DOU 18/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, segunda-feira, 18 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. SÃO PAULO
. 703.
SONACA BRASIL LTDA
CNPJ: 04.059.223/0003-47
IE: 125.394.068.119
. 704.
SONACA BRASIL LTDA
CNPJ: 04.059.223/0004-28
IE: 125.394.077.110
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 31, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos
no Convênio ICMS 03/18.
O Secretário Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16
de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, no dia 12 de março de 2024, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS
nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º O item 13 fica acrescido ao campo referente ao Estado da Bahia do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
"
. Unidade Federada: BAHIA
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 13
BA
23.018.639/0004-42
182.717.220
3R BAHIA S/A.
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
R E T I F I C AÇ ÃO
No item 2 do art. 1º da Resolução CONFAZ/ME Nº 25, de 18 de fevereiro de 2022, publicada no DOU de 25 de fevereiro de 2022, Seção 1, página 74,
onde se lê:
"
. Item
UF
Recebimento
Registro e Depósito de:
.
Data
Fo r m a
. 2
ESPÍRITO SANTO
15.02.2022
Correio Eletrônico
Atos Concessivos de Extensão editados nos anos de 2021 e 2022
";
leia-se:
. Item
UF
Recebimento
Registro e Depósito de:
.
Data
Fo r m a
. 2
ESPÍRITO SANTO
15.02.2022
Correio Eletrônico
Atos Concessivos de Extensão editados nos anos de 2020, 2021 e
2022
".
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA N° 3, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Altera o Ato Declaratório Executivo Coana nº 9, de
21 de setembro de 2023, que certifica empresa
como participante do Programa Remessa Conforme
O COORDENADOR-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no
uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº
1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho
de 2023, e do que consta do processo nº 13031.517354/2023-78, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Coana nº 9, de 21 de setembro de 2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................
§ 1º A certificação tem por base os contratos firmados nos termos do Anexo Único.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II e III do § 1º do art. 1º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ CARLOS DE ARAUJO
ANEXO ÚNICO
(Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Coana nº 9, de 21 de setembro de 2023)
. Contratos
. Empresa De Comércio Eletrônico
SHPS Tecnologia e Serviços Ltda.
. Intermediário(s)
Empresa
n/a
Direct Link Worldwide
Company Ltd.
.
CNPJ/TIN
HK34733122-000-07-23-
9
. Transportador(es)
Empresa
Empresa
Brasileira
de
Correios
e
Telégrafos
(EC T)
Empresa Brasileira de
Correios
e
Telégrafos
(EC T)
.
CNPJ/TIN
34.028.316/0031-29
34.028.316/0031-29
.
Habilitação para
Despacho
Aduaneiro
de
Remessa
Expressa
n/a
n/a
. Contratos
. Empresa de comércio eletrônico
SHPS Tecnologia e Serviços Ltda.
. Intermediário(s)
Empresa
Shenzhen Anjun Logistic co. Ltd
.
CNPJ/TIN
CN9144030059073074XQ
. Transportador(es)
Empresa
Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos
(EC T)
Anjun Courier Ltda.
.
CNPJ/TIN
34.028.316/0031-29
48.190.561/0001-27
.
Habilitação
para
Despacho
Aduaneiro
de
Remessa
Expressa
n/a
Ato
Declaratório
Executivo ALF/GRU nº
21, de 19 de outubro
de 2023
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE
NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃ O.
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para
determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995,
é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea 'a' do
inciso III do § 1º desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SOFTWARE. SUPORTE TÉCNICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de prestação de serviços de suporte técnico aos usuários de
programas
de
computador,
independentemente
de
consistirem
em
programas
padronizados, por encomenda ou customizados, o percentual para determinação da base
de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois
por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea 'a' do inciso III do § 1º desse
mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
IRPJ. LUCRO
PRESUMIDO. PROGRAMAS DE FUNCIONAMENTO
ON LINE,
MEDIANTE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. ARMAZENAMENTO NA
INTERNET. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de armazenamento,
na internet, de programas de
computador que funcionem online, mediante inserção de login e senha, e que foram
licenciados para uso do cliente ou tiveram seus direitos de uso cedidos para esse mesmo
cliente, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15
da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de
serviços, na alínea 'a' do inciso III do § 1º desse mesmo artigo.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ANÁLISE DE SISTEMAS E CUSTOMIZAÇÃO EM GRANDE
EXTENSÃO
OU
DESENVOLVIMENTO
DE
NOVOS
PROGRAMAS
DE
COMPUTADOR.
PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de prestação de serviços de análise de sistemas e de
customização em grande extensão de programas de computador já existentes, ou de
desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos
apresentados pelo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de
que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto
para prestação de serviços, na alínea 'a' do inciso III do § 1º desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ELABORAÇÃO DE ROADMAPS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para a atividade de elaboração de roadmaps destinados a subsidiar a
customização em grande extensão de programas de computador já existentes ou o
desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos
apresentados pelo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de
que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto
para prestação de serviços, na alínea 'a' do inciso III do § 1º desse mesmo artigo.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. DESEMPENHO
CONCOMITANTE DE DIVERSAS
ATIVIDADES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Caso a pessoa jurídica desempenhe concomitantemente mais de uma atividade,
o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta
auferida em cada atividade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea 'a' , e § 2º;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE
SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. PERCENTUAL
DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para
determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249,
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