DOU 18/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031800062
62
Nº 53, segunda-feira, 18 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código: 377.963
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0339035/2023.
Interessado: KLENNIS CARIDAD MEJIAS ALONSO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao/à requerente a
apresentação da legalização do atestado de antecedentes criminais pela Embaixada do
Brasil no país de origem, que não foi apresentado até a presente data, indefere o pedido
tendo em vista o não cumprimento do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017.
Código: 377.277
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0338522/2023.
Interessado: ELENA BELLO BRITO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não atende à exigência contida no inciso II do art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017 c/c art. 221
do Decreto 9.199 de 2017.
Código: 377.228
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0338470/2023.
Interessado: ENRIQUE OMAR LEIVA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a/o requerente
não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado, bem como não foi
apresentado certidão de antecedente criminais das justiças estadual, federal e País de
origem devidamente apostilada e com tradução publica juramentada, portanto, não atende
à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 377.115
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0338354/2023.
Interessado: LOUIZA BOUCHER.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a apostila e/ou
Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país e apresentou certificado de curso à
distância sem a informação de avaliação presencial, não cumprindo o disposto na Portaria
nº 623, de 13 de novembro de 2020, e portanto não atende à exigência contida no incisos
III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017.
Código: 377.013
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0338251/2023.
Interessado: BERMANE BENOIT.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou documentos que comprovem residência pelo período de quatro anos,
comprovante
de situação
cadastral
do Cadastro
de
Pessoas
Físicas, certidão de
antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos
últimos quatro anos, certidão de antecedentes criminais do país de origem, documento
indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, bem como, cópia integral
do documento de viagem internacional, e portanto não atende às exigências contidas nos
incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 376.979
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0338217/2023.
Interessado: STEPHANO FLORES.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente foi
notificado e não compareceu na Polícia Federal para a conferência documental e coleta
biométrica, além disso, não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de
origem, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal dos locais onde
residiu nos últimos quatro anos, cópia integral do documento de viagem internacional, bem
como, documentos que comprovem residência pelo período de 15 (quinze) anos, e portanto
não atende às exigências contidas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto
nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Código: 376.881
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0338118/2023.
Interessado: ELHADJI SOULEY KANE YADE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente se
ausentou por 519 dias (17,30 meses) do Brasil, e portanto não atende à exigência contida
no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 233 do Decreto nº 9.199/2017.
Código: 376.813
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0338052/2023.
Interessado: YUDITH PENA GONZALEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020,?indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, e portanto não
atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 376.306
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0337668/2023.
Interessado: JORGE ENRIQUE MENA DAMASO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou legalização e tradução da certidão de antecedentes criminais do país de
origem, comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas, certidão de
antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos
últimos quatro anos, bem como, certidão de casamento atualizada, e portanto não atende
à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 376.244
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0337607/2023.
Interessado: CARMEN VACA JUSTINIANO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, portanto não atende ao
requisito contido no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 375.892
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0337354/2023.
Interessado: PATRICK D HAITI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente
não apresentou a tradução feita por tradutor público habilitado no Brasil do antecedente
criminal do país de origem , e não apresentou certidão de antecedentes criminais da justiça
estadual, cópia do passaporte e portanto não atende ao requisito previsto no inciso IV, art.
65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 375.586
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0337064/2023.
Interessado: FRANCISCO JOAO DOMINGOS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem como não
apresentou a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal, portanto não atende ao
requisito previsto no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 306.351
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0278342/2022.
Interessado: YOUSSEF HUSSEIN KHALIL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente foi
convocado para comparecer à Polícia Federal para a conferência documental presencial,
mas o mesmo não compareceu e nem solicitou o reagendamento justificando a
necessidade, deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº
13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de
13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente, havendo
assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e
sem ter sido coletada a sua biometria.
Código: 261.369
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0240256/2022.
Interessado: FRANTZ CHARLES.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem e documentos que
comprovem a residência pelo período de 04 anos, portanto, não atende ao requisito
previsto no inciso II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 261.202
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0240109/2022.
Interessado: MARIA FERNANDA MORGADO INACIO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente se
ausentou por 35 meses do Brasil, e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art.
65 da Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto nº 9.199/2017.
Código: 031.949
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0031873/2021
Interessado: SHAHRIN JANNATUL SENHA
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a menor e
grupo familiar encontra-se no exterior sem previsão de retorno, e portanto não atende à
exigência contida no art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 619, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I,
da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: A Matéria Noturna (Brasil - 2021)
Título Original: A Matéria Noturna
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Bernard Lessa
Criador(es): Bernard Lessa, Eduardo Cantarino e Vitor Graize
Distribuidor(es): Olhar Filmes
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas Lícitas e Nudez
Processo: 08017.000648/2024-94
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 620, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I,
da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Morte, Vida e Sorte (Brasil - 2024)
Título Original: Morte, Vida E Sorte
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Alexandre Alencar Martins
Criador(es): Alexandre Alencar, Deborah Zapata, Eva Bensiman
Distribuidor(es): Unifilmes Distribuidora, Importadora E Exportadora De Filmes Ltda
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta
Contém: Atos Criminosos, Conteúdo Sexual e Violência
Processo: 08017.000800/2024-39
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO

                            

Fechar