DOE 15/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº052  | FORTALEZA, 15 DE MARÇO DE 2024
do Ceará e que estas declararam guerra às polícias do Estado. Narrou que o procedimento de transferência não foi realizado devido à burocracia no setor 
responsável pelo procedimento. Alegou a existência a partir de 07 de maio de 2019 em que o então Presidente da República assinou decreto que mudou 
regras sobre uso de armas. Discorreu acerca do princípio in dubio pro servidor, em face da fragilidade e incerteza de meros indícios juntados aos autos. Por 
fim, requereu a absolvição do sindicado e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 180/2019 (fls. 108/117V) a 
autoridade sindicante motivou o seguinte em seu parecer: “[…] 11 – DA CONCLUSÃO E PARECER Em face dos fatos e argumentos expostos, penso que 
estamos diante de uma atipicidade de conduta transgressional, razão pela qual, o signatário vem a presença de Vossa Excelência APRESENTAR PARECER 
CONSISTENTE NO ARQUIVAMENTO DESTA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. [...]”; CONSIDERANDO que o então Orientador da CESIM/
CGD, por meio do Despacho nº 6856/2019 (fl. 119/120) não ratificou a sugestão de absolvição, com a seguinte motivação: “[…] 4. Em análise ao coligido 
nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu que a conduta é atípica, nos termos do Decreto Presidencial nº 9.785/2019, sendo de parecer favorável ao 
arquivamento da presente Sindicância (fls. 117). 5. De fato, restou comprovado a autoria e materialidade da transgressão disciplinar, em especial por meio 
de provas documentais, a exemplo da existência da Ação Penal nº 0007650-86.2016.8.06.0134 (conforme consulta na presente data ao sistema e-Saj do 
TJCE), onde o Sd PM Yuri Bonfim Ribeiro é réu pela conduta tipificada no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por ter sido preso 
em flagrante portanto a arma registrada no nome do Sindicado, a teor do disposto no Inquérito Policial nº 445-492/2016, instaurado na Delegacia Municipal 
de Novo Oriente. Ainda, interessante apontar, que a Sindicância sob SISPROC (SPU) nº 167659251, que apurou a conduta do Sd PM Yuri Bonfim Ribeiro, 
resultou na aplicação de punição de 10 (dez) dias de CUSTÓDIA DISCIPLINAR, conforme publicado no DOE nº 204 de 31/10/2018. Ademais, a CALP/
PMCE informou por meio do Ofício nº 090/2019 (fls. 69), não haver processo de transferência em andamento da Pistola Taurus, calibre .45, modelo 845, 
número de série NIU 51669 no setor de registro de arma. Bem como, relatado pelo Sindicado em seu interrogatório (fls. 80/82), onde o mesmo admite ter 
realizado a comercialização da arma de fogo em questão sem observância às regras legais previstas na Lei nº 10.826/2003. […]”. Entendimento esse corro-
borado pelo então Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho nº 7199/2019 (fl. 121); CONSIDERANDO que à fl. 06 encontra-se cópia do 
Certificado de Registro de Arma de Fogo em nome do sindicado, da pistola Taurus cal. 45; CONSIDERANDO que à fl. 69 encontra-se informação por meio 
do Ofício nº 090/2019-CMB/CALP/PMCE que o sindicado, desde 01/09/2015 até a data do referido documento, 07/05/2019, permanecia com a referida 
pistola em seu nome e que não constava nenhum processo de transferência da citada arma de fogo; CONSIDERANDO que restou inequívoco, notadamente 
pelo próprio interrogatório do sindicado, de que este cedeu irregularmente ao SD PM Iury Bonfim a arma de fogo registrada em seu nome, após venda, não 
se verificando qualquer justificativa plausível para os fatos; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do militar sindicado (fls. 83/90), verifica-se 
que o referido processado foi incluído na corporação no dia 26/06/2009, sem registro de punição disciplinar, possui um elogio, com comportamento “ÓTIMO”; 
CONSIDERANDO que conforme previsão do Art. 33 da Lei nº 13.407/2003: “Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, 
a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; 
CONSIDERANDO que o Art. 16 da Lei nº 10.826/2003 prevê como crime a conduta de fornecer, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, arma de fogo, 
acessório ou munição, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; CONSIDERANDO, por fim, que a autori-
dade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Deixar de acatar 
o Relatório Final nº180/2019 (fls. 108/117V) e punir com 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual CB PM ANTONY LUCAS 
REBOUÇAS – M.F. nº 301.456-1-5, por ter sido comprovada a prática de transgressão disciplinar narrada na Portaria desta Sindicância, notadamente ter 
cedido arma registrada em seu nome a terceiro, após venda desta, sem a devida transferência legal, fato ocorrido em 01/10/2016, em Novo Oriente/CE, 
infringindo atos contrários aos valores militares previstos nos incs. II (“o civismo”), IV (“a disciplina”), V (“o profissionalismo”), VI (“a lealdade”), VII (“a 
constância”), IX (“a honra”), e XII (“a coragem”) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. II (“cumprir os deveres de cidadão”), 
IV (“servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar 
comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”), VIII (“cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições 
legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este 
senso em seus subordinados”), XI (“exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando 
o cumprimento do dever a influências indevidas”), XIV (“manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência 
no trabalho para superá-las”), XV (“zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres 
éticos e legais”), XVIII (“proceder de maneira ilibada na vida pública e particular”), e XXXIII (“proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com 
abnegação e desprendimento pessoal”) do Art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, §1°, incs. I (“todas as ações ou 
omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) e II (“todas as 
ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares”) c/c Art. 13, §1º, inc. LI (“não obedecer às 
regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade”), com atenuantes dos incs. I e VIII do Art. 35, e 
agravante do inc. IV do art. 36, permanecendo no comportamento “ÓTIMO”, de acordo com o art. 54, inc. III, §2º, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Nos 
termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão 
da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interpo-
sição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do 
CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no 
D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 
13 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº178/2024  O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2302333386, em que a 
Sra. Rebeca Carvalho de Farias acusa o seu ex- companheiro, o SGT PM 25944 CARLOS ALAN SOUZA DA FONSECA, MF: 307.806-1-2, de suposta 
prática de lesão corporal e ameaça. Fato ocorrido em 27/02/2023. ; CONSIDERANDO que a descrição da conduta se amolda ao art. 147, do Código Penal 
Brasileiro c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006; CONSIDERANDO que em sede de investigação preliminar foram vislumbrados elementos de materialidade e 
autoria; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao referido militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, 
de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida 
lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que os termos da Portaria nº 404/2022 – CGD, 
publicada no Diário Oficial do Estado nº 176, datado de 30/08/2022, no sentido de priorizar a tramitação dos procedimentos administrativos disciplinares 
em caso que envolvam vítimas de violência doméstica; CONSIDERANDO que a mencionada conduta, prima facie, se configura em transgressão disciplinar 
tipificada no art, 7º, II,III,IV,V,VI,VII,IX e X, no Art. 8º ,II, IV,V,VIII,XV, XVIII,XXII,XXIII,XXVII, no art.13, § 1º, XXX, XXXII da Lei 13.407/2023 
(Código Disciplinar PM/BM) c/c art. 147 do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro), que se configuram como transgressão disciplinar nos termos 
do art.12 § 1º,I e II da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a 
presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao Policial Militar SGT PM 25944 CARLOS ALAN SOUZA DA FONSECA, MF: 307.806-1-2 ; II) 
Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM , da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para instruir o 
feito, de acordo com a Portaria nº740/2023, publicada no D.O.E CE nº 166, de 01/09/2023; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as 
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria 
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 
021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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