DOU 18/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, segunda-feira, 18 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
GERÊNCIA SETORIAL DE PUBLICIDADE E MÍDIA
D EC I S ÃO
PAR-PB.048.03537/2023. ATO DO MEMBRO DO COMITÊ DE INTEGRIDADE, PAUTA CI 54-
2024, DE 11 DE MARÇO DE 2024
O MEMBRO do COMITÊ DE INTEGRIDADE DA PETROBRAS (CI), no exercício das
atribuições que lhe confere o art. 8º, §1º da Lei nº 12.846/2013, o DOU nº 2, Seção 2, pág. 30,
de 03/01/2024, o item 4.1. do Regimento Interno do CI, decide, de acordo com o que consta do
Processo Administrativo de Responsabilização PAR-PB. 048.03537/2023, pelo arquivamento do
processo sem aplicação de qualquer sanção às pessoas jurídicas LUXFER TUBOS E AÇOS LTDA.,
CNPJ 35.265.382/0001-60 e JOY TUBOS COMERCIAL LTDA., CNPJ 13.863.368/0001-25.
AFONSO STEFANELLI
Relator
Ministério do Planejamento e Orçamento
COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 14 DE MARÇO DE 2024
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como pelo art. 8º da
Resolução nº 1, de 31 de março de 2023, resolve:
Alterar a Resolução COFIEX nº 23, de 1º de junho de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 21 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
1. Nome: Projeto de Desenvolvimento de Capacidades para Superação da Fome
e Mitigação dos efeitos da Pobreza e extrema Pobreza Rural - Projeto Paulo Freire II
2. Mutuário: Estado do Ceará
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidades Financiadoras: Fundo Internacional para o Desenvolvimento da
Agricultura
-
FIDA e
Agência
Espanhola
de
Cooperação Internacional
para
o
Desenvolvimento - AECID
5. Valores dos Empréstimos: até EUR 8.000.000,00 - Fundo Internacional para o
Desenvolvimento da Agricultura - FIDA e até EUR 92.000.000,00 - Agência Espanhola de
Cooperação Internacional para o Desenvolvimento - AECID
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garanti a da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário.
RENATA VARGAS AMARAL
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 14 DE MARÇO DE 2024
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como pelo art. 8º da
Resolução nº 1, de 31 de março de 2023, resolve:
Alterar a Resolução COFIEX nº 16, de 7 de abril de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
1. Nome: Programa Resiliência Climática em Cidades (setor água).
2. Mutuário: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: KfW Entwicklungsbank
5. Valor do Empréstimo: até EUR 50.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: até EUR 12.500.000,00
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário.
RENATA VARGAS AMARAL
Substituta
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 14 DE MARÇO DE 2024
A Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 172ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 14 de março de 2024, resolve:
Autorizar a preparação do Programa, nos seguintes termos:
1. Nome: Programa de Fomento a Energia Sustentável na Amazônia
2. Mutuário: Banco da Amazônia S/A - BASA
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade
Financiadora:
Banco
Internacional
para
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 100.000.000,00
RENATA VARGAS AMARAL
Substituta
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2024
A Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo
Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em
vista o deliberado na 172ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 14 de março de 2024,
resolve:
Autorizar a preparação do Programa, nos seguintes termos:
1. Nome: Programa de Bioeconomia e Desenvolvimento Sustentável da
Amazônia Legal do Banco do Brasil
2. Mutuário: Banco do Brasil S/A
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidades Financiadoras: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
e Green Climate Fund - GCF
5. Valores dos Empréstimos: até US$ 175.000.000,00 - Banco Interamericano
de Desenvolvimento - BID e até US$ 75.000.000,00 - Green Climate Fund - GCF
RENATA VARGAS AMARAL
Substituta
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 14 DE MARÇO DE 2024
A Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 172ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 14 de março de 2024, resolve:
Autorizar a preparação do Programa, nos seguintes termos:
1. Nome: Programa de Modernização e Transformação Ecológica dos Correios
2. Mutuário: Empresa de Correios e Telégrafos - ECT
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: New Development Bank - NDB
5. Valor do Empréstimo: até EUR 717.483.400,00
RENATA VARGAS AMARAL
Substituta
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE MARÇO DE 2024
A Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 172ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 14 de março de 2024, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará -
PROFISCO III - CE
2. Mutuário: Estado do Ceará
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
5. Valor do Empréstimo: até US$ 80.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 10% do total do financiamento
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas a plicáveis à
operação de crédito e concessão de garanti a da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário.
RENATA VARGAS AMARAL
Substituta
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 14 DE MARÇO DE 2024
A Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 172ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 14 de março de 2024, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar de
Santa Catarina: Resiliência Ambiental, Inovação e Inclusão Social no Espaço Rural
2. Mutuário: Estado de Santa Catarina
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade
Financiadora:
Banco
Internacional
para
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 120.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
RENATA VARGAS AMARAL
Substituta
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 14 DE MARÇO DE 2024
A Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 172ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 14 de março de 2024, resolve:
Autorizar, com a ressalva estipulada, a preparação do Programa, nos seguintes termos:
1. Nome: Programa de Apoio à Infraestrutura Urbana, Rural e Social para
Atingimento dos ODS II
2. Mutuário: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: New Development Bank - NDB
5. Valor do Empréstimo: até EUR 273.398.341,38
Ressalva:
A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda.
RENATA VARGAS AMARAL
Substituta
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 14 DE MARÇO DE 2024
A Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo
Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em
vista o deliberado na 172ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 14 de março de 2024,
resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. Nome:
Programa de manutenção
proativa, adequação
a resiliência
climática e segurança viária de rodovias do Estado de Mato Grosso do Sul
2. Mutuário: Estado de Mato Grosso do Sul
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade
Financiadora:
Banco
Internacional
para
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 200.000.000,00
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