DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024031500072
72
Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
c) participou e obteve a
primeira, segunda ou terceira colocação,
representando a instituição nos jogos estudantis nacionais, no ano imediatamente
anterior àquele em que pleiteia a concessão do benefício ou tenham sido considerados
01 (um) dos 06 (seis) melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva.
4.6. O formulário de inscrição
online somente será finalizado após
confirmação do envio, a ser realizado por meio da funcionalidade "Enviar para Análise
Documental", disponível na área restrita do atleta.
4.7. É de responsabilidade do atleta candidato reunir os documentos, anexá-
los e enviá-los para análise, juntamente com o formulário de inscrição online, por meio
do Sistema Bolsa-Atleta.
4.8. Somente o atleta candidato com formulário de inscrição online e os
documentos comprobatórios enviados, nos termos desta cláusula, terá cumprido a
primeira fase do pleito e será considerado atleta inscrito dentro do prazo estipulado.
4.9. É de exclusiva responsabilidade do atleta aprovado o acesso às páginas
eletrônicas citadas na Cláusula Quarta deste Edital, bem como o preenchimento do
formulário online disponível na área restrita do Sistema Bolsa-Atleta e envio dos
documentos comprobatórios.
4.10. As informações prestadas na solicitação no formulário de inscrição
online
e
o
envio
digital
dos
documentos
comprobatórios
serão
de
inteira
responsabilidade do atleta candidato, dispondo o Ministério do Esporte do direito de
invalidar ou desconsiderar o pleito daquele que não preencher o formulário de inscrição
de forma completa e correta, não possuindo o Ministério qualquer discricionariedade a
esse respeito.
4.11. Caberá ao atleta e seu representante legal observar a situação da sua
inscrição e acompanhar o seu pleito na área restrita do Sistema Bolsa-Atleta, acessível
com login e senha criados na forma da Subcláusula 4.2, no qual constará o histórico de
acompanhamento e notificações, ficando o Ministério do Esporte responsável por
notificar o atleta nas hipóteses previstas neste Edital.
4.12. O atleta inscrito ou seu representante legal deverão realizar a gestão
do cadastro efetivado diretamente no portal do Governo Federal, incluindo recuperação
de senha e conta para acompanhamento do pleito, podendo, a qualquer tempo, solicitar
orientações através da Central de Atendimento do Ministério do Esporte, no Disque
Esporte: 0800-942-9100.
4.13. Os documentos elencados nos incisos III e IV da Subcláusula 4.5 devem,
preferencialmente, seguir o modelo disponibilizado pelo Ministério do Esporte no
endereço https://www.gov.br/esporte/pt-br/acoes-e-programas/bolsa-atleta/inscricoes e,
obrigatoriamente, conter todas as informações nele exigido.
4.14. O Ministério do Esporte não se responsabiliza por solicitação de
inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de
comunicação e/ou conexão, congestionamento das linhas de comunicação ou por outros
fatores que impossibilitarem a transferência de dados, bem como por aquelas solicitadas
fora do prazo estabelecido no cronograma constante da Subcláusula 10.1.
4.15. O Ministério do Esporte não se responsabiliza por qualquer tipo de
extravio que impeça a chegada de documentação ao protocolo digital para formalização
do processo.
4.16.
Os
atletas
contemplados
com
a
Bolsa-Atleta,
no
exercício
imediatamente anterior, ficam dispensados da apresentação dos documentos a que se
referem os incisos I e II da Subcláusula 4.5.
4.17. Caso a documentação enviada esteja errada ou incompleta, o atleta
inscrito será notificado pelo Ministério do Esporte, por meio eletrônico, para, no prazo
de 30 (trinta) dias, complementar a documentação ou as informações, sob pena de
indeferimento do pedido. O envio da documentação complementar é finalizado após a
confirmação realizado por meio da funcionalidade "Enviar para análise documental".
4.18. Para fins deste Edital, considera-se notificado o atleta que tiver a
documentação analisada e constar em sua área restrita, acessada mediante login e
senha, registro compreendendo a data, situação e observação sobre o pleito.
4.19. A documentação enviada pelo atleta inscrito será analisada e, caso não
haja complementação a fazer, o mesmo será considerado atleta apto e só então
concorrerá ao benefício.
4.20. A prioridade estabelecida ou a efetiva concessão de Bolsa-Atleta em
anos consecutivos não desobriga o atleta ou seu representante legal de cumprir todos
os procedimentos constantes neste Edital, inclusive a inscrição on-line e o envio de
documentos, além de atender aos prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem
como
apresentar
a respectiva
prestação
de
contas
e
a atualização
dos
dados
cadastrais.
