DOU 18/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, segunda-feira, 18 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso
I desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SOFTWARE. SUPORTE TÉCNICO. PERCENTUAL DE
P R ES U N Ç ÃO.
Para as atividades de prestação de serviços de suporte técnico aos usuários de
programas 
de 
computador, 
independentemente
de 
consistirem 
em 
programas
padronizados, por encomenda ou customizados, o percentual para determinação da base de
cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta
e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
CSLL. LUCRO
PRESUMIDO. PROGRAMAS DE FUNCIONAMENTO
ON LINE,
MEDIANTE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. ARMAZENAMENTO NA
INTERNET. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de armazenamento,
na internet, de programas de
computador que funcionem online, mediante inserção de login e senha, e que foram
licenciados para uso do cliente ou tiveram seus direitos de uso cedidos para esse mesmo
cliente, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput
do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para
prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ANÁLISE DE SISTEMAS E CUSTOMIZAÇÃO EM
GRANDE EXTENSÃO OU DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de prestação de serviços de análise de sistemas e de
customização em grande extensão de programas de computador já existentes, ou de
desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos
apresentados pelo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de
que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento),
previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ELABORAÇÃO DE ROADMAPS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para a atividade de elaboração de roadmaps para subsidiar a customização em
grande extensão de programas de computador já existentes ou o desenvolvimento de
novos programas de computador, o percentual para determinação da base de cálculo da
CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por
cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. DESEMPENHO
CONCOMITANTE DE DIVERSAS
ATIVIDADES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Caso a pessoa jurídica desempenhe concomitantemente mais de uma atividade,
o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta
auferida em cada atividade.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea 'a' , e § 2º, e
art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RESTITUIÇÃO DE CPSS PAGA INDEVIDAMENTE E DEDUZIDA DA BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO EM ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR. INCIDÊNCIA.
Os valores restituídos a título de Contribuição para o Plano de Seguridade Social
do Servidor (CPSS) retida ou recolhida indevidamente ou a maior sofrerão retenção na
fonte do Imposto sobre a Renda ou serão incluídos como rendimento tributável na
Declaração de Ajuste Anual (DAA) correspondente ao ano-calendário em que se efetivar a
restituição somente se, em períodos anteriores, tiverem sido deduzidos da base de cálculo,
seja qual for o fundamento para a repetição do indébito.
Não há que se falar em incidência do Imposto sobre a Renda sobre os valores
recuperados a título de CPSS paga indevidamente sobre a parcela da remuneração não
recebida em razão de redução de jornada de trabalho se os valores não tiverem sido
utilizados pelo contribuinte como dedução da base de cálculo anual do imposto, uma vez
que tais valores não influenciaram a base tributável dos rendimentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso IV;
IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 26.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenado-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REIDI. BENS E SERVIÇOS BENEFICIADOS PELO REGIME. ABRANGÊNCIA.
Os benefícios do Reidi alcançam bens e serviços utilizados ou incorporados em
obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes a projeto
habilitado ao referido regime tributário. Serviços meramente auxiliares que não guardam
relação direta com a obra de infraestrutura não são alcançados pelos benefícios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 87, DE 8 DE JUNHO DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 532, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 577, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º ao 4º;
Decreto nº 6.144, de 2004, arts. 2º, 4º, 5º e 7º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de
2022, art. 646.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REIDI. BENS E SERVIÇOS BENEFICIADOS PELO REGIME. ABRANGÊNCIA.
Os benefícios do Reidi alcançam bens e serviços utilizados ou incorporados em
obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado e correspondentes a projeto
habilitado ao referido regime tributário. Serviços meramente auxiliares que não guardam
relação direta com a obra de infraestrutura não são alcançados pelos benefícios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 87, DE 8 DE JUNHO DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 532, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 577, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: CTN, art. 111; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º ao 4º; Decreto nº
6.144, de 2004, arts. 2º, 4º, 5º e 7º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 646.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança, legado ou de
doação em adiantamento da legítima de cotas de fundos fechados de investimento em
renda fixa ou de fundos fechados de investimento em ações titularizadas por residente ou
domiciliado no país, é cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras
aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais
hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997.
Ainda, em tais hipóteses, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
eventualmente apurado recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição
que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos
de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 2021 E REFORMA
PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 383, DE 2014.
