serviços de pavimentação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992; no art. 232, inciso
III, do Regimento Interno, e nos arts. 3º, inciso I; 14, incisos I e III; e 15, inciso II e § 1º,
da Resolução-TCU 215/2008 e ante as razões expostas pelo Relator, em:

                            

Fechar