DOE 15/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº052 | FORTALEZA, 15 DE MARÇO DE 2024
04/03/2024; CONSIDERANDO que o prazo legal para interposição de Recurso no âmbito da CGD, em face da decisão do Controlador Geral de Disciplina
é de 10 (dez) dias corridos, dirigidos ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data de intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado nº 01/2019 – CGD (publicado
no D.O.E. CE nº 100, de 29/05/2019), de modo que o prazo legal para interposição de Recurso findou na data de 01/03/2024; CONSIDERANDO, destarte, que
o presente Recurso foi apresentado de forma intempestiva; RESOLVE, não conhecer do recurso em epígrafe apresentado pelo Policial Penal ROBÉRIO
LOPES LIMA – M.F. nº 300.953-1-8, dada sua intempestividade. Cientifique-se o recorrente ou seu defensor do teor da presente decisão. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n°
18379809-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 011/2019, publicada no D.O.E. nº 014, de 18 de janeiro de 2019, a fim de apurar denúncia em desfavor
do policial militar SD PM Wesley de Carlos Fernandes Rodrigues por ter, em tese, conforme denúncia noticiada por meio do Ofício n° 902/2018 - CIOPS/
SSPDS, que encaminhou registro de ocorrência de nº M20180316124-1461, tendo como solicitante o CB PM Thiago Barros Bandeira, o qual informou que
estava defronte sua casa bebendo com alguns amigos, momento em que o SD PM Wesley chegou e começou a beber junto, e, abruptamente, este deu um
tapa em um dos amigos daquele, posteriormente, entrou em seu carro e começou a espancar a própria mulher, por fim saiu do carro com a arma na mão e
começou a atirar para cima, evadindo-se do local, fato ocorrido no dia 13/05/2018, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante a produção probatória,
o sindicado foi devidamente citado à fl. 39, apresentou Defesa Prévia às fls. 40/42. Por sua vez, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autoridade
sindicante (fls. 49/50 e fls.70/71), e três testemunhas indicadas pela defesa (fls. 72/73, 79 e 80), o sindicado foi interrogado às fls. 88/89 e apresentou as
Razões Finais às fls. 93/101. A testemunha Manoel não compareceu para as audiências previamente agendadas, conforme Certidões de Não Comparecimento
às fls. 56 e 60; CONSIDERANDO que a testemunha CB PM Thiago Barros Bandeira (fls. 49/50) relatou em seu termo, em resumo, que no dia dos fatos
estavam todos confraternizando em sua residência, e que embora não conhecesse o sindicado, a esposa do declarante conhecia a esposa do sindicado. Disse
que se iniciou uma confusão entre o sindicado e um amigo do declarante, de nome Manoel, tendo este sido agredido com um tapa pelo sindicado. Disse que
após esse tumulto o sindicado se dirigiu ao seu veículo com sua esposa e, em certo momento, o declarante viu o sindicado agredindo a própria esposa. Além
disso, disse que o sindicado entrou em seu carro, efetuou alguns disparos de arma de fogo, não sabendo informar em qual direção e depois saiu. Disse que
viu o sindicado sacando a arma, tendo ido se abrigar e, posteriormente, escutou os tiros, por esse motivo não soube informar em qual direção foram efetuados
os disparos. Respondeu que a arma utilizada pelo sindicado era uma pistola e que o sindicado chegou na casa do declarante sem demonstrar sinais de ter
ingerido bebida alcoólica; CONSIDERANDO que a testemunha Ivoneide Fontenele de Brito, esposa do CB PM Thiago relatou, em resumo, que conheceu
a esposa do sindicado na academia e que não conhecia o sindicado, apenas sua esposa. Disse que o convite foi feito à esposa do sindicado para comparecer
à casa da declarante, de forma que compareceram os dois, sua amiga, de nome Márcia, e o sindicado. Respondeu que o sindicado já apresentava sinais de
ter ingerido bebida alcoólica antes de chegar à sua casa. Respondeu que o tempo que o sindicado chegou e começou a beber para o momento em que iniciou
a confusão foi mais ou menos de meia hora. Disse que não viu quando o sindicado deu um tapa no rosto de Manoel, amigo de seu esposo. Disse que não