CLÁUSULA QUINTA - DAS AVALIAÇÕES E CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA
5.1. As documentações e as inscrições serão apreciadas pela Secretaria
Nacional
de
Esportes
de
Alto
Desempenho,
observando-se
os
seguintes
procedimentos:
I - análise de documentos;
II - enquadramento do Atleta Apto no rol de eventos que permitem
contemplação, conforme Subcláusula 2.1. do presente Edital;
III - verificação de disponibilidade orçamentária, obedecendo a preferência ao
atleta habilitado e/ou mais bem colocado, observada a seguinte ordem:
a) atleta de qualquer categoria
do Programa Bolsa-Atleta que tenha
conquistado medalha nos Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos;
b) atleta pódio que:
i. já receba o benefício e esteja em processo de renovação;
ii. seja atleta bolsista no último edital vigente do Programa Bolsa-Atleta, na
categoria Atleta Pódio; ou
iii. seja melhor ranqueado mundialmente;
c) atleta gestante ou puérpera;
d) atleta olímpico, paraolímpico ou surdolímpico que tenha participado dos
últimos
Jogos
Olímpicos,
Paralímpicos
ou
Surdolímpicos
sem
ter
conquistado
medalhas;
e) atleta internacional;
f) atleta nacional;
g) atleta de base; e
h) atleta estudantil.
5.2. Para fins de concessão do benefício, serão consideradas modalidades
individuais olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas aquelas em que o atleta inscrito não
possa, por motivos técnicos, ser substituído durante a competição e cuja classificação
oficial seja apresentada de forma nominal.
CLÁUSULA SEXTA - DAS GESTANTES OU PUÉRPERAS
6.1. A atleta deverá, mediante laudo médico, notificar o Ministério do
Esporte sobre a data do início da gestação e previsão do parto, a fim de assegurar a
renovação e o acréscimo do benefício de até 6 (seis) meses após o nascimento da
criança, não excedendo a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.
6.1.1. A documentação de que trata o caput deverá ser encaminhada pelo
Sistema Bolsa-Atleta ou via protocolo digital, utilizando, os modelos disponibilizados pelo
Ministério do Esporte contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - período gestacional;
II - previsão do parto; e
III - previsão de retorno às atividades esportivas.
6.1.2. A atleta bolsista deverá encaminhar a certidão de nascimento da
criança ou termo judicial de guarda definitiva em até 15 (quinze) dias do nascimento ou
da guarda.
6.2. Para efetivar a renovação da Bolsa-Atleta, as atletas gestantes ou
puérperas devem cumprir o disposto no Capítulo VII da Portaria nº 05, de 17 de janeiro
de 2024, bem como os termos e prazos estipulados no edital a cada abertura de
inscrição.
6.3. À atleta guia, atleta assistente e similar gestante ou puérpera aplicam-
se todas as regras específicas definidas nesta Cláusula, não se estendendo à sua dupla,
equipe e afins.
6.4. A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta
no ato da prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito
do Programa Bolsa-Atleta, durante o período da gestação ou do puerpério.
6.5. Após o recebimento das 12 (doze) parcelas iniciais, acrescidas ou não de
3 (três) parcelas subsequentes, a atleta deverá enviar ao Ministério do Esporte, por
meio do Sistema Bolsa-Atleta, a declaração da organização nacional de administração e
regulação do esporte (confederação), atestando que:
I - manteve-se regularmente inscrita junto à entidade;
II - não participou de
competições em decorrência de afastamento
determinado pela gestação ou pelo puerpério; e
III - retornou aos treinamentos e competições conforme orientação técnica e
médica.
6.6. Com exceção do acréscimo nas parcelas, aplicam-se todos os termos
desta Cláusula à atleta que tenha sofrido aborto.
6.7. Caso a atleta gestante ou puérpera não possa comprovar a participação
em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de
concessão da Bolsa-Atleta em decorrência de afastamento determinado pela gestação
ou
pelo puerpério,
poderá
ser utilizado
o resultado
esportivo
obtido no
ano
antecedente ao da gestação ou do puerpério para pleitear o benefício.
6.8. Os direitos e deveres reconhecidos à atleta gestante ou puérpera serão
aplicados em hipótese de adoção.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RESULTADO FINAL
7.1. Antes da publicação da lista de atletas a serem contemplados, a
organização nacional de administração e regulação do esporte deverá declarar, por meio
do Sistema Bolsa-Atleta:
I - a habilitação dos atletas filiados ou vinculados a ela, especificamente no
que diz respeito à:
a) a continuidade da atividade esportiva em treinamentos e competições
oficiais;
b) regularidade da inscrição do atleta perante ela;
c) inexistência de atleta inscrito no Programa Bolsa-Atleta, que ocupe cargo
de dirigente nas organizações nacionais de administração e regulação do esporte; e
d) inexistência de atleta atuando na subcategoria máster.
II - que se compromete a informar ao Ministério do Esporte, no momento
do ocorrido, os casos em que o atleta bolsista vinculado ou filiado a ela:
a) sofra sanção disciplinar ou suspensão por dopagem, com o respectivo
período de suspensão/punição;
b) se desfilie ou desvincule da entidade;
c) comunique o encerramento da carreira esportiva.
