DOU 18/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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127
Nº 53, segunda-feira, 18 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 12, DE 8 DE MARÇO DE 2024
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX,
do anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta no Processo nº 50500.066927/2024-25, decide:
Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Rumo Malha Sul S.A., no percentual de - 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por cento negativos), nos termos do
Contrato de Concessão.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ISMAEL TRINKS
ANEXO
TABELA TARIFÁRIA
.
Mercadoria
Parcela Fixa
(R$/unidade)
Parcela Variável
(R$/unidade)
.
Valor
Unidade
Faixa 1
Faixa 2
Faixa 3
Faixa 4
Unidade
.
0-400 Km
401-800 Km
801-1600 Km
Acima 1600 Km
.
Açúcar
21,97
R$/t
0,1729
0,1557
0,1384
0,1037
R$/t.km
.
Adubos e Fertilizantes
21,97
R$/t
0,1472
0,1325
0,1177
0,0884
R$/t.km
.
Álcool
27,46
R$/m3
0,1923
0,1729
0,1537
0,1154
R$/m3.km
.
Arroz
21,97
R$/t
0,1715
0,1544
0,1371
0,1031
R$/t.km
.
Calcário Siderúrgico
21,97
R$/t
0,0409
0,0367
0,0327
0,0246
R$/t.km
.
Cevada
21,97
R$/t
0,1684
0,1517
0,1348
0,1010
R$/t.km
.
Cimento Acondicionado
21,97
R$/t
0,1435
0,1290
0,1148
0,0859
R$/t.km
.
Clínquer
21,97
R$/t
0,1141
0,1026
0,0912
0,0685
R$/t.km
.
Contêiner Cheio de 20 pés
1024,53
R$/con
1,5282
1,3754
1,2225
0,9170
R$/con.km
.
Contêiner Cheio de 40 pés
2053,71
R$/con
3,0222
2,7200
2,4180
1,8133
R$/con.km
.
Contêiner Vazio de 20 pés
592,46
R$/con
0,6595
0,5936
0,5277
0,3956
R$/con.km
.
Contêiner Vazio de 40 pés
1016,56
R$/con
0,9825
0,8839
0,7859
0,5893
R$/con.km
.
Demais Produtos
31,51
R$/t
0,2884
0,2597
0,2306
0,1732
R$/t.km
.
Farelo de Soja
21,97
R$/t
0,2075
0,1867
0,1659
0,1245
R$/t.km
.
Ferro Gusa
21,97
R$/t
0,2027
0,1823
0,1621
0,1215
R$/t.km
.
Gasolina
29,53
R$/m3
0,2358
0,2122
0,1887
0,1414
R$/m3.km
.
Milho
21,97
R$/t
0,1984
0,1786
0,1589
0,1192
R$/t.km
.
Óleo Diesel
26,15
R$/m3
0,2040
0,1834
0,1631
0,1225
R$/m3.km
.
Óleo Vegetal
19,05
R$/t
0,2900
0,2611
0,2320
0,1741
R$/t.km
.
Papel
21,97
R$/t
0,2218
0,1996
0,1773
0,1330
R$/t.km
.
Produtos Petroquímicos
21,97
R$/t
0,3517
0,3165
0,2814
0,2110
R$/t.km
.
Produtos Siderúrgicos
21,97
R$/t
0,2117
0,1907
0,1695
0,1272
R$/t.km
.
Soja
21,97
R$/t
0,2067
0,1862
0,1654
0,1240
R$/t.km
.
Toras de Madeira
21,97
R$/t
0,2249
0,2024
0,1799
0,1350
R$/t.km
.
Trigo
21,97
R$/t
0,2209
0,1989
0,1767
0,1325
R$/t.km
.
Veículos
402,00
R$/vagão
3,4202
3,0783
2,7361
2,0521
R$/vagão.km
Fórmula de Cálculo:
1) Para distância de transporte de até 400 Km: Tmax = Pfix + Dist x Pvar1
2) Para distância de transporte de 401 Km a 800 Km: Tmax= Pfix + 400 x Pvar1 + (Dist - 400) x Pvar2
3) Para distância de transporte de 801 Km a 1.600 Km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + (Dist - 800) x Pvar3
4) Para distância de transporte acima de 1.600 Km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + 800 x Pvar3 + (Dist - 1600) x Pvar4
Em que:
Tmáx = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino;
Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga;
Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-400Km);
Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (401-800Km);
Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (801-1.600Km ) ;
Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 1.6 0 0 Km ) ;
Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino.
Simulador tarifário, para consultas às combinações de mercadorias, quilometragens e tarifas, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 126, DE 8 DE MARÇO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.067000/2024-11, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços
de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas
em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
.
ANGRA TUR TRANSPORTES LTDA
004810
28.583.214/0001-57
.
BURITI TUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA
249958
11.741.038/0001-31
.
CLASSEVIP TRANSPORTES, TURISMO E LOCACOES LTDA
008706
27.981.515/0001-76
.
EFX SERVICOS, TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008707
18.081.597/0001-01
.
FERNANDA KAORI TOMITA LTDA
008708
35.546.355/0001-65
.
GEOVANE FEIJO PIETRO LTDA
008709
44.825.290/0001-88
.
MOTRIX TRANSPORTE E SERVICOS LTDA
008710
73.717.415/0001-54
.
PINDATUR SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
008711
41.095.111/0001-06
.
R.A.O FERREIRA TURISMO E TRANSPORTES LTDA
004844
19.512.859/0001-08
.
ROGERIO VIAGENS LTDA
008712
34.215.886/0001-02
.
SCOOBY TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
354480
07.273.134/0001-25
.
TRANSJOGUPIRES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA
008713
01.752.900/0001-58
.
V. P. LOCACOES E VANS LTDA
000426
28.402.107/0001-85
.
VALETUR TRANSPORTES LTDA
312414
00.398.482/0001-80
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