entraram em vias de fato, pois foram logo afastados pelos que estavam presentes. Disse que após a confusão ter sido apaziguada, o sindicado se dirigiu ao
seu veículo com sua esposa e, em certo momento, a declarante viu o sindicado agredindo a própria esposa dentro do veículo. Disse que em certo momento
o sindicado dentro do carro começou a disparar, porém não soube dizer quantos disparos foram efetuados, mas esclareceu que não foi só um, também, também
não soube informar a direção dos disparos, pois ficou nervosa e procurou logo se esconder dentro de casa; CONSIDERANDO o termo da testemunha indi-
cada pela Defesa, Márcia Aparecida do Nascimento Rodrigues, esposa do sindicado (fls. 72/73), a qual afirmou conviverem maritalmente há 11 anos,
esclarecendo que nunca houve agressões físicas por parte de seu esposo contra a declarante. Salientou que o comportamento narrado na Portaria desta
Sindicância, não era o comportamento normal de seu esposo. Disse que estava com seu esposo e alguns amigos no Restaurante Caicó da Bezerra de Menezes,
em que seu esposo consumiu cervejas. Disse que recebeu um convite de sua amiga Ivoneide por meio de uma mensagem no Whatsapp, para um churrasco
na calçada da residência dela. Disse que tanto seu esposo quanto o CB PM Thiago já estavam um pouco alcoolizados. Em certo momento, o esposo da
declarante disse que lá havia algumas pessoas que não eram muito boas e que moravam no “Beco dos Pintos”. Disse que não viu agressão de seu esposo em
nenhum dos presentes no local, viu, apenas, o início de uma confusão, e, seguiu para o carro juntamente com seu esposo. Respondeu que não foi agredida
por seu esposo dentro do carro. Disse que viu várias pessoas se aproximando do carro e seu esposo se sentindo acuado, viu-se na necessidade de fazer disparos
de arma de fogo para cima, com intuito de afastar aquelas pessoas que se aproximavam do carro. A declarante disse que dirigiu ao carro e foram para sua
residência. Ao ser perguntada, acerca do motivo que gerou a confusão, respondeu que ouviu uma pessoa dizendo ao seu esposo, o tempo todo, que traficantes
do “Beco dos Pintos” iam expulsar os policiais da rua onde a declarante e seu esposo moravam, bem como e que iam tomar conta do local; CONSIDERANDO
que as outras duas testemunhas indicadas pela defesa, CB PM João Ribeiro da Silva Neto (fls.79) e 1º SGT PM Jodeci Silva Albuquerque (fls.80), afirmaram
não terem presenciado os fatos, restringindo-se a elogiar a boa conduta profissional do sindicado; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e
Interrogatório (fls. 88/89), o sindicado disse, in verbis: “[…] PERGUNTADO se o interrogando agrediu sua esposa no dia dos fatos, RESPONDEU que não;
PERGUNTADO respondeu que não se recorda ter agredido ninguém naquele evento; PERGUNTADO se o interrogando possui o CRAF da arma que portava
em seu veículo ou a cautela da arma da Corporação, RESPONDEU que a arma era da Corporação e que apresentou no memento deste termo a referida Cautela
que ora pede juntada; PERGUNTADO se o depoente efetuou os disparos como consta nos autos, RESPONDEU que segundo sua esposa, foi efetuado os
disparos, porém não se recorda de nada; PERGUNTADO respondeu que apenas sentiu falta dos estojos dois dias depois, pois somente acordou no segundo
dia após os fatos; PERGUNTADO respondeu que sentiu falta de três cartuchos; PERGUNTADO respondeu que não fez registro dessas munições que estão
faltando e que não fez justificativa de disparos; QUE o depoente ressalta que não foi fazer o registro porque não se acordou logo e passou por despercebido;
PERGUNTADO se o interrogando está respondendo criminalmente pelos fatos ora em apuração, respondeu que não […]” (grifou-se); CONSIDERANDO
que em sede de Razões Finais, a defesa do sindicado (fls. 96/101) alegou, em síntese, que ocorreu um caso fortuito, caso de excludente de ilicitude quando
devidamente comprovado. Argumentou que o sindicado sacou sua arma e efetuou três disparos por conta de pessoas de índole duvidosa, para preservar sua
integridade física e de sua esposa. Alegou que o sindicado declarou inicialmente em termo que estava em um restaurante, antes dos fatos, e que um flanelinha
