DOU 18/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, segunda-feira, 18 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia
da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao
Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em
conformidade com os critérios
estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da
Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais
normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às
autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
RENATA VARGAS AMARAL
Substituta
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 14 DE MARÇO DE 2024
A Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único
do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 172ª
Reunião da Cofiex, ocorrida em 14 de março de 2024, resolve:
Autorizar, com a ressalva estipulada, a preparação do Programa, nos seguintes
termos:
1. Nome: Programa de Infraestrutura Sustentável do Estado da Bahia
2. Mutuário: Estado da Bahia
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. 
Entidade
Financiadora: 
Banco
Internacional 
para
Reconstrução 
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 200.000.000,00
Ressalva:
A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União
estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda
para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em
conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de
demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e
concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da
Fa z e n d a .
RENATA VARGAS AMARAL
Substituta
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 14 DE MARÇO DE 2024
A Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 172ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 14 de março de 2024, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Amazonas
- PROFISCO III - AM
2. Mutuário: Estado do Amazonas
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
5. Valor do Empréstimo: até US$ 30.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 10% do total do financiamento
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas a plicáveis à
operação de crédito e concessão de garanti a da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário.
RENATA VARGAS AMARAL
Substituta
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 14 DE MARÇO DE 2024
A Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 172ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 14 de março de 2024, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Urbanização e Mobilidade de Fortaleza
2. Mutuário: Município de Fortaleza - CE
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Banco de Desenvolvimento da América Latina e
Caribe - CAF
5. Valor do Empréstimo: até US$ 150.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
RENATA VARGAS AMARAL
Substituta
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 14 DE MARÇO DE 2024
A Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o
deliberado na 172ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 14 de março de 2024, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos
seguintes termos:
1. Nome: Projeto do Estado de São Paulo - Aporte de Recursos em Parceria
Público Privada para Extensão da Linha 4 - Amarela do Metrô - Fase III
2. Mutuário: Estado de São Paulo
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. 
Entidade 
Financiadora: 
Banco 
Internacional 
para 
Reconstrução 
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 200.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia
da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao
Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia
suficiente, em
conformidade com
os
critérios estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da
Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais
normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às
autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução COFIEX nº 3, de 29 de maio de 2019.
RENATA VARGAS AMARAL
Substituta
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 14 DE MARÇO DE 2024
A Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo
Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em
vista o deliberado na 172ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 14 de março de 2024,
resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica e Ambiental do
Estado de Pernambuco
2. Mutuário: Estado de Pernambuco
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. 
Entidade
Financiadora: 
Banco 
Internacional 
para
Reconstrução 
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 275.000.000,00
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia
da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao
Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em
conformidade com os critérios
estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da
Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais
normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às
autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) O enquadramento no conceito de reestruturação será verificado pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quando da verificação de
limites e condições para a realização da operação e concessão de garantia pela União,
conforme previsto no art. 6º da Resolução Cofiex nº 17, de 17 de julho 2021.
RENATA VARGAS AMARAL
Substituta
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA SOF/MPO Nº 66, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Altera a Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de
2024, que "Estabelece procedimentos e prazos para
alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, no exercício de 2024, a serem
observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela
Defensoria Pública da União, e dá outras providências".
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas
inciso II do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023,
resolve:
Art. 1º A Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 12. ...................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da LOA-2024, consideram-
se recursos próprios os classificados nas fontes "004 - Assistência à Saúde Suplementar do
Servidor Civil Ativo ou Inativo, Seus Dependentes e Pensionistas", "038 - Unidades de
Conservação do SNUC", "048 - Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em
Despesas de Capital na Seguridade Social", "049 - Recursos Próprios da UO para Aplicação
em Seguridade Social", "050 - Recursos Próprios Livres da UO", "051 - Recursos Próprios da
UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital", "059 - Recursos Próprios Destinados
aos Serviços de Proteção de Cultivares", "065 - Recursos Próprios Destinados ao Fomento de
Pesquisas Realizadas por Pessoas Físicas", "116 - Recursos Próprios Destinados ao Sistema
Nacional de Sementes e Mudas - SNSM", "117 - Recursos Próprios destinados ao Fundo Geral
do Cacau", "134 - Recursos Próprios destinados à Educação Básica, vedado o Pagamento de
Despesas com Pessoal" e "138 - Melhoria da Prestação Jurisdicional", sem prejuízo de outras
fontes que venham a ser posteriormente criadas e apresentem as características
estabelecidas no art. 3º da Portaria SOF/ME nº 14.956, de 21 de dezembro de 2021.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 52. ...................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
b) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 7" e "RP 8":
1. de 25 de março a 3 de abril, somente para remanejamento entre grupos de
natureza de despesa; e
2. nos primeiros dez dias de junho, de setembro e de novembro; e
....................................................................................................................................
§ 3º Os prazos referidos no caput para encaminhamento de pedidos de alterações
orçamentárias de despesas classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8" poderão ser modificados,
inclusive com exclusão ou inclusão de períodos, mediante comunicação aos órgãos setoriais do
Poder Executivo pela Secretaria de Orçamento Federal, ou pela Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República, condicionada, neste último caso, à concordância da SOF/MPO.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO SIMÃO BIJOS
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
PORTARIA IBGE-339, DE 14 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA (IBGE), no uso das atribuições que lhe foram concedidas pelo art. 23 do
Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.177, de 18 de agosto de 2022, e tendo em vista o
disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Realocar cargos em comissão e funções de confiança do Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aprovado pelo Decreto nº 11.177, de 2022, da
seguinte forma.
I - Uma função de confiança FCE 3.13, Gerente de Projeto, da Diretoria de Pesquisas para
o IBGE, alterando a categoria para 2 e a denominação para Assessor, tornando-se uma FCE 2.13;
II - Um cargo em comissão CCE 2.09, Assistente, da Diretoria de Pesquisas para
o Gabinete, mantendo a mesma categoria e denominação;
III - Uma função de confiança FCE 1.08, Gerente Nível II, da Gerência de Apoio
Estratégico da Diretoria de Pesquisas para a Gerência de Apoio Estratégico da Diretoria-
Executiva, mantendo a mesma categoria e denominação; e

                            

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