DOE 15/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº052  | FORTALEZA, 15 DE MARÇO DE 2024
Portaria Inaugural, por insuficiência de provas. Em sendo assim, sou de PARECER favorável pela punição disciplinar ao SD PM WESLEY DE CARLOS 
FERNANDES RODRIGUES – MF: 306.704-1-8, por haver efetuado disparo de arma de fogo com imprudência e desnecessariamente. Embora não haja 
investigação criminal em andamento, em razão dos disparos de arma de fogo, a aplicação da pena disciplinar independe daquela (ação criminal) - § 5º, do 
art. 12, da Lei nº 13.407/2003. [...]”; CONSIDERANDO que o então Orientador da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº 6201/2019 (fl. 114) ratificou a 
sugestão de sanção disciplinar. Nessa toada, o então Coordenador da CODIM/CGD, ratificou tais entendimentos conforme o Despacho nº 6455/2019 (fl. 
115); CONSIDERANDO que à fl. 06 encontra-se cópia do Registro de Ocorrência M20180316124/1461, no qual se narrou solicitação do CB PM Thiago, 
que estava bebendo com outro policial (sindicado) quando ocorreu uma briga e este teria efetuado cinco disparos contra a casa do solicitante; CONSIDE-
RANDO que à fl. 54, encontra-se informação por meio do Ofício nº 052/2019-CMB/CALP/PMCE que o sindicado não possuía arma de fogo registrada em 
seu nome. Por sua vez, à fl. 90 encontra-se cautela de arma de fogo da corporação em nome do sindicado, incluída a posse de três carregadores com o total 
de trinta munições; CONSIDERANDO que não constam nos autos cópia de Exame de Lesão Corporal realizado na esposa do sindicado, tampouco na suposta 
vítima de nome Manoel; CONSIDERANDO que, por outro lado, não obstante o esforço da defesa em alegar que não ocorreram transgressões disciplinares, 
esta não conseguiu comprovar sua tese, conforme as provas nos autos, de que o sindicado teria agido em legítima defesa para repelir injusta agressão ou de 
que teria sido entorpecido involuntariamente antes dos fatos. Ao contrário disso, além do policial militar CB PM Thiago, a própria esposa do sindicado, bem 
como o próprio sindicado reconheceram que o policial militar processado efetuou disparos de arma de fogo no dia dos fatos. Em relação às supostas agressões 
que também teriam ocorrido na situação, estas não restaram demonstradas haja vista a insuficiência de provas; CONSIDERANDO o Resumo de Assenta-
mentos do militar sindicado (fls. 12/13), verifica-se que o referido processado foi incluído na corporação no dia 10/06/2014, sem registro de punição disciplinar, 
possui um elogio, com comportamento “BOM”; CONSIDERANDO que conforme previsão do Art. 33 da Lei nº 13.407/2003: “Na aplicação das sanções 
disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes 
do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº126/2019 (fls. 102/113) e punir com 5 (cinco) 
dias de Permanência Disciplinar o militar estadual SD PM WESLEY DE CARLOS FERNANDES RODRIGUES – M.F. nº 306.704-1-8, por ter sido 
comprovada a prática de transgressão disciplinar narrada na Portaria desta Sindicância, notadamente ter disparado desnecessariamente arma de fogo em 
13/05/2018, em Fortaleza/CE, infringindo atos contrários aos valores militares previstos nos incs. II (“o civismo”), IV (“a disciplina”), V (“o profissiona-
lismo”), VI (“a lealdade”), VII (“a constância”), IX (“a honra”), e XII (“a coragem”) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. II 
(“cumprir os deveres de cidadão”), IV (“servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a 
pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”), VIII (“cumprir e fazer 
cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades 
com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados”), XI (“exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem 
a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas”), XIV (“manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante 
das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las”), XV (“zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando 
seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais”), XVIII (“proceder de maneira ilibada na vida pública e particular”), e XXXIII (“proteger as pessoas, 
o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal”) do Art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 
12, §1°, incs. I (“todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal 
ou Penal Militar”) e II (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares”) c/c Art. 