teria colocado alguma substância entorpecente no copo do sindicado, situação em que o sindicado teria tentado localizar o referido flanelinha, mas sem
sucesso. Nesse sentido, reiterou que teria havido caso fortuito na situação. Por fim, pediu reconhecimento da improcedência das acusações e o consequente
arquivamento do feito; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 126/2019 (fls. 102/113) a autoridade sindicante sugeriu a aplicação de sanção disciplinar
ao sindicado pela comprovação da prática de transgressão disciplinar, conforme motivou em seu parecer: “[…] 2.2.4. Da arma usada indevidamente Em
09/04/2019, o sindicado apresentou cópia da Cautela de Arma de Fogo e Munições, em nome de sua pessoa, SD PM WESLEY DE CARLOS FERNAN-
DES(fls.90), no dia de seu Interrogatório, o qual informou que a arma utilizada no dia do fato era da Corporação Militar, a saber: Pistola.40, PT 100 – Taurus,
Patrimônio NºSWG 87829, com 3 (três) carregadores e 30(trinta) munições. 2.2.5. O autor do disparo de arma de fogo O Sindicado, SD PM WESLEY DE
CARLOS FERNANDES, em seu Interrogatório, assumiu ter sentido a falta de 3(três) cartuchos de sua pistola, três dias depois. Todas as testemunhas ouvidas
nos autos confirmaram os disparos efetuados pelo sindicado, porém, foram para o alto. […]2.3.4. Análise sobre as alegações feitas na defesa final: 2.3.4.1.
Não assiste razão à defesa em afirmar que o sindicado não cometera nenhum ato que possa se enquadrar como transgressão disciplinar, de tal modo que não
existe motivação justa para a instauração do procedimento apuratório, pois as provas trazidas para os autos divergem do que alega. 2.3.4.2. Também, entende
este encarregado, que o ato infeliz dos disparos, não caracteriza CASO FORTUITO, considerado como fonte excludente de punibilidade, pois não foi devi-
damente comprovado o que foi alegado pela defesa, bem como, pelas provas testemunhais mostram que o sindicado sabia muito bem o que estava fazendo
e que tal situação não decorreu de fato alheio a sua vontade. 2.3.4.3. Também, não assiste razão em afirmar que o sindicado encontrava-se naquele momento
acossado por pessoas de índole duvidosa, nas proximidades de um local sabidamente perigoso em nossa capital, tendo em vista que estava defronte da casa
de outro militar, Cabo PM, e a pessoa que o sindicado se estranhou e iniciou-se uma querela, foi exatamente com um amigo do referido Cabo PM, que
noticiou o caso que deu origem a esta sindicância, não havendo motivo para efetuar tais disparos para o alto, no total de três disparos, para preservar sua
integridade física e a de sua esposa, uma vez que ambos não corriam ameaça alguma por parte daqueles presentes no local que não eram estranhos. 2.3.4.4.
Assiste razão no tocante as agressões físicas imputadas ao sindicado, pois as provas são insuficientes para aplicação de sanção disciplinar, não havendo laudos
periciais, vídeos, fotos, bem como, as testemunhas ouvidas têm depoimentos divergentes. 2.3.4.5. Assiste razão no tocante ao bom comportamento do sindi-
cado, anterior a esta denúncia que deve ser observado como atenuante, como prova os depoimentos das testemunhas, são uníssonos em apontar o Sindicado
como profissional exemplar e afirmarem não terem conhecimento de haver ocorrido qualquer fato de natureza semelhante envolvendo o militar, sendo detentor
de elogio e de nenhuma punição disciplinar, conforme Resumo de Assentamentos. […] III - CONCLUSÃO E PARECER De todo o exposto, percebe-se que
existem os elementos probatórios suficientes para sustentar que o sindicado praticou as transgressões disciplinares constantes na Portaria Inaugural, conforme
classificação abaixo: Infringência aos valores militares contidos no Art. 7º, incisos IV, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no
Art. 8º, incisos XV, XVIII, XXIII e XXVII, configurando transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos XXXII
(ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos) e L(disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente), tudo
da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, desclassificando os demais incisos constantes na
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