DOU 18/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, segunda-feira, 18 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 631, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I,
da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Chamado de Cthulhu: Horror no Expresso do Oriente Volume 1 (Estados
Unidos - 2024)
Título Original: Call of Cthulhu: Horror on the Orient Express Volume 1
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Plataforma(s): Livro
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Violência Extrema
Processo: 08017.001005/2024-68
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 632, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I,
da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: TopSpin 2K25 (Estados Unidos - 2024)
Título Original: TopSpin 2K25
Produtor(es): 2K
Distribuidor(es): Solutions 2 Go Brasil
Classificação Pretendida: Livre
Plataformas: Playstation 4, XBOX One, Computador (PC), PlayStation 5 e XBOX Series X/S
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08017.001006/2024-11
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 633, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I,
da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Chamado de Cthulhu: Frias Chamas Interiores (Estados Unidos - 2024)
Título Original: Call of Cthulhu: A Cold Fire Within
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Plataforma(s): Livro
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas Lícitas e Violência Extrema
Processo: 08017.001007/2024-57
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DESPACHO Nº 67, DE 15 DE MARÇO DE 2024
DESPACHO Nº 67/2024/CPCIND/SENAJUS
Trata-se do processo n°08000.003336/2015-21, ao
qual foi atribuída a
classificação indicativa da obra "Bastardos Inglórios (versão editada)". Atualmente, a
portaria n°502 de 23 de novembro de 2021, especifica em seu art.24:
Art. 24. O processo de classificação indicativa poderá ser:
I - Originário ou matricial, quando se tratar da primeira apresentação da obra
ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em versão integral; ou (Redação dada pela
Portaria MJSP nº 454, de 13 de setembro de 2023)
II - Derivado, no caso de reedição de obra já classificada pelo Ministério da
Justiça e Segurança Pública, com acréscimo ou supressão de conteúdo.
§ 1º Não será realizada nova análise de obra derivada nos casos de supressão de
conteúdos de obras já classificadas, sendo obrigatória a manutenção da classificação do
processo originário ou matricial. (Alterado pela Portaria MJSP nº 361, de 27 de abril de 2023)
§ 2º É obrigatória a solicitação, pelo interessado, da análise de obra reeditada,
no caso de acréscimo de conteúdo.
§ 3º A dublagem ou legendagem da obra já classificada não caracteriza
processo derivado de classificação indicativa.
§ 4º Os processos de análise de obra audiovisuais inscritos na Coordenação de
Política de Classificação Indicativa e não movimentados serão eliminados após o decurso
do prazo de cinco anos, sendo este também o prazo de vigência dos processos no arquivo
corrente. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 361, de 27 de abril de 2023)
§ 5º No caso especificado no § 4º deste artigo, quando da eliminação do
processo não movimentado, será necessária nova inscrição processual por parte do
interessado para a realização da classificação indicativa da obra em questão, conforme as
regras especificadas nesta Portaria.
Neste sentido, e para evitar disparidades quanto a indicação etária de obras
audiovisuais, com o intuito de proteger crianças e adolescentes, revoga-se a Portaria nº:
25, de 1 de março de 2015, seção I, pag. 25, que se refere ao Processo nº:
08000.003336/2015-21, de título: Bastardos Inglórios (Versão Editada), permanecendo em
vigor Classificação Indicativa atribuída obra originária ou matricial, que deve ser utilizada,
também, para qualquer versão derivada que venha a ser exibida.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 15 DE MARÇO DE 2024
DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4/2024
Inquérito Administrativo nº 08700.010001/2022-09
Representante: Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais
Representados: Assistentes de Câmera Associados de São Paulo e Associação
dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria
Advogados: Fernando de Magalhães Furlan e Marcelo de Campos Mendes Pereira
Acolho a Nota Técnica nº 27/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1356942)
e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na
referida Nota Técnica, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos
arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 146 e seguintes do
Regimento Interno do Cade, em face de Assistentes de Câmera Associados de São
Paulo ("ASCAP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM"), a
fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, inciso I, e § 3º,
inciso II da Lei no 12.529/2011 e nos termos do art. 146 do Regimento Interno do
Cade. Notifique-se o Representado, nos termos do art. 70 do referido diploma legal,
para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, o
Representado deverá, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que
pretende sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art.
155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção
de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até
3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70
da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor
Processual.
DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 5/2024
Inquérito Administrativo nº 08700.003248/2017-01
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio
Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construtora Barbosa
Mello S.A., Camargo Corrêa Construções e Comércio S.A., Construtora Queiroz Galvão
S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Mendes Junior Trading
e Engenharia S.A., Via Engenharia S.A. e Santa Bárbara Engenharia S.A.
Advogados: Leda Batista Da Silva Diôgo De Lima; Guilherme Teno Castilho
Misale; Maria Cecilia Dias De Andrade Santos; Ticiana Nogueira Da Cruz Lima; Olavo
Zago Chinagha; Fernando Stival e Outros.
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 32/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no
§1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na NOTA TÉCNICA
Nº 32/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE, pela instauração de Processo Administrativo, nos
termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes
do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Construtora Andrade
Gutierrez S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., João Marcos
de Almeida da Fonseca, Mario Sérgio Mafra Guedes, Sérgio Luiz Neves, José Adelmário
Pinheiro Filho, Reginaldo Assunção Silva, Elias Bichara Costa, Ricardo José de Lira
Esteves, Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Rogério Nora de Sá a fim de investigar as
condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei
nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b",
"c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei
nº 12.529/2011. Com relação aos Compromissários Construtora Norberto Odebrecht
S.A, Rogério Nora de Sá, João Marcos de Almeida da Fonseca, Benedicto Barbosa da
Silva Júnior e Sérgio Luiz Neves, sugere-se a suspensão do Processo Administrativo
conforme determinado pelo art. 85, §9°, da Lei 12.529/2011. Notifiquem-se os
Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem
defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão,
sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam
produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento
Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova
testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três)
testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei
nº 12.529/2011
c.c. art.
155, §2º,
do Regimento
Interno do
Cade. Ao
Setor
Processual.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 266, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Ato
de Concentração
nº 08700.001533/2024-17.
Requerentes: CBR
124
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Light Serviços de Eletricidade S.A. Advogados:
Eduardo Caminati, Marcio Bueno, André Ferraz e Lucas Rodrigues.
Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.015, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Institui o Comitê Técnico para apoio na elaboração,
monitoramento, avaliação e atualização dos Planos
de
Ação
para
a
Prevenção
e
Controle
do
Desmatamento - Comitê-PPCD.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, e o
que consta no Processo Administrativo nº 02000.001372/2024-64, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico para apoio na elaboração, monitoramento,
avaliação e atualização dos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento
e das Queimadas nos Biomas Brasileiros (Comitê-PPCD).
Art. 2º Compete ao Comitê-PPCD:
I - subsidiar e apoiar tecnicamente, em consonância com as atribuições
regimentais previstas no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, na elaboração,
monitoramento, avaliação e atualização dos Planos de Ação para a Prevenção e Controle
do Desmatamento - PPCDs; e
II - elaborar recomendações estratégicas para os processos de atualização dos
PPCDs, em conformidade com o Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º O Comitê-PPCD terá a seguinte composição:
I - dois representantes titulares e dois suplentes da Secretaria Extraordinária de
Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial - SECD, que o coordenará;
II - um representante titular e um suplente da Secretaria Nacional de Mudança
do Clima - SNMC;
III - um representante titular e um suplente da Secretaria Nacional de
Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais - SBio;
IV - um representante titular e um suplente da Secretaria Nacional de Povos e
Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável - SNPCT;
V - um representante titular e um suplente da Secretaria Nacional de
Bioeconomia - SBC;
VI - um representante titular e um suplente da Secretaria Nacional de Meio
Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental - SQA;
VII - um representante titular e um suplente do Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
VIII - dois representantes titulares e dois suplentes do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e
IX - dois representantes titulares e dois suplentes do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§1º Os membros do Comitê-PPCD serão indicados pelos titulares de suas
unidades e designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§2º Para a indicação prevista no §1º, exige-se que os representantes sejam
servidores efetivos dos quadros das instituições que compõe o Comitê-PPCD.
§3º O Comitê-PPCD reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, mediante
convocação de seu coordenador.
§4º As reuniões do Comitê-PPCD ocorrerão presencialmente ou de forma
remota, preferencialmente na sede do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§5º O quórum de reunião do Comitê-PPCD será de maioria absoluta e o de
votação por maioria simples.
§6º As recomendações do Comitê-PPCD serão aprovadas por consenso.
Art. 4º A participação no Comitê-PPCD será considerada prestação de serviço
público relevante e não ensejará remuneração.
Art. 5º Caberá à Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e
Ordenamento Ambiental Territorial, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,
prestar apoio administrativo ao Comitê-PPCD.
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