13, §1º, inc. L (“disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente”), com atenuantes dos incs. I e VIII do Art. 35, e agravantes 
dos incs. VI e VII do art. 36, permanecendo no comportamento “BOM”, de acordo com o art. 54, inc. III, §2º, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos 
do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da 
sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro 
dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de 
recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/
CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento 
da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 13 de março 
de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
190073733-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 142/2019, publicada no D.O.E. nº 057, de 26 de março de 2019, a fim de apurar denúncia em 
desfavor do policial militar CB PM ANTONY LUCAS REBOUÇAS pertencente ao efetivo do NUCCS/CQCG e à disposição da CIOPS, teria efetuado a 
venda de sua arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, calibre .45, capacidade para 12 munições, número de série NIU 51669, ao SD PM Iury Bonfim Ribeiro, 
o qual foi preso e autuado em flagrante delito por infração ao Art. 16 c/c Art. 20 da Lei Federal 10.826/2003, prisão esta ocorrida no dia 1º de outubro de 
2016, fato ocorrido na cidade de Novo Oriente/CE, resultando na instauração do IP 445-492/2016 e na Ação Penal nº 0007650-86.2016.8.06.0134; CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado às fls. 28/29, apresentou Defesa Prévia às fls. 30/31. Por sua vez, não 
foram indicadas testemunhas pela defesa, o sindicado foi interrogado às fls. 80/82 e apresentou as Razões Finais às fls. 95/103. As testemunhas SD PM 
Samuel Wainer Vital, por estar à disposição da Força Nacional, e SD PM Israel Sousa de Castro, por se encontrar de Licença para Tratamento de Saúde (fl. 
34) não compareceram para audiências previamente agendadas, conforme Certidões de Não Comparecimento às fls. 37/38, bem como não compareceram 
as testemunhas 2º SGT PM Carlos Henrique Ferreira Barros e SD PM Israel Sousa de Castro, conforme as Certidões de Não Comparecimento às fls. 47/48 
e 67/68; CONSIDERANDO que, a título de informação, em consulta pública à Ação Penal nº 0007650-86.2016.8.06.0134 no site e-SAJ do TJCE, verifica-se 
que o policial militar SD PM Iury Bonfim Ribeiro foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no Art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, sendo este 
condenado conforme Sentença disponível no referido site. Vale ressaltar que esta CGD apurou a conduta do SD PM Iuri por meio do SPU nº 16765925-1, 
que resultou na aplicação da punição de 10 (dez) dias de Custódia Disciplinar, cuja decisão fora publicada no D.O.E CE nº 204 de 31/10/2018; CONSIDE-
RANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 80/82), o sindicado disse, in verbis: “[…] DISSE QUE: É verdadeira a acusação que lhe feita 
e que consta na Portaria de instauração; […] QUE em decorrência de problemas de saúde com sua mãe, decidiu vender sua arma de fogo para custear as 
despesas referentes a realização de exames pré operatório, visto que, sua mãe necessitava de ser submetido a um transplante e os exames de compatibilidade 
era em caráter de urgência, o Policial Militar sindicado decidiu vender sua arma de fogo, tendo noticiado em grupos de redes sociais (facebook) sua intenção 
de vender sua arma; QUE a informação de sua intenção de vender sua arma de fogo foi restrita a Policiais Militares deste Estado; QUE naquele mesmo dia, 
uma quarta feira, no período noturno, o SD PM YURE BONFIM manteve contato com o interrogado via redes sociais e manifestou o interesse de comprar 
a arma de fogo; QUE no dia seguinte, uma quinta feira, encontrou com SD PM YURE BONFIM e após uma conversa pessoal com o mesmo, vendeu sua 
arma de fogo cujo dados se encontram citado nos autos; QUE naquele mesmo dia tanto o Policial Militar sindicado como o SD PM YURE BONFIM reuniram 
toda a documentação necessária para providenciar a transferência de proprietário da citada arma de fogo; QUE no dia seguinte, ou seja, uma sexta feira, o 
Policial Militar sindicado e o SD PM IURY BONFIM se se deslocaram até a CALP a fim de iniciar o processo de transferência da propriedade daquela arma 
de fogo, porém, como a pessoa responsável por proceder vistoria em armas não estava na CALP naquela data, teriam que retornar na segunda feira seguinte; 
QUE afirma o Policial Militar sindicado que logo disse ao SD PM IURY BONFIM que não tinha como retornar a CALP na segunda feira seguinte, quando 
então este condicionou o pagamento da arma em espécia e a vista ao fato do Policial Militar sindicado deixar a arma na sua posse direta para que ele se 
deslocasse a CALP na segunda feira seguinte a fim protocolar a documentação de transferência de propriedade da arma; QUE como Policial Militar neces-
sitava com urgência do dinheiro, decidiu aceitar a proposta do IURY BONFIM, contudo, com a ressalva de que, tão logo fosse protocolado o processo de 
transferência de propriedade da arma, esta seria devolvida ao Policial Militar sindicado até que fosse emitido nova registro da arma em nome do SD PM 
IURY BONFIM; QUE o valor recebido em espécie pela venda da arma foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); QUE em nenhum oportunidade vendeu ou 
comprou alguma arma de fogo sem atender para antes proceder a transferência de propriedade das respectivas armas […]” (grifou-se); CONSIDERANDO 
que em sede de Razões Finais, a defesa do sindicado (fls. 95/103) alegou, em síntese, que o sindicado agiu por estado de necessidade. Argumentou que tanto 
o comprador e vendedor são policiais militares da ativa, estando em constante perigo em uma cidade violenta. Asseverou a existência de facções no Estado 

                            

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