7.2. Deferida a concessão aos atletas aptos, selecionados conforme o
disposto neste Edital e após publicação de seus nomes em meio de comunicação oficial
do Ministério do Esporte, estes serão considerados atletas contemplados.
7.2.1. Após a contemplação, o Ministério do Esporte disponibilizará na área
restrita do atleta no Sistema Bolsa-Atleta, o Termo de Adesão para assinatura das
partes, a ser formalizada no referido sistema, mediante uso de login e senha pessoais.
De forma alternativa, o Termo de Adesão poderá ser impresso, assinado, rubricado,
preenchido com os dados pessoais e bancários (conta, agência e operação) e enviado
ao Ministério do Esporte, via protocolo digital.
7.2.2. Caso o atleta contemplado seja menor de 18 anos, o Termo de Adesão
deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa-Atleta pelo atleta e seu
responsável legal cadastrado, que deverá providenciar cadastro no portal único do
Governo Federal para acesso ao Sistema Bolsa-Atleta, conforme Subcláusula 4.2.
7.3. Antes do envio do Termo de Adesão, o atleta deverá informar, por meio
da área restrita do Sistema Bolsa-Atleta, os dados bancários em que o crédito da Bolsa-
Atleta será efetivado, devendo ser conta bancária individual aberta no agente financeiro
do Programa Bolsa-Atleta, em nome do atleta.
7.4. O Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do
Sistema Bolsa-Atleta, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período pelo Ministério do Esporte, mediante comprovada justificativa da organização
nacional de administração e regulação do esporte, que deverá ser encaminhado via
protocolo digital, contados a partir da data de publicação da lista de atletas
contemplados.
7.5. A concessão da Bolsa-Atleta somente gerará efeitos financeiros para o
atleta contemplado no mês subsequente ao envio Termo de Adesão, pelo beneficiário
e/ou seu responsável legal.
7.6. Os atletas contemplados que encaminharem o Termo de Adesão no
prazo regulamentar e tiverem seus nomes publicados no Extrato de Adesão no meio de
comunicação oficial do Ministério do Esporte serão considerados Atletas Bolsistas.
7.7. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser
paga em até 12 (doze) parcelas mensais.
7.8. Caso o pagamento seja rejeitado pelo agente financeiro, o Ministério do
Esporte notificará o atleta bolsista, por meio de correio eletrônico, para que retifique
as
informações no
prazo
de 90
(noventa)
dias
ou até
3
(três) tentativas
de
pagamento.
7.9. O atleta bolsista, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e
que não seja filiado a regime de previdência social ou que não esteja enquadrado em
umas das hipóteses do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá filiar-
se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.
7.10. O atleta contemplado que não assinar e encaminhar o Termo de
Adesão nos prazos fixados no presente Edital terá o seu benefício cancelado.
7.11. Ao longo do exercício do pleito e, havendo disponibilidade financeira,
poderá ocorrer mais de uma publicação de lista de contemplados durante o período
previsto no cronograma constante da Subcláusula 10.1.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1. O atleta bolsista deverá apresentar ao Ministério do Esporte, por meio
do Sistema Bolsa-Atleta prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da última parcela.
8.2. A prestação de contas deverá conter:
I - declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na
categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade
esportiva durante o período de recebimento do benefício; e
II - declaração das organizações nacionais de administração e regulação do
esporte, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:
a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e
b) participou de competição promovida, reconhecida ou validada pela
organização
nacional de
administração e
regulação
do esporte
no período
de
recebimento do benefício, especificando denominação, data e local.
8.3. Os casos de impossibilidade de cumprimento do III do art. 7º desta
Portaria, por interrupção voluntária por parte do atleta ou por afastamento temporário
das atividades esportivas por lesão ou demais situações imprevistas, deverão ser
imediatamente comunicados ao Ministério do Esporte, pelo próprio atleta, pelo técnico,
pelo responsável legal, quando for o caso, ou organização nacional de administração e
regulação do esporte, sob pena de rejeição da prestação de contas e notificação para
devolução dos valores recebidos.
8.4. A não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu
responsável a restituir os valores recebidos indevidamente, na forma do § 2º do art. 7º,
do Decreto nº 5.342, de 2005.
8.5. O Ministério do Esporte notificará o atleta bolsista na sexta parcela,
alertando-o sobre a necessidade de prestação de contas após o período de recebimento
do benefício.
8.6. Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha
sido aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência,
conforme previsto no art. 24 da Portaria MESP nº 05, de 17 de janeiro de 2024.
8.7. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem apresentação da prestação
de contas, o atleta bolsista será notificado pelo Ministério do Esporte para que seja
feito o ressarcimento dos valores recebidos da Administração Pública.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS
9.1. O interessado poderá recorrer da decisão indeferitória da aptidão para
o prosseguimento no certame, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do não
enquadramento como atleta contemplado por meio de comunicação oficial do
Ministério do Esporte, mencionado na Subcláusula 7.2.
Fechar