DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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124
Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 341-TCU/SEPROC, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Processo TC 045.608/2021-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992 e tendo em vista o
disposto no Acórdão 9963/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Weder de Oliveria,
Sessão de 22/8/2023, fica CITADO SEBASTIÃO ANDRADE DE SOUSA, CPF: 615.268.123-55,
para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do
Nordeste do Brasil S.A. valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 8/3/2024: R$ 340.601,81, em
solidariedade com as responsáveis: Karina Palácio de Morais - CPF: 002.232.283-38; e
Freitas & Sousa Comércio Ltda - CNPJ: 35.426.317/0001-79.
O débito decorre de dano ao patrimônio do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
decorrente de operações financeiras realizadas irregularmente. Normas infringidas:
Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III,
alínea d); 1024-15-01 - Normas de Conduta - Itens 1.1.14, 3.4, 3.17.4, 3.17.14, 3.17.16,
3.17.17, 3.17.19, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, versões: 008 (de 14/11/2018 a 27/06/2019) e 009
(28/06/2019 a 03/11/2020); 3102-05-03 - Visita Prévia à Concessão de Crédito - Item2,
versões 024 a 027 (de 21/12/2018 a 08/04/2020), 029 a 030 (de 15/04/2020 a 28/06/2020)
e 33 (de 14/08/2020 a 14/10/2020); 3102-12-01-Disposições Gerais - item 13, versões 113
(de 30/09/2019 a 22/10/2019), 115 (de 24/10/2019 a 10/11/2019), 118 e 119 (de
28/11/2019 a 26/12/2019), 123 a 128 (de 07/02/2020 a 11/06/2020), 134 (de 18/08/2020
a 23/08/2020) e 141 (de 02/10/2020 a 21/10/2020); item14, versões 098 e 099 (de
13/12/2018 a 13/03/2019), 103 a 105 (de 11/04/2019 a 02/06/2019), 108 e 109 (de
26/06/2019 a 19/08/2019) e 111 a 112 (de 26/08/2019 a 29/09/2019); 3303-09-03 -
Transações - Item21, versão 010, vigência: 11/03/2020 a 01/03/2022; 3303-22-01 -
Transferência Eletrônica Disponível (TED), versões 005 e 006, vigência: 05/01/2009 a
02/09/2021.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 8/3/2024: R$ 352.897,53; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 337-TCU/SEPROC, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Processo TC 045.608/2021-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992 e tendo em vista o
disposto no Acórdão 9963/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Weder de Oliveria,
Sessão de 22/8/2023, fica CITADA a MARTINS & MATOS LTDA., CNPJ: 33.625.458/0001-
95, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da
data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s)
descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A .
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 8/3/2024: R$ 368.219,66, em solidariedade com os
responsáveis: Karina Palácio de Morais - CPF: 002.232.283-38; e José Felipe Martins Filho
- CPF: 069.249.493-63.