Dispositivos Legais: Art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995 e arts. 16, 17, 18 e 46 da
Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU DE
PRECATÓRIO. DÉBITOS PARCELADOS ADMINISTRADOS PELA RFB. COMPENSAÇÃO.
I M P O S S I B I L I DA D E .
O art. 100, §11, I, da Constituição Federal de 1988, não é auto aplicável, e, por
consequência, não autoriza a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial
transitada em julgado com débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria
Especial da Receita Federal consolidados em qualquer modalidade de parcelamento.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 100, § 11, I; Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, art. 74, § 3º, IV; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de
dezembro de 2021, art. 76, III.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BEL Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2024
renovação de
Registro Especial
- Papel
Imune.
Contribuinte: 
DELTA 
PUBLICIDADE
S.A. 
CNPJ
04.929.683/0001-17. Processo: 13042.142973/2023-75.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no exercício das atribuições
que lhe conferem a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, art. 6º, I, e a Lei nº 13.464,
de 10 de julho de 2017, art. 5°, parágrafo único, c/c os art. 2°, inciso II, art. 3°, caput e
parágrafo único, art. 4º e Anexo I, da Portaria RFB n° 20/2021, Portaria DRF/BEL/PA nº 3,
de 23 de setembro de 2021, e o teor do Relatório Fiscal constante no processo n°
13042.142973/2023-75, declara:
Art. 1°. Fica renovada a inscrição do estabelecimento acima identificado como
IMPORTADOR - (IP) sob o nº IP-02101/00075, para realizar operações com papel destinado
à impressão de livros, jornais e periódicos, no REGISTRO ESPECIAL previsto no art. 1º da Lei
nº 11.945, de 04 de junho de 2009, regulamentado no art. 1º da IN RFB nº 1.817/2018.
LUÍS PAULO PEIXOTO ROCHA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR/05RF/DEFIS Nº 8, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Concede Registro Especial de Controle de Papel
Imune (REGPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício da
competência prevista no art. 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de
2018, e considerando o que consta no processo nº 10271.151647/2023-67, declara:
Art. 1º Concedida, pelo prazo de três anos, a inscrição no REGPI, na atividade
de GRÁFICA, sob nº GP-05201/00027, do estabelecimento inscrito no CNPJ sob nº
13.007.646/0001-42, da pessoa jurídica GRÁFICA EDITORA J ANDRADE LTDA., situado na
Rua Lagarto, 322 - Centro - Aracaju (SE).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO GOMES DE ALMEIDA MACIEL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 47, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Transferência de veículo importado que especifica,
com isenção de tributos, em virtude de depreciação
do bem, por decurso de prazo.
O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 364,
inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto nos
incisos I e II, § único, Art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759,
de 6 de fevereiro de 2009, c/c Decreto-Lei nº 37, de 1966, Art. 11 caput e § único, inciso
I; Decreto-Lei nº 1.559, de 1977, Art. 1º; artigos 15, inciso III, e 20 da IN SRF nº 338/2003,
bem como o que consta no Processo Administrativo nº 13113.360485/2023-67, declara:
Art. 1º - Em função da venda de bem importado, com de isenção de tributos,
em virtude de depreciação do bem, por decurso de prazo, com a finalidade de
transferência do alienante/cedente, o Centro Panamericano de Febre Aftosa, CNPJ nº
29.139.078/0001-73, para o Sr. Carlos Henrique de Melo Silva, CPF nº ***.028.837-**, o
veículo: I/TOYOTA RAV4 4X2, Espécie: MISTO, Tipo de veículo: CAMIONETA, Chassi:
JTMZD31VXC5239926, Motor: 2AZH913628, Placa: LRJ5356, Renavam: 00497137852, Ano
de Fabricação: 2012, Ano Modelo: 2012, Cor Predominante: PRATA, Combustível:
GASOLINA, importado por meio da DI nº 12/1952749-3, desembaraçada em 31/10/2012,
pela Alfândega do Porto de Vitória /ES.
Art. 2º - Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito (DETRAN) quando acompanhado de cópia da sua publicação no
Diário Oficial da União.
MASTROIANI CÉSAR MACHADO DOS SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 50, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas
atividades 
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, NO USO DA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 6º,
CAPUT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.781 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017,
declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.047352/2024-89,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo
e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº

                            

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