O débito decorre de dano ao patrimônio do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
decorrente de operações financeiras realizadas irregularmente. Normas infringidas:
Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III,
alínea d); 1024-15-01 - Normas de Conduta - Itens 1.1.14, 3.4, 3.17.4, 3.17.14, 3.17.16,
3.17.17, 3.17.19, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, versões: 008 (de 14/11/2018 a 27/06/2019) e
009 (28/06/2019 a 03/11/2020); 3102-05-03 - Visita Prévia à Concessão de Crédito -
Item2, versões 024 a 027 (de 21/12/2018 a 08/04/2020), 029 a 030 (de 15/04/2020 a
28/06/2020) e 33 (de 14/08/2020 a 14/10/2020); 3102-12-01-Disposições Gerais - item
13, versões 113 (de 30/09/2019 a 22/10/2019), 115 (de 24/10/2019 a 10/11/2019), 118
e 119 (de 28/11/2019 a 26/12/2019), 123 a 128 (de 07/02/2020 a 11/06/2020), 134 (de
18/08/2020 a 23/08/2020) e 141 (de 02/10/2020 a 21/10/2020); item14, versões 098 e
099 (de 13/12/2018 a 13/03/2019), 103 a 105 (de 11/04/2019 a 02/06/2019), 108 e 109
(de 26/06/2019 a 19/08/2019) e 111 a 112 (de 26/08/2019 a 29/09/2019); 3303-09-03
- Transações - Item21, versão 010, vigência: 11/03/2020 a 01/03/2022; 3303-22-01 -
Transferência Eletrônica Disponível (TED), versões 005 e 006, vigência: 05/01/2009 a
02/09/2021.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 8/3/2024: R$ 381.512,39; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade
das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d)
inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60
da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante
fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública
Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá
eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os
valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio
da plataforma
de
serviços digitais
Conecta-TCU,
disponível
no Portal
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 344-TCU/SEPROC, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Processo TC 045.608/2021-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992 e tendo em vista o
disposto no Acórdão 9963/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Weder de Oliveria,
Sessão de 22/8/2023, fica CITADA RAIMUNDA MARIA FERREIRA, CPF: 070.045.603-17, para,
no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do
Nordeste do Brasil S.A. valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 8/3/2024: R$ 426.178,49, em
solidariedade com os responsáveis: Karina Palácio de Morais - CPF: 002.232.283-38; e C &
F Comércio Ltda - CNPJ: 32.484.435/0001-45.
O débito decorre de dano ao patrimônio do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
decorrente de operações financeiras realizadas irregularmente. Normas infringidas:
Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III,
alínea d); 1024-15-01 - Normas de Conduta - Itens 1.1.14, 3.4, 3.17.4, 3.17.14, 3.17.16,
3.17.17, 3.17.19, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, versões: 008 (de 14/11/2018 a 27/06/2019) e 009
(28/06/2019 a 03/11/2020); 3102-05-03 - Visita Prévia à Concessão de Crédito - Item2,
versões 024 a 027 (de 21/12/2018 a 08/04/2020), 029 a 030 (de 15/04/2020 a 28/06/2020)
e 33 (de 14/08/2020 a 14/10/2020); 3102-12-01-Disposições Gerais - item 13, versões 113
(de 30/09/2019 a 22/10/2019), 115 (de 24/10/2019 a 10/11/2019), 118 e 119 (de
28/11/2019 a 26/12/2019), 123 a 128 (de 07/02/2020 a 11/06/2020), 134 (de 18/08/2020
a 23/08/2020) e 141 (de 02/10/2020 a 21/10/2020); item14, versões 098 e 099 (de
13/12/2018 a 13/03/2019), 103 a 105 (de 11/04/2019 a 02/06/2019), 108 e 109 (de
26/06/2019 a 19/08/2019) e 111 a 112 (de 26/08/2019 a 29/09/2019); 3303-09-03 -
Transações - Item21, versão 010, vigência: 11/03/2020 a 01/03/2022; 3303-22-01 -
Transferência Eletrônica Disponível (TED), versões 005 e 006, vigência: 05/01/2009 a
02/09/2021.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 8/3/2024: R$ 441.563,53; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 340-TCU/SEPROC, DE 13 DE MARÇO DE 2024
Processo TC 045.608/2021-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992 e tendo em vista o
disposto no Acórdão 9963/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Weder de Oliveria,
Sessão de 22/8/2023, fica CITADA a CIRQUEIRA & PEREIRA LTDA., CNPJ: 35.921.842/0001-
60, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A. valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
8/3/2024: R$ 368.384,31, em solidariedade com Karina Palácio de Morais - CPF:
002.232.283-38, e Jacira Cirqueira de Araújo - CPF: 522.939.043-34.
O débito decorre de dano ao patrimônio do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
decorrente de operações financeiras realizadas irregularmente. Normas infringidas:
Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III,
alínea d); 1024-15-01 - Normas de Conduta - Itens 1.1.14, 3.4, 3.17.4, 3.17.14, 3.17.16,
3.17.17, 3.17.19, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, versões: 008 (de 14/11/2018 a 27/06/2019) e 009
(28/06/2019 a 03/11/2020); 3102-05-03 - Visita Prévia à Concessão de Crédito - Item2,

                            

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